REVENDA DE
MERCADORIA IMPORTADA
Hipótese de Não-Incidência do IPI
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Conforme determina a legislação do IPI, equipara-se a estabelecimento industrial o estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira, que der saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, artigo 4º, inciso I e Decreto nº 2.637/98, artigo 9º e inciso I).
Porém, interpretando a referida norma, a aquisição, no mercado interno, feita por estabelecimento comercial, de mercadorias importadas por terceiros, não equipara o adquirente a industrial, não estando, portanto, sujeito ao pagamento do IPI na comercialização de seus produtos.
2. CRÉDITO DA AQUISIÇÃO - VEDAÇÃO
Conseqüentemente, não há que se falar em crédito pela aquisição, nem débito pela saída. O valor do IPI destacado na Nota Fiscal de Compra deve ser lançado como custo de aquisição.
Sobre o assunto, transcrevemos parte do Parecer Normativo nº 368/71, que analisa consulta feita por um importador, adquirente de mercadoria idêntica àquelas por ele importadas, porém, no mercado nacional. A manifestação fiscal foi no sentido da não ocorrência do fato gerador pelo estabelecimento comprador, somente pelo estabelecimento vendedor que é o importador.
3. DO PARECER NORMATIVO CST Nº 368/71
"Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento.
Importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno.
Estabelecimento importador adquire, eventualmente, no mercado interno, produtos tributados de procedência estrangeira, idênticos aos de sua própria importação, não os submetendo a operação industrial.
Não há nova incidência do tributo ao saírem tais mercadorias do estabelecimento adquirente, eis que o fato gerador descrito no artigo 7º, inciso III do RIPI (Decreto nº 61.514/67), ocorre na saída dos produtos do estabelecimento que os houver importado."
Observação: O artigo retrocitado corresponde ao artigo 32, inciso II do Ripi/98.
"Entretanto, as mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno deverão ser mantidas perfeitamente separadas das de importação direta, para fins de controle fiscal, sob pena de se exigir o imposto sobre a totalidade dos produtos saídos."
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.