PROGRAMA DE INCENTIVO DO GOVERNO À PRODUÇÃO DO LEITE
Sumário
1. DO INCENTIVO
Fica instituído o "Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite", mediante a concessão de crédito presumido do ICMS aos contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, correspondente ao percentual de 12,28% (doze inteiros e vinte e oito décimos por cento), sobre o valor total dessas compras, realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002.
2. REPASSE DO INCENTIVO AO PRODUTOR
O incentivo somente se aplica nos casos em que o valor do crédito presumido seja efetivamente repassado ao produtor, o que deverá ser feito junto ao pagamento relativo ao mês imediatamente posterior ao da apuração, sob o título:
"Programa de Incentivo do Governo do Estado à Produção de Leite"
2.1 - Condições
O produtor, para fazer jus ao beneficio, deverá:
I - estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD-ICMS; e
lI - comprovar, através do atestado fornecido pela Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior estar em dia com a vacinação do rebanho contra a febre aftosa.
3. ASSOCIAÇÕES DE PRODUTORES
As organizações às quais os produtores estejam integrados de forma associativa e direta e que a eles remunerarem com valores percentuais iguais ou superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor médio de venda do leite ao varejista, incluindo-se nesta remuneração o valor correspondente ao incentivo de que trata o tópico 1, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual a 3,06 % (três inteiros e seis centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro de 2002, que serão destinados à "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite".
Para os efeitos deste tópico, considera-se valor total da compra o preço praticado na saída do produtor para a cooperativa, não se somando, a este valor, a parcela referente ao crédito de que trata o tópico 1.
3.1 - Contabilização Dos Recursos
Os recursos previstos neste tópico serão contabilizados em Conta Especial denominada "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite" na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem o aumento da produção e da produtividade da atividade leiteira, devidamente endossados tecnicamente pela Emater-RIO e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola ou equivalente e encaminhados por relatórios específicos ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - Cepap/RJ ou ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedrus, nos termos da Resolução a ser publicada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior.
4. AQUISIÇÕES DIRETAMENTE DO PRODUTOR OU ATRAVÉS DE USINAS DE LATICÍNIOSOs contribuintes que adquirirem leite produzido no Estado do Rio de Janeiro, diretamente do produtor ou através de usinas de laticínios legalmente estabelecidas neste Estado, podem se creditar do ICMS pela aplicação do percentual de 0,81% (oitenta e um centésimos por cento), sobre o valor total das compras do leite realizadas a partir de 1º de janeiro da 2002, que serão destinados ao "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
4.1 - Contabilização Dos Recursos
Os recursos previstos serão contabilizados em Conta Especial denominada "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro", na contabilidade da organização beneficiária, e só poderão ser utilizados em projetos que objetivem diretamente a ações de defesa sanitária animal, devidamente endossados tecnicamente pela Superintendência de Defesa Sanitária da Seaapi, através dos Núcleos de Defesa Sanitária e aprovados pelo respectivo Conselho Municipal de Política Agrícola ou equivalente e encaminhados por relatórios específicos, ao Conselho Estadual de Política Agrícola e Pesqueira - Cepap/RJ ou ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - Cedrus.
5. RELAÇÃO DOS CONTRIBUINTES QUE NÃO DESTINARAM OS RECURSOS
Os contribuintes que figurarem na relação ficam impossibilitados de aproveitar o crédito de que trata o tópico 4 referente às aquisições de leite ocorridas no mês a que se referir a mesma relação.
6. REMESSA DE LEITE NÃO INDUSTRIALIZADO
Por ocasião de remessa de leite não industrializado, efetuado por usinas de laticínios para outros estabeleci-mentos industriais, ambos legalmente estabelecidos neste Estado, ao valor da operação deverá ser acrescido, em destaque, o correspondente à aplicação dos percentuais previstos neste trabalho, consignando-se na respectiva Nota Fiscal a expressão: "Crédito presumido - Decreto nº 29.042/2001.".
Nesta hipótese, o crédito presumido será aproveitado apenas pelo estabelecimento industrial, desde que o valor correspondente seja comprovadamente repassado à usina que lhe deu origem.
7. ENCAMINHAMENTO DE LISTAGEM PELOS CONTRIBUINTES
Os contribuintes referidos nos tópicos 1, 3 e 4 deverão encaminhar mensalmente à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior (Seaapi) e à repartição fiscal de sua circunscrição, listagem contendo as seguintes informações:
I - nome e número de inscrição estadual dos produtores rurais de quem adquiriram leite no período;
II - valor repassado nos termos do tópico, para cada produtor;
III - valor de aquisição do produto, por litro de leite;
IV - valor praticado na saída do produto, nos termos do tópico 3;
V - valor contabilizado na "Conta de Desenvolvimento da Pecuária de Leite";
VI - valor contabilizado na conta "Programa de Saúde Animal do Estado do Rio de Janeiro".
8. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES
O descumprimento pelo contribuinte de qualquer um dos tópicos deste trabalho implicará, no primeiro momento, o recolhimento integral do imposto correspondente ao crédito presumido, com os acréscimos cabíveis e, na reincidência, a não utilização, em definitivo, dos créditos presumidos de que trata o Decreto nº 29.042/01.
Fundamento Legal:
Decreto nº 29.042, de 27.08.01.