NOTA FISCAL AVULSA
Novos Critérios Para Utilização

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

A Nota Fiscal Avulsa será utilizada para acobertar o transporte de mercadoria ou bem, realizado pelo próprio emitente ou por transportador por ele contratado, quando o emitente não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro, ou, quando inscrito, não dispuser, eventualmente, de documentação própria, inclusive na entrada de bem ou mercadoria procedente do Exterior.

1.1 - Outras Hipóteses

Sem prejuízo de outras situações em que couber a utilização de Nota Fiscal Avulsa, de acordo com o estabelecido neste tópico, o documento será emitido:

I - no desdobramento de cargas constantes de um só documento fiscal, no caso de necessidade do transportador, e quando o emitente do documento fiscal originário for estabelecido fora do município;

Nota: Na hipótese deste item, devem ser tomadas as seguintes providências:

1. declaração no verso da 1ª via do documento fiscal originário, objeto do desmembramento, consignando que, para efeito de trânsito, a remessa foi desdobrada por Notas Fiscais Avulsas, relacionando-se, logo abaixo, o número e a data desses documentos;

2. declaração, no verso das 1as vias das Notas Fiscais Avulsas, de que, para efeito de trânsito, estão as mesmas substituindo o documento fiscal originário, discriminando-se, em seguida, número, data e valor da nota substituída.

II - na liberação de mercadoria ou bem apreendido pelo Fisco;

III - na saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em processo de inventário, falência, liquidação ou dissolução de sociedade;

IV - na saída de mercadoria ou bem de depósito público;

V - no retorno, ao Estado de origem, de mercadoria transferida para a venda ou demonstração em feira, exposição ou similar, neste Estado, promovido por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VI - na arrematação em leilão ou na aquisição em concorrência promovida pelo poder público, no caso de mercadoria ou bem importado e apreendido ou abandonado, por contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;

VII - quando não haja documentação fiscal própria para a operação, a critério do titular da repartição fiscal respectiva.

1.2 - Operações Não Abrangidas Pela Sua Utilização

Ficam excluídas das hipóteses de sua utilização:

I - a saída de mercadoria com destino ao Exterior e a remessa para a Zona Franca;

II - a operação sujeita ao Imposto sobre Produtos Industrializados.

O disposto no item I não veda, quando se tratar de mercadoria com destino ao Exterior, a emissão da referida Nota Fiscal para acobertar o trânsito de mercadorias até o local do embarque.

2. DISPENSA

Fica dispensada a emissão da Nota Fiscal Avulsa para acobertar o transporte, dentro do Estado:

1 - de bem do ativo fixo e de material de uso ou consumo pertencente a pessoa jurídica prestadora de serviço sujeito ao ISSQN, desde que, no documento fiscal relativo à prestação do serviço por ela emitido, estejam devidamente especificados o bem transportado e o seu endereço de destino; e

2 - de móveis e utensílios pertencentes a não-contribuinte, realizado em decorrência de mudança.

3. PROCEDIMENTO PARA EMISSÃO

A Nota Fiscal Avulsa será adquirida nas papelarias e preenchida pelo interessado de acordo com as instruções do verso.

Se o interessado for inscrito no Cadastro do ICMS, deverá comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição para visar o documento; no caso de remessa para feiras e exposições, a nota será visada pela Inspetoria responsável pelo controle do evento.

3.1 - Documentação Exigida Para o Visto

• Nota Fiscal Avulsa preenchida em quatro vias;

• Darj de recolhimento do ICMS, quando devido.

4. TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

Não será mais exigida Taxa de Serviços Estaduais para a Nota Fiscal Avulsa.

Fundamentos Legais:
Arts. 36 ao 44 do Livro VI do Regulamento do ICMS e Resolução SEF nº 6.319/01.

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