ICMS
MODERNIZAÇÃO E REPARO DE EMBARCAÇÕES - DIFERIMENTO
RESUMO: O Decreto a seguir altera dispositivos do Decreto nº 23.082/97, concedendo diferimento do ICMS nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
DECRETO Nº
28.264, de 07.05.01
(DOE de 08.05.01)
Altera o Decreto nº 23.082/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso da atribuição conferida pelo § 5º, do artigo 17, da Lei nº 2.657/96, decreta:
Art. 1º - O Decreto nº 23.082, de 24 de abril de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação ao artigo 1º:
"Art. 1º - Fica diferido o ICMS incidente nas operações internas e de importação de insumos, materiais e equipamentos para construção, conservação, modernização e reparo de embarcações.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as importações de insumos, materiais e equipamentos que possuam similar nacional."
II - fica revogado o parágrafo único do artigo 3º.
III - nova redação ao artigo 4º:
"Art. 4º - Na hipótese de o contribuinte a que se refere o artigo 2º utilizar insumos, materiais e equipamentos para a construção, conservação, modernização e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro - REB aplica-se, para os efeitos de sua responsabilidade tributária relativamente ao imposto diferido nos termos do artigo 1º, a equiparação prevista no § 9º, do artigo 11, da Lei Federal nº 9.432, de 08 de janeiro de 1997, não se aplicando o disposto no art. 39, do Livro I, do RICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.
§ 1º - O tratamento tributário na forma deste artigo implica em estorno do crédito por parte dos fornecedores com imposto diferido.
§ 2º - O diferimento previsto no artigo 1º e a equiparação a que se refere o caput não se aplicam:
I - à aquisição de insumos e materiais destinados ao uso e consumo do próprio estabelecimento;
II - à aquisição de máquina, equipamento e quaisquer outros bens destinados ao ativo fixo;
III - ao ICMS referente às contas emitidas por concessionária de serviço público, tais como fornecimento de água, de energia elétrica e prestação de serviço de comunicação."
IV - nova redação ao artigo 5º, renumerando-se o atual artigo 5º para artigo 6º:
"Art. 5º - A Secretaria de Estado de Fazenda editará os atos que se fizerem necessários para o estabelecimento de obrigações acessórias indispensáveis ao cumprimento do disposto neste Decreto."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2001.
Anthony Garotinho