SINTEGRA/ICMS
Sistema Integrado de Informações Sobre Operações Interestaduais Com Mercadorias

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O legislador, diante da necessidade de adaptar o sistema de arrecadação para torná-lo mais moderno e eficiente, utilizou da prerrogativa do art. 199 do Código Tributário Nacional através da aplicação do princípio da mútua colaboração de natureza fiscal entre os Estados, o Distrito Federal e a União para elaborar o Convênio ICMS nº 78/97, dispondo sobre a implementação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias - Sintegra/ICMS.

O Sintegra nada mais é que um conjunto de procedimentos administrativos e de sistemas computacionais de apoio adotado simultaneamente pelas Administrações Tributárias de todas as unidades da Federação e que foi inspirado no Vies - VAT Information Exchange System, implantado na União Européia desde 1992, para o intercâmbio de informações sobre empresas, coordenado pelas unidades do Fisco Europeu.

A implantação do Sintegra teve início com o projeto piloto em 1998 e deve se concretizar até o término de 2001 em todas as UF, tendo como seus principais objetivos:

1. a harmonização fiscal, através de um eficiente mecanismo de informação que facilite a fiscalização e o controle;

2. a adoção de um sistema informatizado eficiente que resulte na redução de custos das administrações tributárias estaduais, no controle do cumprimento das obrigações tributárias nas operações interestaduais;

3. a modernização e simplificação dos meios de obtenção de informações para a fiscalização e controle, objetivando a redução dos custos administrativos para os contribuintes.

A importância da implantação do Sintegra está na simplificação do sistema de controle e fiscalização das informações de todas as operações interestaduais com economia de tempo, de recursos empregados e ganho de qualidade.

Pelo sistema anterior o contribuinte estava obrigado a remeter um arquivo magnético para cada Estado com o qual operava. No Sintegra, o contribuinte envia mensalmente um só arquivo magnético com todas as informações referentes às operações interestaduais por ele realizadas no período para a Secretaria da Fazenda do seu próprio Estado que, por sua vez, disponibiliza tais informações para as suas congêneres nas demais unidades da Federação.

2. O SINTEGRA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

No Estado do Rio de Janeiro a sistemática do Sintegra é regulamentada pela Resolução nº 5.723, de 12.02.01 e pela Portaria Sefis nº 475, de 15.02.01, com alteração dada pela Portaria Sefis nº 478, de 25.04.01.

A Resolução nº 5.723, de 12.02.01, dispõe sobre a instituição da Unidade Estadual de Enlace do Estado do Rio de Janeiro - UEE-RJ e regulamentação e implantação do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - Sintegra e o intercâmbio de informações com suas congêneres das outras unidades federadas.

A Portaria Sefis nº 475, de 15.02.01, regulamenta a Resolução Sefcon nº 5.723/01.

3. UNIDADE ESTADUAL DE ENLACE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UEE-RJ

As Unidades Estaduias de Enlace - UEE são parte integrante das Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e as Gerências da Receita das unidades federadas, sendo responsáveis pela operacionalidade do Sintegra.

A UEE-RJ encontra-se instalada na Rua da Alfândega nº 48, sala 315, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 20070-000 e tem as seguintes funções da UEE-RJ:

1. gerenciar as informações do Sintegra no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral - Sefcon, disponibilizando os aplicativos homologados aos contribuintes;

2. atender à demanda de Pedidos de Verificação Fiscal Eletrônicos-PVF-E entre suas congêneres;

3. controlar a recepção dos arquivos magnéticos dos contribuintes; e

4. gerenciar as informações relativas ao funcionamento do Sintegra e da Rede Intranet Sintegra-RIS.

4. CONTRIBUINTES INCLUÍDOS NO SINTEGRA

Os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, tanto para emissão de documentos fiscais quanto para escrituração de livros fiscais, conforme disposto na Portaria Sefis nº 475, de 15.02.01 ficam incluídos no Sintegra, e devem apresentar, mensalmente, os arquivos magnéticos, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos.

4.1 - Microempresas

Os contribuintes enquadrados no regime simplificado de apuração de ICMS somente deverão entregar os arquivos magnéticos se forem usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais.

4.2 - Substitutos Tributários

Os contribuintes substitutos tributários estão obrigados a informar, nos seus arquivos magnéticos, os registros tipo "55 - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais", relacionando todas as Guias Nacionais de Recolhimentos Estaduais - GNRE recolhidas a favor de qualquer das unidades federadas no período.

5. PERIODICIDADE DA ENTREGA

5.1 - Contribuintes Participantes da Fase Piloto do Sintegra

Os contribuintes que integraram a fase piloto do Sintegra nos termos da Portaria Sefis nº 475, de 15.02, continuam a entregar, mensalmente, seus arquivos magnéticos com a totalidade de suas operações, até o dia 15 do mês subseqüente.

Àqueles que se encontravam em atraso na data da publicação da Portaria foi concedido um prazo de trinta dias para a regularização das entregas.

5.2 - Contribuintes de Grande Porte - IFE 99.00

Os contribuintes que estão submetidos ao Sintegra e que estejam na competência da Inspetoria da Fazenda Estadual de Contribuintes de Grande Porte - IFE 99.00, através da alteração trazida pela Portaria Sefis nº 478/01, ficaram obrigados a apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos no ano de 2000 e nos meses de janeiro a abril de 2001, até 31 de maio de 2001.

A partir de maio de 2001 em diante estes contribuintes devem apresentar seus arquivos até o dia 15 do mês subseqüente.

5.3 - Código de Atividade Econômica - CAE Preponderante 8.04.01.01-9, 8.04.01.08-6, 8.08.01.01-7, 8.08.01.02-5 ou 8.08.01.03-3

Os contribuintes que possuam Código de Atividade Econômica - CAE preponderante 8.04.01.01-9, 8.04.01.08-6, 8.08.01.01-7, 8.08.01.02-5 ou 8.08.01.03-3 só ficaram obrigados a informar nos seus arquivos magnéticos operações acobertadas por Notas Fiscais, modelo 1 ou 1A, e conhecimentos de transportes, modelos 8, 9, 10 e 11.

5.4 - Demais Contribuintes

Todos os demais contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados nos termos da Portaria ficaram obrigados a apresentar seus arquivos magnéticos relativos à totalidade de suas operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas por seus estabelecimentos, ocorridas no período de janeiro de 2000 a junho de 2001, obedecendo o seguinte escalonamento:

Data limite da entrega

Penúltimo algarismo da Inscrição Estadual

13 de julho de 2001

1 (um), 2 (dois) ou 3 (três)

20 de julho de 2001

4 (quatro), 5 (cinco) ou 6 (seis)

27 de julho de 2001

7 (sete), 8 (oito), 9 (nove) ou 0 (zero)

Para os arquivos relativos às operações de julho de 2001 em diante a apresentação deve ocorrer até o dia 15 do mês subseqüente.

5.5 - Períodos Sem Ocorrência de Operações

A obrigatoriedade da entrega dos arquivos magnéticos existe mesmo para aqueles períodos onde não ocorrerem operações, quando devem ser entregues somente com os registros tipos 10, 11 e 90.

6. O ARQUIVO MAGNÉTICO

a) Programa Validador

O Programa Validador consiste num programa de computador desenvolvido com o objetivo de facilitar o fornecimento de arquivos com informações consistentes, relativas às operações de compra e venda interestaduais de mercadorias.

Tem como função verificar a consistência dos dados fornecidos pelos contribuintes e gravar arquivos em mídias removíveis para entrega às repartições fazendárias estaduais, ou para futura transmissão via Internet através do próprio Programa Validador Sintegra, visando extinguir o fornecimento de dados incorretos pelos contribuintes.

É importante frisar que o Programa Validador não monta o arquivo texto, o programa de emissão de Notas Fiscais ou o programa de escrituração de livros fiscais do contribuinte deve elaborá-lo nos moldes do Manual de Orientação do Convênio nº 57/95. O Validador apenas lê o arquivo gerado fazendo críticas de advertência e rejeição das informações gravadas. Caso tudo esteja correto o Programa Validador gera a mídia, e imprime duas vias do Recibo de Entrega para serem apresentadas no Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos.

No Rio de Janeiro o Programa Validador Sintegra encontra-se disponível para download no site da Sefcon na Internet, www.sef.rj.gov.br., em sua nova versão 2.4 C, que contempla a nova fórmula com as inscrições de Rondônia e de Alagoas, inclui os novos códigos fiscais de operações (CFOP) e corrige problemas técnicos com o Windows NT/Workstation.

b) Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-E

O art. 8º da Resolução nº 5.723/01 instituiu o Pedido de Verificação Fiscal Eletrônico - PVF-E, aplicativo do Sintegra, como instrumento de ação fiscal para os pedidos de verificações fiscais de operações interestaduais.

c) Manual de Orientação

É de extrema importância a atenção do contribuinte no momento da geração do arquivo magnético quanto às determinações do Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS que estiver em vigor no período a que se referirem as operações, aquisições e prestações retratadas ou aquele que estiver em vigor na data de entrega do arquivo.

7. ONDE ENTREGAR OS ARQUIVOS MAGNÉTICOS

a) Posto de Recepção

O contribuinte deverá se dirigir ao Posto de Recepção de Arquivos Magnéticos do Departamento de Planejamento Fiscal, situado a Rua Buenos Aires, nº 29, térreo, onde os arquivos magnéticos serão recepcionados, mediante aplicativo próprio do Sintegra, acompanhados de 2 (duas) vias do Recibo de Entrega gerado pelo Programa Validador Sintegra.

b) Via Internet

A Internet é também um meio hábil para entrega dos arquivos através do Programa Validador Sintegra, versão 2.4 ou superior, desde que estejam habilitadas para comunicação via FTP as portas 21 e 1049 do provedor de acesso utilizado pelo contribuinte.

c) Arquivo retificador ou de desfazimento

O contribuinte terá até 30 (trinta) dias após o prazo normal de entrega para apresentar o arquivo retificador ou de desfazimento, previstos na tabela de finalidades do campo 12 do registro tipo 10.

8. QUAIS AS MÍDIAS A SEREM UTILIZADAS

As mídias habilitadas para a entrega são:

I - Disquete 3½;

II - CD-ROM; e

III - Zip Disk.

9. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O contribuinte obrigado à entrega dos arquivos para o Sintegra não está dispensado das obrigações acessórias, ou seja, a manutenção pelo prazo legal, das informações dos registros de suas operações, nos termos da cláusula quinta do Convênio ICMS nº 57/95, estando sujeito à apresentação, mediante intimação de agente do Fisco Estadual.

10. PENALIDADES

A falta de apresentação do arquivo magnético nos prazos da Portaria Sefis nº 475/01, ou a apresentação defeituosa, sujeita o contribuinte às penalidades dos incisos XX, XXXIII e L, do artigo 59, da Lei nº 2.657/96, sem prejuízo das seguintes sanções:

1. enquadramento em Sistema Especial de Controle, Fiscalização e Pagamento do ICMS conforme artigo 76, da Lei nº 2.657/96, e artigo 3º, inciso IV, da Resolução SEF nº 2.603, de 18 de julho de 1995; e

2. suspensão ou cassação de autorização para uso de sistema eletrônico de processamento de dados, prevista na cláusula trigésima primeira do Convênio ICMS nº 57/95 e no artigo 5º, inciso VI, da Resolução SEF nº 2.603/95.

Fundamentos Legais:
1. Convênio ICMS nº 57/95 com todas as suas modificações e redações anteriores;
2. Convênio ICMS nº 78/97;
3. Manual de Orientação atualizado até o Convênio nº 42/00;
4. Convênio ICMS nº 20/00;
5. Resolução Sefcon nº 5.685/01;
6. Resolução Sefcon nº 5.723/01;
7. Portaria Sefis nº 475/01, com alteração dada pela Portaria Sefis nº 478/01.

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