CONHECIMENTO DE
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS
Utilização
Sumário
1. EMISSÃO DO CONHECIMENTO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Anexo ao RICMS, será emitido por qualquer transportador rodoviário de carga que executar serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de carga, em veículo próprio ou afretado.
2. VEÍCULO PRÓPRIO
Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou sob qualquer outra forma.
3. INDICAÇÕES EXIGIDAS
O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;
IV - o local e a data da emissão;
V - a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, federal e estadual;
VI - as identificações do remetente e do destinatário: nomes, endereços e os números de inscrição, federal e estadual;
VII - o percurso: local do recebimento e da entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou peças;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade, em quilograma (kg), metro cúbico (m³) ou litro (l);
X - a identificação do veículo transportador: placa, local e Estado;
XI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores dos componentes do frete;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário serão pré-impressas ou indicadas por outra forma;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do ICMS;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do ICMS;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, federal e estadual, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie, e o número da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais.
As indicações dos itens I, II, V e XIX serão impressas.
4. TAMANHO DO DOCUMENTO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
5. MOMENTO DA EMISSÃO
O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.
6. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acom-panhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Na prestação internacional, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Fundamentos Legais:
Arts. 10 a 15 do Livro IX do RICMS.