CRÉDITO
EXTEMPORÂNEO
Aproveitamento
Sumário
1. REQUERIMENTO PARA O APROVEITAMENTO
O contribuinte que possua créditos do ICMS não aproveitados no período de apuração próprio deverá requerer o aproveitamento extemporâneo dos mesmos à repartição fiscal de sua circunscrição.
2. INSTRUÇÃO DO PEDIDO
O pedido será apresentado com:
I - identificação completa do requerente e habilitação do signatário para postular em nome da empresa;
II - comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais referente ao pedido de aproveitamento de crédito a destempo, prevista na Tabela a que se refere o artigo 107 do Decreto-lei nº 5/75;
III - cópia dos documentos fiscais relativos à operação ou prestação que gere o direito ao crédito;
IV - indicação do período de apuração em que o crédito deveria ter sido aproveitado.
3. COMPETÊNCIA PARA DECIDIR
Compete ao Superintendente Estadual de Fiscalização decidir quanto aos pedidos de que trata esta matéria.
No caso de deferimento, a autoridade fazendária indicará, em sua decisão, o período de apuração em que será lançado o crédito extemporâneo.
3.1 - Créditos Pertinentes a Mais de um Período de Apuração
Sempre que o pedido se referir a créditos pertinentes a mais de um período de apuração, o titular da repartição fiscal deferirá, mensalmente, o aproveitamento do crédito já devidamente legitimado até aquela data.
3.2 - Recurso
Do indeferimento cabe recurso ao Subsecretário-Adjunto de Administração Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida.
4. ERROS DE FATO
O disposto nesta matéria não se aplica ao caso de recolhimento feito espontaneamente a maior do que o valor do imposto devido, conforme apurado no livro Registro de Apuração do ICMS, de que trata o artigo 2º da Resolução Seef nº 2.455, de 30 de junho de 1994 (*).
(*) "Art. 2º - Independe do pedido tratado no § 2º do artigo anterior, o aproveitamento, como crédito do ICMS, da diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal do contribuinte, observado o disposto no inciso I do artigo 17.
§ 1º - O aproveitamento do crédito de que trata este artigo será comunicado à Inspetoria de jurisdição do contribuinte em 5 (cinco) dias a contar do encerramento do período de apuração em que for efetivado, através de requerimento dirigido ao titular da repartição fiscal, no qual será solicitada a convalidação do respectivo lançamento.
§ 2º - O crédito do ICMS referido neste artigo será escriturado no item 007 Outros Créditos, no livro Registro de Apuração do ICMS, mencionando o número do processo respectivo.
§ 3º - O não cumprimento do disposto no parágrafo 1º ensejará a aplicação ao contribuinte da penalidade prevista no artigo 59, inciso V, da Lei nº 1.423, de 27.01.1989, relativamente, ao valor creditado e não regularmente convalidado."
Nota: Lembramos que a Lei nº 1.423/89, antiga lei do ICMS, foi revogada com o advento da Lei nº 2.657, de 26.12.96 e dispõe sobre as penalidades em vigor.
5. CRÉDITO INFERIOR A R$ 100.000,00
Fica dispensada a adoção dos procedimentos previstos nesta matéria, nos casos em que o valor do crédito extemporâneo seja inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Nesta hipótese, o lançamento a crédito fica sujeito à convalidação em ação fiscal subseqüente.
Fundamento Legal:
Resolução SEF nº 6.346, de 01.10.01.