ICMS/OUTROS TRIBUTOS ESTADUAIS
DEPÓSITO RECURSAL - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto altera o Decreto nº 25.931/99 (Bol. INFORMARE nº 03-B/00), que dispõe sobre o depósito recursal de que trata o § 2º do art. 250 do Decreto-lei nº 5/75, além de dar outras providências.

DECRETO Nº 29.012, de 17.08.01
(DOE de 20.08.01)

Altera a redação do artigo 7º do Decreto nº 25.931, de 19 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 7º do Decreto nº 25.931, de 19 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - Em casos de não conhecimento de recurso, bem como de improvimento, de modo definitivo, o Presidente do Conselho de Contribuintes, no prazo de 24 horas, expedirá comunicação à Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, que emitirá o correspondente documento de arrecadação para transformar o valor do depósito em receita.

§ 1º - A Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR encaminhará cópia do documento de arrecadação à Superintendência do Tesouro Estadual - SUTES.

§ 2º - Superintendência Estadual de Arrecadação - SEAR, encaminhará o processo à Inspetoria para cálculo do crédito tributário e ciência do contribuinte."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 08 de agosto de 2001.

Anthony Garotinho

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