CONSOLIDAÇÃO
DAS POSTURAS MUNICIPAIS
REGULAMENTAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir exposto vem regulamentar a Consolidação das Posturas Municipais, no que diz respeito à utilização da orla marítima do Município para o exercício de atividades discriminadas.
DECRETO Nº
20.225, de 13.07.01
(DOM de 16.07.01)
Cria o Regulamento 26 da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 1.601/78, dispõe sobre os usos e atividades na orla marítima do Município e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
CONSIDERANDO a dispersão dos atos administrativos e legais o que dificulta tanto a aplicação como o conhecimento das normas;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de consolidação de todos estes atos;
CONSIDERANDO que é função da Administração Pública garantir qualidade de uso das praias da cidade para os seus cidadãos e visitantes, bem como das áreas adjacentes, estabelecendo limites aos direitos individuais em benefício da coletividade;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 18.989/00, com as alterações do Decreto nº 19.222/00, que disciplina a concessão de alvarás de licença e de autorização para a prática de atividades econômicas no município;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.876/92, que disciplina o exercício do comércio ambulante;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 13.477/94, nº 13.594/95, nº 14.054/95, nº 14.375/95 e nº 15.666/97, que disciplinam a prática de atividades desportivas e recreativas;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.424/96, que proíbe o uso de cerol em linhas de pipas, papagaios e semelhantes;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.358/95, que proíbe a presença de animais na areia das praias e o disposto nas Leis nº 2.574/97 e nº 2.575/97, que torna obrigatório o uso de coleiras e a identificação dos cães respectivamente;
CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nº 16.650/98 e nº 16.782/98, que prevêem a autorização para a realização de eventos na orla marítima, e o contido nos Decretos nº 18.126/99 e nº 18.127/99, acerca da limpeza urbana e da instalação de banheiros químicos nos eventos de grande porte;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 2.392/95 e no Decreto nº 14.483/95, que regulam o uso das ciclovias; decreta:
Art. 1º - A utilização da orla marítima do Município, considerada como o trecho compreendido entre a praia e o calçadão contíguo às edificações, para o exercício das atividades abaixo discriminadas, obedecerá, além das exigências da legislação em vigor, às disposições deste Decreto.
TÍTULO I
COMÉRCIO AMBULANTE NA AREIA DAS PRAIAS
Art. 2º - O exercício de atividade de comércio ambulante na areia das praias do Município está sujeito à autorização prévia da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por meio das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs), através do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, bem como às demais obrigações estabelecidas na legislação vigente, especialmente as previstas na Lei nº 1.876/92.
Art. 3º - A autorização, concedida somente para pessoas físicas, é precária, pessoal, instransferível e renovável anualmente, podendo ser revogada a qualquer tempo por interesse público.
Parágrafo único - A concessão das autorizações obedecerá aos critérios estabelecidos na Lei nº 1.876/92, no que diz respeito à documentação exigida e à atribuição de pontos para seleção dos ambulantes.
Art. 4º - As autorizações serão concedidas para exercício da atividade em ponto fixo, com o uso de barraca, ou sem ponto fixo, com o uso de equipamentos que possam ser transportados a tiracolo.
§ 1º - Somente serão autorizados os ambulantes que, selecionados, estiverem inequivocamente cumprindo as normas em vigor.
§ 2º - Cada autorização para ponto fixo permitirá a exploração de somente 1 (um) módulo fixo padronizado.
§ 3º - Os ambulantes com ponto fixo deverão fornecer aos banhistas saco plástico descartável para acondicionamento do lixo residual.
Art. 5º - É permitido ao titular de autorização para ponto fixo contar com um auxiliar no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida.
Art. 6º - Serão comercializados apenas os seguintes produtos:
I - cerveja em lata;
II - refrigerante e água mineral em lata ou plástico;
III - coco verde;
IV - caipirinha;
V - sucos e refrescos industrializados e embalados;
VI - sanduíches prontos e embalados;
VII - biscoitos;
VIII - batata frita industrializada;
IX - sorvetes embalados;
X - bijouterias, bonés e protetores solares, exclusivamente pelos comerciantes ambulantes sem ponto fixo.
§ 1º - É vedada a utilização de recipientes de vidro.
§ 2º - É vedado o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinhos, queijos, salgados e congêneres.
Art. 7º - A ocupação do ponto fixo apresentará as seguintes caracterísiticas:
I - distanciamento mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de outro ponto;
II - utilização de metade de um módulo padronizado de serviço, com 2 (duas) caixas térmicas com capacidade máxima de 200 l (duzentos litros) cada, e uma cesta coletora de lixo com capacidade mínima de 60 l (sessenta litros);
III - manutenção permanente da limpeza da área da praia correspondente a um círculo de 25 m (vinte e cinco metros), cujo centro seja ocupado pelo módulo;
IV - recolhimento, ao término diário da atividade, de todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e retirado do local;
V - exposição de mercadorias apenas nos limites do módulo;
VI - afixação em local visível de tabela de preços dos produtos comercializados;
VII - funcionamento diário entre 7h (sete horas) e 20h (vinte horas) e entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), durante o horário oficial de verão;
VIII - desarmamento diário das barracas, devendo o responsável providenciar a retirada integral do material utilizado;
IX - uso de uniformes padronizados pelo titular e pelo auxiliar, que serão mantidos em perfeitas condições de asseio e conservação.
§ 1º - A cesta de lixo conterá permanentemente em seu interior um saco plástico descartável.
§ 2º - Poderá ser permitido, por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, o funcionamento noturno das barracas em datas comemorativas ou festivas.
§ 3º - Não será permitida em nenhuma hipótese a guarda de barracas, mercadorias e demais equipamentos na areia.
§ 4º - Será tolerada a colocação, pelos ambulantes com ponto fixo, de até 10 (dez) guarda-sóis, com 2 (duas) cadeiras de praia cada, junto aos módulos padronizados.
§ 5º - Será tolerada a instalação de chuveiro para uso gratuito dos banhistas, em área não superior a 1m2 (um metro quadrado), junto aos módulos padronizados.
§ 6º - As barracas deverão ser identificadas, na aba lateral voltada para o logradouro com dizeres padronizados pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
Art. 8º - As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante são proibidas, em toda a orla marítima do Município, no horário compreendido entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h (dezenove horas).
Art. 9º - De acordo com o disposto no Código Tributário do Município e na Lei nº 1.876/92, o descumprimento das normas deste Título será apenado com as seguintes multas, sem prejuízo de apreensão e outras sanções cabíveis:
I - mercadejar sem autorização - R$ 282,97 (duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos);
II - mercadejar em desacordo com os termos da autorização - R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio - R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
IV - não manter a barraca em perfeito estado de conservação - R$ 282,97 (duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos);
V - não manter limpa a área em torno da barraca - R$ 282,97 (duzentos e cinqüenta e dois reais e noventa e sete centavos);
VI - falta ou uso incompleto de uniforme - R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
VII - não afixar a tabela de preços de produtos comercializados-R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
VIII - outras infrações-R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
Art. 10 - A autorização poderá ser cancelada sempre que a aplicação de multas se revelar insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações.
Art. 11 - Aplicam-se ao comércio ambulante definido neste Decreto, no que couber, as normas gerais dispostas na Lei nº 1.876/92.
TÍTULO II
COMÉRCIO AMBULANTE NOS QUIOSQUES DA ORLA
Art. 12 - O exercício de atividade de comércio ambulante nos quiosques da orla marítima do Município, para venda de alimentos, bebidas e artigos de conveniência, está sujeito à autorização prévia da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, através do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, mediante a apresentação do Termo de Permissão de Uso lavrado pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 13 - As instalações, os equipamentos e os produtos comercializados serão mantidos em boas condições de higiene e conservação, devendo ser descartáveis os utensílios destinados a acondicionar e servir os alimentos e bebidas, incluídos os copos para consumo de chope, sendo vedado manter os alimentos no solo ou em local inadequado.
Art. 14 - A carga e descarga de mercadorias, como bebidas, gelo e coco verde, para quiosques da orla marítima, são proibidas entre 7h (sete horas) e 10h (dez horas) e entre 16h (dezesseis horas) e 19h (dezenove horas).
Art. 15 - É permitida a instalação de até 6 mesas com cadeiras junto aos quiosques, mediante pagamento trimestral da Taxa de Uso de Área Pública, na forma prevista no Código Tributário do Município.
Art. 16 - É permitida a instalação de até 3 (três) anúncios publicitários no interior dos quiosques, mediante pagamento anual da Taxa de Autorização de Publicidade, na forma prevista no Código Tributário do Município.
Art. 17 - É vedada a veiculação de música nos quiosques, por viva voz ou por meio de alto-falantes, equipamentos de amplificação de som e congêneres.
Parágrafo único - Excepcionalmente, observados os níveis de ruídos permitidos pelo Decreto nº 5.412/85, poderá ser autorizada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização a veiculação de música nos quiosques, em eventos específicos, até às 22h (vinte e duas horas), desde que atendido o distanciamento mínimo de 50m (cinqüenta metros) de residências.
Art. 18 - Serão comercializados apenas os seguintes produtos:
I - artigos de conveniência (chaveiros, canetas, bronzeadores e protetores solares, cigarros, isqueiros, fósforos e filmes fotográficos);
II - balas e biscoitos embalados;
III - cerveja, chopp, caipirinha, água e refrigerante - vedado o uso de recipientes de vidro;
IV - cachorro quente;
V - café e chocolate;
VI - doces típicos;
VII - frutas - vedada a venda de frutas fracionadas, descascadas ou raladas;
VIII - leite embalado e derivados - vedada a venda de leite "in natura" e o fracionamento de seus derivados;
IX - mate e refrescos;
X - milho verde;
XI - pizzas pré-preparadas e embaladas;
XII - salgadinhos pré-preparados;
XIII - sanduíches embalados;
XIV - sorvetes industrializados.
§ 1º - É vedado o uso de gelo em barra, sendo permitido somente o uso de gelo de água filtrada, em cubos.
§ 2º - Os permissionários dos quiosques devem disponibilizar aos banhistas em geral e aos clientes, saco descartável para acondicionar o lixo residual.
Art. 19 - As infrações às normas deste Título no tocante à higiene sanitária, são aquelas previstas no Decreto nº 6.235/86, abaixo transcritas:
I - falta do documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos)apreensão e R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), inutilização dos produtos, impedimento ou interdição temporária ou definitiva;
II - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene - multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 226,32 (duzentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos), apreensão e inutilização, suspensão, impedimento ou interdição temporária ou definitiva, cassação ou cancelamento da autorização;
III - vender mercadorias não permitidas - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), apreensão e inutilização dos produtos, substâncias ou matérias-primas;
IV - deixar de utilizar recipientes com tampa, de até 200 litros, para coleta do lixo - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);
V - não manter a limpeza do local ocupado - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);
VI - falta de uniformes ou seu uso incompleto ou em más condições de limpeza - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);
VII - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos) ou suspensão, impedimento ou interdição, cassação ou cancelamento de registros ou autorização;
VIII - utilizar materiais não permitidos para embrulhos ou embalagens - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos);
IX - não manter o quiosque, balcão, tabuleiro ou outro equipamento e utensílio exigido em lei, em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), suspensão ou impedimento, ou interdição temporária ou definitiva;
X - reutilizar material descartável - advertência ou multa de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos) a R$ 113,16 (cento e treze reais e dezesseis centavos), suspensão ou impedimento, ou interdição temporária ou definitiva.
Parágrafo único - A autorização concedida poderá ser revogada a qualquer tempo, sempre que o interesse público o exigir, ou quando não atenda às condições estabelecidas neste Título.
TÍTULO III
ATIVIDADES DESPORTIVAS E RECREATIVAS
Art. 20 - A exploração de atividades desportivas ou recreativas na orla marítima fica sujeita à autorização prévia da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, na forma do Decreto "N" nº 16.650/98, e da Secretaria Municipal de Governo por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
CAPÍTULO I
"BANANA BOAT", "JET-SKI" E SIMILARES
Art. 21 - O pedido de autorização para a atividade de locação de equipamentos flutuantes puxados a barco a motor, como "banana boat" e similares, e a de "jet-ski" e similares, será instruído com os seguintes documentos:
I - autorização do Grupo Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros - G-MAR, que demarcará as áreas reservadas e o distanciamento em relação a orla para a prática da atividade;
II - alvará ou CNPJ ou CPF;
III - termo de responsabilidade relativo à segurança e quantidade suficiente de embarcações, de empregados e salva-vidas, e de equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, e relativo ao cumprimento do horário de funcionamento entre 7:00 (sete horas) e 19:00 (dezenove horas);
IV - seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes de valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos;
V - documentos comprobatórios de regularização de embarcação e habilitação do condutor, expedidos pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro;
VI - manifestação expressa do Coordenador-Geral da Respectiva Área de Planejamento.
Art. 22 - São consideradas infrações, na forma prevista no Código Tributário do Município e no Decreto nº 13.594/95:
I - exercer a atividade sem autorização. Penalidade: multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);
II - utilizar instalações fixas para guarda de material ou equipamento. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) por dia;
III - utilizar barracas para apoio ao exercício da atividade em desacordo com o modelo aprovado. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) por dia;
IV - não manter limpo o local utilizado. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos) por dia;
V - não manter em perfeito estado de conservação as instalações, barcos e equipamentos. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
VI - veicular publicidade nos locais de exploração da atividade, ressalvada a indicação do nome, endereço e telefone do responsável. Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos);
VII - não afixar em local vísivel o telefone de "chamadas de emergência". Penalidade: R$ 141,48 (cento e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos).
CAPÍTULO II
"FRESCOBOL"
Art. 23 - É vedada, na beira da água, a prática do denominado "frescobol" nas praias do Município, no horário compreendido entre 8h (oito horas) e 16h (dezesseis horas), aos sábados, domingos e feriados, nos meses de dezembro, janeiro, fevereiro e março.
§ 1º - Será tolerada a prática do "frescobol" em áreas junto ao calçadão, ciclovias e pistas de rolamento.
§ 2º - Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias de Guarda Municipal - GEP, zelarem pelo fiel cumprimento da norma estabelecida no caput, através de determinação legal aos infratores, podendo ser retido o material utilizado pelos que desobedeçam ou resistam às suas determinações, sendo a sua devolução condicionada à saída dos infratores das areias.
§ 3º - Os agentes da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.
CAPÍTULO III
LOCAÇÃO DE BICICLETAS, TRICICLOS, QUADRICICLOS E SIMILARES
Art. 24 - O pedido de autorização para a atividade será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de consulta prévia de local;
II - Alvará, CNPJ ou CPF;
III - Manifestação expressa do Coordenador-Geral da Respectiva Área de Planejamento.
Art. 25 - Os usuários obedecerão às seguintes restrições:
I - As bicicletas somente poderão trafegar pelas ciclovias, sendo vedado o uso das pistas de lazer de orla marítima no horário de seu fechamento aos veículos.
§ 1º - Excetua-se desta proibição o uso de bicicletas por crianças de até 6 (seis) anos de idade.
II - Os triciclos, quadriciclos e similares somente poderão trafegar pela pista de lazer, vedado o uso da ciclovia.
Art. 26 - Na autorização constarão os horários, locais, percursos, áreas de circulação e número de veículos, limitados a 10 (dez), para a prática das atividades previstas neste capítulo, bem como demais normas relativas à conservação dos veículos e sua segurança.
Art. 27 - São consideradas infrações, na forma prevista no Decreto nº 14.054/95 e no Decreto nº 18.989/00, com as alterações do Decreto nº 19.222/00:
I - exercício da atividade sem autorização. Penalidade: multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);
II - utilização de área pública para guarda dos veículos após o término do período autorizado para a atividade. Penalidade: cancelamento da autorização;
III - instalação de cabine, balcão, quiosque ou similar para controle e cobrança do serviço autorizado. Penalidade: cancelamento da autorização;
IV - danificação de áreas verdes para estacionamento dos veículos durante o período de utilização. Penalidade: cancelamento da autorização;
V - causar prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres. Penalidades: cancelamento da autorização;
VI - não manter no veículo a identificação do responsável pela atividade, vedada publicidade de terceiros. Penalidade: cancelamento da autorização;
VII - explorar a atividade em local não autorizado. Penalidade: apreensão do veículo, a cargo dos agentes da Guarda Municipal ou da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
Parágrafo único - Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva do responsável pela exploração da atividade, sem nenhum ônus para o Poder Público.
CAPÍTULO IV
LOCAÇÃO DE BRINQUEDOS ELÉTRICOS
Art. 28 - O pedido de autorização para a atividade será instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de consulta prévia de local;
II - Alvará, CNPJ ou CPF;
III - Manisfestação expressa do Coordenador-Geral da Respectiva Área de Planejamento.
Art. 29 - Os usuários dos brinquedos elétricos somente poderão utilizar a pista de lazer da orla marítima no horário de seu fechamento aos veículos, sendo vedado o uso da ciclovia.
Art. 30 - Na autorização constarão os horários, locais, percursos, áreas de circulação e número de veículos, limitados a 10 (dez), para a prática das atividades previstas neste capítulo.
Art. 31 - São consideradas infrações, na forma prevista no Decreto nº 14.375/95, e no Decreto nº 18.989/00, com as alteração do Decreto nº 19.222/00:
I - exercício da atividade sem autorização. Penalidade: multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);
II - utilização de área pública para guarda dos brinquedos, recarga de baterias ou serviços de manutenção e reparação. Penalidade: cancelamento da autorização;
III - instalação de cabine, balcão, quiosque ou similar para controle e cobrança do serviço autorizado. Penalidade: cancelamento da autorização;
IV - danificação de áreas verdes para estacionamento dos brinquedos. Penalidade: cancelamento da autorização;
V - causar prejuízo ao fluxo de veículos e pedestres. Penalidade: cancelamento da autorização;
VI - não manter no brinquedo a identificação do responsável pela atividade, vedada publicidade de terceiros. Penalidade: cancelamento da autorização;
VII - não manter os brinquedos em perfeito estado de conservação. Penalidade: cancelamento da autorização;
VIII - transportar número de pessoas que exceda o de assentos disponíveis em cada brinquedo. Penalidade: cancelamento da autorização;
IX - explorar a atividade em local não autorizado ou em desacordo com os termos da autorização concedida. Penalidade: apreensão dos brinquedos, a cargo da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
Parágrafo único - Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva do responsável pela exploração da atividade, sem nenhum ônus para o Poder Público.
CAPÍTULO V
ESCOLINHAS DE ESPORTES
Art. 32 - Consideram-se escolinhas de esporte os serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas prestados na areia das praias, como vôlei, futebol, "futevôlei", ginástica e similares.
Art. 33 - O pedido de autorização para atividade, sujeito a anuência prévia da Secretaria de Esportes e Lazer, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - Ficha de consulta prévia de local;
II - Alvará, CNPJ ou CPF.
Art. 34 - O exercício da atividade sem autorização será apenado com multa de R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos), na forma prevista no Decreto nº 18.989/00, com as alterações do Decreto nº 19.222/00.
TÍTULO IV
PIPAS, PAPAGAIOS, PANDORGAS E SEMELHANTES
Art. 35 - É proibido o uso de cerol nas linhas de pipas, papagaios, pandorgas e semelhantes, em todo o território do Município.
§ 1º - Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Gurada Municipal - GEP, zelar para o fiel cumprimento da norma, de ordem pública, estabelecida no caput, através de determinação legal aos infratores sobre a presente proibição, podendo, em último caso, ser retido e inutilizado ou destruído o material irregular.
§ 2º - Em caso de não acatamento de determinação legal a respeito da presente proibição, os agentes da Guarda Municipal e da Fiscalização deverão solicitar apoio à Polícia Militar ou proceder à condução coercitiva do infrator à Delegacia Policial por desobediência, na forma do Código Penal e da Lei nº 9.099/95.
§ 3º - Em caso excepcional, por questão de aplicação inadiável de norma de ordem pública, de ofício ou quando solicitado por qualquer cidadão, poderá o policial militar ou salva-vidas do Corpo de Bombeiros aplicar as determinações e procedimentos legais previstos no presente Título.
TÍTULO V
ANIMAIS
Art. 36 - É proibida a presença de animais na areia das praias do Município.
§ 1º - Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP zelar para o fiel cumprimento da norma, de ordem pública, estabelecida no "caput", através de determinação legal aos infratores condutores dos animais, advertindo-os sobre a obrigação de retirada do animal do local, sob pena de condução coercitiva do responsável à Delegacia Policial.
§ 2º - Os agentes da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar.
§ 3º - Os animais que estiverem sem responsável serão retirados da praia com auxílio do Centro de Controle de Zoonozes, da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 37 - É obrigatório o uso de coleiras em cães, atreladas às guias, nos logradouros públicos, em especial nas calçadas contíguas às areias das praias.
§ 1º - Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, e em particular, aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP zelar para o fiel cumprimento da norma, de ordem pública, estabelecida no "caput", através de determinação legal aos responsáveis, advertindo-os sobre a presente obrigação sob pena de condução coercitiva do infrator à Delegacia Policial, por desobediência, na forma do Código Penal e da Lei nº 9.099/95.
§ 2º - Os agentes da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Policia Militar.
Art. 38 - É obrigatório o recolhimento, pelo responsável, das fezes deixadas por seus animais no logradouro público.
§ 1º - O descumprimento da norma estabelecida no caput acarretará a aplicação, pela COMLURB, de multa ao responsável no valor de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$ 2829,77 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), conforme disposto no Decreto nº 9.287/90.
Art. 39 - Em caso excepcional, por questão de aplicação inadiável de norma de ordem pública, poderá o Policial Militar ou Salva-vidas do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros - G-MAR, de ofício ou quando solicitado por qualquer cidadão, aplicar as determinações e procedimentos legais previstos no presente título.
TÍTULO VI
EVENTOS
Art. 40 - A realização de eventos na Orla marítima e Aterro do Flamengo dependerá de prévia autorização do Prefeito.
Art. 41 - O pedido, sujeito a prévia autorização da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, será protocolado na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do início do evento, sob pena e indeferimento de plano, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento contendo:
a) período de realização;
b) descrição das atividades;
c) delimitação e dimensões da área pretendida;
d) dimensões e quantitativo de quaisquer equipamentos utilizados, como arquibancadas, divisórias e cabines;
e) dimensões, quantitativo e localização de engenhos publicitários;
f) manifestação expressa do Coordenador-Geral da respectiva Área de Planejamento em que se realizará o evento;
II - cópia do Alvará ou CNPJ ou CPF e da guia de recolhimento do ISS;
III - declaração de instalação de banheiros químicos, na proporção de um banheiro masculino e um banheiro feminino para cada grupo de 150 (cento e cinqüenta) pessoas nos eventos que reúnam mais de 300 (trezentas) pessoas;
IV - declaração de contratação de serviços de limpeza da área de evento que reúna mais de 500 (quinhentas) pessoas.
Art. 42 - Plenamente instruído o processo e com a devida manifestação das respectivas autoridades competentes, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização fará o encaminhamento à Secretaria Municipal de Governo para opinamento quanto a conveniência e oportunidade da realização do evento e só então, será remetido à apreciação do Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Se o evento for de natureza artístico-cultural, o requerente deverá juntar documento comprobatório de outros eventos já realizados pelo produtor, a fim de que a Assessoria de Eventos do Gabinete do Prefeito aponha sua autorização.
Art. 43 - O Produtor do evento se responsabilizará pelo cumprimento das obrigações decorrentes das normas reguladoras de Direitos Autorais (ECAD).
Art. 44 - A realização de eventos na orla marítima sem a devida autorização acarretará a aplicação de multas, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, conforme previsão contida no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro, além da interdição imediata do evento.
Art. 45 - Caberá à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, durante a realização do evento, a permanente fiscalização do cumprimento das normas pertinentes a regular realização do mesmo.
Art. 46 - Uma vez autorizada a realização do evento, o requerente deverá apresentar no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas:
I - Termo de Responsabilidade Civil pela montagem dos equipamentos e quaisquer estruturas que exijam medidas de proteção e segurança adequadas;
II - Aprovação do Corpo de Bombeiros ou da Defesa Civil para eventos com estrutura acima de 20 m2.
TÍTULO VII
CICLOVIAS
Art. 47 - Considera-se ciclovia toda pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segregada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara distinção a afetação especial do uso do logradouro por veículos automotores, bicicletas e pedestres.
Art. 48 - As infrações cometidas por automobilistas, motociclistas, ciclistas, patinadores ou pedestres serão objeto de advertência oral ou escrita, a cargo da Guarda Municipal e, de autuação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 49 - São consideradas infrações, na forma do Decreto nº 14.483/95:
I - estacionamento, tráfego e obstrução de acesso a ciclovia, por veículos motorizados, exceto ambulâncias; viaturas policiais ou de defesa civil e similares; cadeiras de roda motorizadas. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);
II - entrada e o tráfego de pedestres, exceto nas faixas de travessia; e quando utilizadas por corredores e patinadores. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);
III - utilização da pista acompanhada por animais. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);
IV - utilização por corredores e patinadores de trechos da ciclovia onde exista proibição sinalizada. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);
V - entrada, o trafégo ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante, ou outro qualquer de tração manual, inclusive carrinhos de bebê e cadeiras de roda empurradas por pedestres, exceto carrinhos de limpeza urbana e cadeiras de roda operada pelo próprio deficiente. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);
VI - trafegar na contramão. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);
VII - atravessar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).
TÍTULO VIII
DA LIMPEZA NA AREIA
Art. 50 - Os usuários da orla marítima ficam obrigados a recolher o lixo remanescente do consumo de alimentos ou qualquer resíduo sólido e a depositá-lo nas cestas coletoras da COMLURB.
Art. 51 - A infração à limpeza urbana por lançar ou depositar resíduos sólidos em logradouros públicos será apenada com multa de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$ 2.829,00 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais), conforme previsão do Decreto nº 9.287/90, que aprova os Regulamentos de Limpeza Urbana e de Controles de Vetores do Município do Rio de Janeiro.
TÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52 - A Secretaria Municipal de Governo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a COMLURB promoverão anualmente, no início do verão, campanha educativa junto à população, alertando especialmente os usuários da orla marítima quanto aos riscos à saúde pública provocados:
I - pelo lixo lançado na areia das praias e áreas adjacentes;
II - pela presença de animais na areia.
Art. 53 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente providenciará, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, a instalação de placas indicativas nas areias das praias, contendo orientação aos usuários sobre a proibição de animais na areia e sobre a proibição de lançar lixo em logradouro público.
Parágrafo único - Deverá constar nas placas indicativas a possibilidade de condução coercitiva do responsável pela presença do animal na areia à Delegacia Policial da circunscrição.
Art. 54 - Os agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal -GEP deverão auxiliar o Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros - G-MAR no atendimento a crianças perdidas e a banhistas que apresentarem mal-estar súbito.
Art. 55 - A Guarda Municipal e os órgãos de fiscalização do Município deverão abrir canais de comunicação para receber informações e reclamações da população.
Art. 56 - Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 2001.
Cesar Maia