PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIRO, CARGA OU VEÍCULO
Regime de Estimativa

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A empresa prestadora de serviço de transporte aquaviário de passageiro, carga ou veículo, prestado exclusivamente neste Estado, deverá, em substituição ao regime normal de apuração do ICMS, recolher o imposto por estimativa, nos termos desta matéria.

2. HIPÓTESES DE RECOLHIMENTO PELO SISTEMA NORMAL

O disposto nesta matéria não afasta a incidência do ICMS na importação de mercadoria ou bem, nem na entrada no estabelecimento de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, destinada ao consumo ou ativo fixo.

3. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto é apurado mediante a aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização, e pago até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da prestação.

4. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS

É vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais pelos contribuintes sujeitos ao regime previsto nesta matéria.

5. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

O contribuinte é dispensado da emissão e escrituração de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, ficando obrigado ao cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - inscrição no Caderj antes do início das atividades;

II - entrega da declaração destinada à apuração dos índices de participação dos municípios e demais documentos de interesse econômico-fiscal, no prazo regulamentar;

III - comprovação de recolhimento do imposto até o dia 30 (trinta) do mês seguinte ao da prestação à repartição fiscal de circunscrição.

5.1 - Conhecimento de Transporte

Na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Carga, este deve conter os seguintes dizeres: "Imposto pago por estimativa. Este documento não dá direito ao crédito do ICMS.".

Fundamentos Legais:
Arts. 31 a 33 do Livro V do RICMS.

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