OPERAÇÃO REALIZADA EM PONTO DE VENDA
Substituição Tributária

 Sumário

1. DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O regime de substituição tributária aplica-se à remessa de mercadoria para ponto de venda fixo ou permanente, situado em via ou logradouro público ou particular, ou em área de circulação de shopping center ou assemelhado, dispensado de inscrição. 

2. MERCADORIA TRIBUTADA ANTERIORMENTE PELO REGIME

O disposto no tópico anterior não se aplica à merca-doria cujo imposto tenha sido retido anteriormente.

 3. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO

A responsabilidade pela retenção do ICMS de que trata o tópico 1 é atribuída ao estabelecimento inscrito no Estado, ao qual o ponto de venda está vinculado.

 4. CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido é calculado pela aplicação da alíquota vigente nas operações internas sobre o preço de venda a varejo a ser praticado no ponto de venda, deduzindo-se, do valor obtido, o ICMS destacado na Nota Fiscal do remetente, correspondente à sua operação própria.

Na hipótese de desconhecimento do preço a ser praticado no ponto de venda, o imposto retido pelo contribuinte substituto é calculado aplicando-se a alíquota interna sobre o preço praticado pelo estabelecimento remetente com o comércio varejista, computada a parcela correspondente ao IPI, se incidente nessa operação, sendo adicionados, ainda, frete, seguro e demais despesas porventura existentes e acrescida a margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

No caso de o remetente não realizar operação diretamente com o comércio varejista, será tomado como valor de partida, para o cálculo referido, o preço praticado pelo distribuidor.

Quando se tratar de mercadoria especificamente submetida ao regime de substituição tributária, o percentual para cálculo é o previsto nos Anexos I e II do RICMS. 

5. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO

O imposto retido pelo contribuinte substituto será recolhido mediante Darj em separado, no código de receita 023-0, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da saída.

Fundamentos Legais:
Arts. 32 a 34 do Livro II do RICMS.

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