ICMS
PROJETOS INDEPENDENTES DE TERMOGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA E GÁS - DIFERIMENTO - ALTERAÇÃO

RESUMO: O presente Decreto vem alterar o art. 1º do Decreto nº 26.271/00 (Bol. INFORMARE nº 21-B/00), que dispõe que às empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implantarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica e gás é concedido regime de diferimento do ICMS.

DECRETO Nº 28.374, de 22.05.01
(DOE de 23.05.01)

Dá nova redação ao Art. 1º do Decreto nº 26.271/2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As empresas que vierem a constituir-se no Estado do Rio de Janeiro para nele implementarem projetos independentes de termogeração de energia elétrica a gás, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, é concedido regime de diferimento do ICMS.

Parágrafo único - Para fruição do tratamento tributário previsto neste artigo, as empresas deverão ter seus respectivos projeto e cronograma de implantação aprovados pela Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação deste Decreto."

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de maio de 2001.

Anthony Garotinho

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