ASSUNTOS
DIVERSOS
FISCALIZAÇÃO DO USO DA PROPRIEDADE
RESUMO: A Lei a seguir transcrita assegura a fiscalização do uso da propriedade, visando proteger o meio ambiente, combater a poluição, proteger a saúde e dar segurança à população local.
LEI Nº 1.894, de
01.11.01
(DOM de 02.11.01)
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - O Poder Público Municipal, para assegurar o desenvolvimento social, exercerá ativamente o direito-dever de fiscalizar o uso da propriedade, objetivando proteger o meio ambiente, combater a poluição em qualquer das suas formas, proteger a saúde e dar maior segurança à população local.
Art. 2º - O poder público municipal reconhecerá ao possuidor, com mais de 5 (cinco) anos, que tiver a disponibilidade física de terreno, com construção ou benfeitorias, e com a intenção de possuí-lo como próprio, a qualidade de contribuinte do IPTU, desde que o proprietário do imóvel não esteja recolhendo o referido imposto em igual prazo.
Art. 3º - Os possuidores interessados na regularização de sua construção ou edificação para fins de comércio ou moradia própria e familiar deverão preencher formulário próprio junto à Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente, bem como na Secretaria de Fazenda, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, juntando a documentação exigida para tal finalidade.
Art. 4º - Os possuidores de terrenos com edificação deverão manter a propriedade limpa, em bom estado de conservação e delimitada, construindo muro ou cercas, sempre que for o caso, para serem reconhecidos como contribuintes do IPTU.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Niterói, 01 de novembro de 2001.
Plínio Comte Leite
Bittencourt
Presidente