ASSUNTOS DIVERSOS
EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE

RESUMO: A Lei a seguir transcrita visa coibir o uso anti-social da propriedade e, para tanto, impõe deveres ao proprietário de modo que o imóvel atinja sua finalidade social.

LEI Nº 1.893, de 01.11.01
(DOM de 02.11.01)

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI, no uso de suas atribuções que lhe confere o Artigo 54, parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município de Niterói, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Público Municipal envidará todos os esforços para coibir o exercício anti-social da propriedade.

Art. 2º - Ao proprietário de terrenos, prédios e edificações no âmbito desta municipalidade compete dar a estes função social, bem como exercer o seu direito de propriedade.

Art. 3º - Ao proprietário de terrenos, prédios e edificações no âmbito desta municipalidade que, de forma inadequada e anti-social, deixarem em estado de abandono e mal conservado o imóvel será dado o prazo máximo de 1 (um) ano para providenciar a regularização destes, contados da data de publicação desta Lei.

Art. 4º - Considerar-se-á, também, abandonado o imóvel mal conservado, bem como aquele que coloque em risco a segurança e a saúde dos munícipes.

Art. 5º - O proprietário de terreno baldio deverá trazê-lo limpo e em bom estado de conservação e providenciar o levantamento de muro ou cerca que o delimite, contribuindo assim no combate de doenças transmitidas por ratos, mosquitos, lacraias, cobras e demais animais nocivos à saúde.

Art. 6º - Será considerado como exercício anti-social do direito de propriedade a má conservação dos imóveis, a falta de muro ou cerca que delimite o imóvel e a aparente situação de abandono de terreno, o que acarretará a imposição de uma multa progressiva a que será submetido o proprietário ou possuidor do imóvel.

Art. 7º - A multa progressiva terá como base de cálculo o valor do IPTU, incidindo na proporção do percentual de 50% (cinqüenta por cento) no primeiro ano, 75% (setenta e cinco por cento) no segundo ano, 100% (cem por cento) nos anos subseqüentes.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Niterói, em 01 de novembro de 2001.

Plínio Comte Leite Bittencourt
Presidente

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