EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
Operações de Descontos, de Acréscimos e de Cancelamentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Todo contribuinte usuário de ECF deve possuir um programa aplicativo personalizado capaz de atender as necessidades de sua empresa e que seja capaz de emitir comandos estabelecidos pelo fabricante do ECF ao Software Básico. Para que seja possível a operação com descontos ou acréscimos e cancelamentos, o Software Básico deve estar apto a possibilitar tal operação.

Software Básico, no que se refere ao ECF, é o conjunto fixo de rotinas residentes na Placa Controladora Fiscal que implementa as funções de controle fiscal do ECF e as funções de verificação do hardware da Placa Controladora Fiscal.

É indispensável que o Software Básico possua acumuladores para registro de valores e quantidades relativos a operações, prestações e eventos registrados pelo ECF, que estão divididos em totalizadores, contadores e indicadores.

2. OPERAÇÕES COM DESCONTO

Para realizar operação com desconto o usuário deve possuir um Software Básico que possibilite tal operação, em item ou em subtotal, devendo atender às seguintes condições:

I - quando o desconto for expresso em percentual, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior a 100% (cem por cento);

II - quando o desconto for expresso em valor, deverá ser maior que 0 (zero) e inferior ao valor sobre o qual incida.

As operações de "desconto em item" podem ser registradas como parte integrante da operação de registro de item. Neste caso deverá ser apresentado como valor líquido do registro, devendo ser:

1 - somado ao Totalizador Geral o valor total do item, sem considerar o desconto;

2 - somado ao totalizador de desconto o valor do desconto concedido;

3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item o valor líquido do registro.

2.1 - Operação de Desconto Sobre Prestações Vinculadas ao ISSQN

Para que o usuário possa realizar operação de desconto sobre prestações vinculadas ao ISSQN, é necessário que o Software Básico permita tal rotina e o equipamento deve estar configurado em Modo de Intervenção Técnica.

3. OPERAÇÃO DE ACRÉSCIMO

Para realizar operação de acréscimo o usuário deve possuir um Software Básico que possibilite tal operação, em item ou em subtotal, devendo o seu valor ser maior que 0 (zero).

A operação de "acréscimo em item" pode ser registrada como parte integrante da operação de registro de item, condição em que deverá ser apresentado como valor total do registro, devendo ser:

1 - somado ao Totalizador Geral o valor total do registro;

2 - somado ao totalizador de acréscimo o valor do acréscimo aplicado;

3 - somado ao totalizador parcial de situação tributária do item o valor total do registro.

4. CANCELAMENTO DE OPERAÇÕES

Para realizar o cancelamento de operação o Software Básico deve estar apto a realizá-lo. São quatro as hipóteses em que o Software Básico pode possibilitar o cancelamento:

1. De item registrado: em Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal, mesmo nas hipóteses em que tenha sido aplicado desconto ou acréscimo, somente sobre o item. Conseqüentemente, tais operações também devem ser canceladas;

2. De desconto: aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

3. De acréscimo: aplicado isoladamente, sobre item ou subtotal;

4. De Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal: durante ou após sua emissão.

5. CANCELAMENTO DE CUPOM FISCAL, NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR, BILHETE DE PASSAGEM OU COMPROVANTE NÃO-FISCAL

O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem ou Comprovante Não-Fiscal segue rotinas diferentes, podendo ocorrer em três situações:

1. Cancelamento durante a emissão: nesta hipótese o documento deverá ser considerado cancelado quando o total das operações ou prestações registradas for igual a 0 (zero);

2. Cancelamento após a emissão: neste caso o cancelamento só é possível se o documento de cancelamento for emitido imediatamente após o documento a ser cancelado;

3. Cancelamento após a emissão de comprovante de crédito ou débito automático em conta corrente (TEF): nesta hipótese o cancelamento do documento deve ocorrer imediatamente após a emissão do último Comprovante de Crédito ou Débito, observando que só é permitido se antes houver o estorno dos respectivos Comprovantes de Crédito ou Débito e que não tenha havido emissão de qualquer outro documento, entre aquele em cancelamento e o último Comprovante de Crédito ou Débito estornado, exceto Comprovantes de Crédito ou Débito relativos à operação e os de seu estorno.

6. VALOR RESIDUAL

Na hipótese de rateio de acréscimo ou desconto, havendo valor residual, este deverá ser acrescido ou debitado em um dos totalizadores utilizados no documento em emissão, cujos valores serviram de base de cálculo para o rateio, obedecida a seguinte ordem de preferência:

1. no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior valor acumulado;

2. no totalizador parcial de situação tributária que possuir maior carga tributária vinculada;

3. no totalizador parcial de substituição tributária que possuir maior valor acumulado;

4. no totalizador parcial de não-incidência que possuir maior valor acumulado;

5. no totalizador parcial de isento que possuir maior valor acumulado.

Fundamentos Legais:
Convênio ICMS nº 085/01; Livro VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00.

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