COMPENSAÇÃO DE
SALDOS CREDORES
E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS
DA MESMA EMPRESA LOCALIZADOS NO ESTADO
Sumário
1. DA COMPENSAÇÃO
Os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado.
O disposto neste tópico somente se aplica nos casos em que os estabelecimentos tenham o mesmo Código de Atividade Econômica ou exerçam atividades de forma integrada.
2. EMISSÃO DE NOTA FISCAL
Para a compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados no Estado, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal no último dia do período de apuração, contendo:
I - como natureza da operação: transferência de crédito;
II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;
III - no corpo da Nota Fiscal, no quadro "Dados do Produto", a seguinte expressão: "Nota Fiscal emitida para transferência de crédito entre estabelecimentos da mesma empresa - § 8º, do artigo 33, da Lei nº 2.657/96";
IV - no quadro "Cálculo do Imposto", no campo "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.
3. LIMITE DE TRANSFERÊNCIA
A transferência do saldo credor fica limitada ao saldo devedor apurado pelo destinatário.
4. ESCRITURAÇÃO FISCAL
A Nota Fiscal deve ser lançada:
I - pelo emitente: na coluna "Observações" do livro Registro de Saídas, devendo o valor ser abatido do saldo credor do período, no campo "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS;
II - pelo destinatário: no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Fundamentos Legais:
Arts. 26, §§ 8º e 9º do Livro I e 1º e 2º do Livro III do RICMS.