BENS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Sumário
1. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA "SOFTWARE"
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com programa de computador (software) não personalizado, em meio magnético ou óptico (disquete ou CD-ROM), de forma que a incidência do imposto resulte em um dos seguintes percentuais (Decreto nº 27.307/00):
a) 0% (zero por cento) sobre o valor da operação de importação; ou
b) 1% (um por cento) sobre o valor das demais operações.
O contribuinte que realizar operação interna com software não personalizado poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota pertinente sobre o valor da operação.
Entende-se por programa para computador não personalizado aquele destinado à comercialização ou industrialização.
O contribuinte que realizar operação com software não personalizado poderá se debitar do ICMS pela aplicação direta da alíquota sobre o valor da operação.
2. ESTORNO PROPORCIONAL DO CRÉDITO
Se a mercadoria for tributada na operação anterior com carga tributária superior a 1% (um por cento) o valor do crédito a ser aproveitado por ocasião da entrada fica limitado a esse mesmo percentual.
3. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA PRODUTOS DE INFORMÁTICA
As operações de importação e internas com produtos de informática relacionados no Anexo Único do Decreto nº 27.308/00 estão beneficiadas com redução da base de cálculo, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de:
1 - nas operações de importação: 12% (doze por cento);
2 - nas operações internas:
a) 16% (dezesseis por cento) até 31.12.2000;
b) 14% (quatorze por cento) de 01.01.2000 até 28.02.2001;
c) 12% (doze por cento) a partir de 01.03.2001.
O benefício somente se aplica às importações cujo desembaraço ocorra no território do Estado do Rio de Janeiro.
O Anexo Único do citado Decreto nº 27.308/00 é o seguinte:
ANEXO ÚNICO
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m³/H | 8414.59.90 |
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
Exclusivamente terminal de ponto de venda | 8470.90.90 |
Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
Impressoras | 8471.60.1 |
Plotadoras ou registradora de curvas | 8471.60.4 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens (scanners) | 8471.60.51 |
Teclado | 8471.60.52 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores (mouse e track ball) | 8471.60.53 |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
Exclusivamente unidade terminal remota -UTR | 8471.60.99 |
Exclusivamente monitor de vídeo | 8471.60.7 |
Exclusivamente monitores de vídeo
com tubo de raios catódicos Monocromático |
8471.60.71 |
Exclusivamente monitores de vídeo
com tubo de raios catódicos Policromático |
8471.60.72 |
Exclusivamente Outros Monitores de Vídeo, Policromático | 8471.60.74 |
Exclusivamente terminais de Auto Atendimento Bancário | 8471.60.80 |
Unidade de Disco Magnético, tipo Flexível | 8471.70.11 |
Qualquer Outra Unidade de Disco Magnético | 8471.70.19 |
Unidade de Disco Óptico -Unidade de Disco Óptico, para Leitura -Unidade de Disco Óptico, para Gravação ou para Gravação e Leitura |
8471.70.2 |
Unidade de Fita Magnética tipo Rolo | 8471.70.31 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cartucho | 8471.70.32 |
Unidade de Fita Magnética tipo Cassete | 8471.70.33 |
Qualquer outra Unidade de Fita Magnética | 8471.70.39 |
Outras Unidades de Memória | 8471.70.90 |
Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
Unidade de controle de comunicação (front-end-processor) | 8471.80.12 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes (gateway) | 8471.80.13 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo hub | 8471.80.14 |
Controlador ou Formatador para Disco Magnético Flexível | 8471.80.19 |
Controlador e/ou Formatador de Fita Magnética | 8471.80.19 |
Controlador para Impressora | 8471.80.19 |
Qualquer outro Controlador e/ou Formatador para Disco Magnético | 8471.80.19 |
Leitoras ou Perfuradoras de Cartões | 8471.90.11 |
Exclusivamente Unidade Leitora de Código de Barras | 8471.90.12 |
Leitora Óptica (unidade periférica) | 8471.90.12 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.13 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
Exclusivamente Máquina para Confeccionar Talonário de Cheques, por Impressão e Leitura de Caracteres CMC-7, Personalização, Alceamento, Grampeação e Colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
Exclusivamente Adaptador de Interface | 8471.90.90 |
Exclusivamente Conversor Síncrono/Assíncrono | 8471.90.90 |
Exclusivamente Computador de Bordo | 8471.90.90 |
Exclusivamente Outras Máquinas de Tratamento da Informação, não especificada | 8471.90.90 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
Exclusivamente Máquina Automática Pagadora | 8472.90.90 |
Exclusivamente partes e acessórios das Caixas Registradoras Elétricas | 8473.29.10 |
Gabinete | 8473.30.11 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
Exclusivamente mecanismo completo
de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos
(plotters), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a laser, LED (diodos emissores de luz) ou LCS (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.23 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
* Cartucho de tinta | 8473.30.27 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
Posicionador de Cabeças Magnéticas | 8473.30.32 |
Cabeça de Leitura e/ou Gravação Magnética | 8473.30.33 |
Transportador (driver) de fita magnética | 8473.30.34 |
Acionador (driver) de disco flexível | 8473.30.39 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônico | 8473.30.4 |
Exclusivamente módulo de memória tipo SIMM, montando em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
Exclusivamente módulo de memória tipo DIMM, montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
Exclusivamente Visor (Display) de Cristal Líquido Superior a 10 Dígitos | 8473.30.91 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
Canal de Acesso Direto a Memória | 8473.30.99 |
Posicionador de Cabeças Ópticas | 8473.30.99 |
Mecanismo Disparador de Cédulas/Documentos | 8473.40.70 |
Exclusivamente Robô Industrial | 8479.50.00 |
Exclusivamente Micro Rolamentos de Agulhas com sentido único de Rotação | 8482.40.00 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 |
Motor de Corrente Contínua com Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
Motor de Corrente Contínua de 24V com Duplo Eixo | 8501.10.19 |
Motor de Passo | 8501.10.19 |
Motores de Corrente Contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem Escova e com Imã Permanente | 8501.10.19 |
Motor de Imã Permanente, de Corrente Contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A | 8501.10.19 |
Motor de Corrente Contínua, sem Escovas, com Imã Permanente, Sensor de Velocidade e Precisão de Giro de até 1% | 8501.10.19 |
Exclusivamente Motor de Passo tipo Híbrido com 2 ou 4 faces de Acionamento com Ângulo de Passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
Exclusivamente Gerador de Corrente Contínua com Controle Fino para Análise Volumétrica de Substâncias Químicas por Reações Eletrolíticas | 8501.31.20 |
Qualquer Outro Transformador de Potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.19 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA | 8504.31.91 |
Transformador de Deflexão (Yokes), para Tubo de Raios Catódicos | 8504.31.99 |
Exclusivamente Fonte de Alimentação Chaveada | 8504.40.90 |
Exclusivamente Ignição Eletrônica Digital para Veículos Automotores | 8511.80.30 |
Telefone Público | 8517.19.20 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema técnico | 8517.21.10 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por sistema laser | 8517.21.20 |
Aparelhos de fac-símile e semelhantes com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
Aparelhos de Teleimpressão | 8517.22 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
Exclusivamente Central de Comutação Automática PABX, tipo CPA | 8517.30.13 |
Exclusivamente centrais automáticas de Vídeo Texto | 8517.30.20 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inrer-redes | 8517.30.6 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
Modulador/demodulador de sinais (modem) | 8517.50.1 |
Outros Aparelhos para Telecomunicações por Corrente Portadora Modulador/Demodulador de Sinais (modem) | 8517.50.1 |
Aparelho de Multiplexação | 8517.50.30 |
Exclusivamente Anunciador Digital | 8517.80.90 |
Exclusivamente Interceptador de Chamadas Telefônicas | 8517.80.90 |
Exclusivamente Registrador de Tráfego Digital | 8517.80.90 |
Exclusivamente Sistema de Aquisição remota de dados | 8517.80.90 |
Exclusivamente Sistema de Transmissão Óptica | 8517.80.90 |
Exclusivamente Sistema Repetidor Óptico | 8517.80.90 |
Exclusivamente Terminal de Linha Óptica | 8517.80.90 |
Mecanismo de impressão por sistema térmico ou a laser, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.91 |
Exclusivamente Módulos de Central Pública Telefônica | 5817.90.99 |
Exclusivamente Módulo de Multiplexador | 8517.90.99 |
Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
Outras, para Aparelhos de Fac-Símile | 8517.90.99 |
Exclusivamente Sistemas de Comunicação em Infravermelho para Transmissão de Canais de Voz, Vídeo ou Dados | 8525.20.19 |
Exclusivamente Rádio Digital | 8525.20.71 |
Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados | 8528.12.10 |
Receptor de Sinal de Televisão Via Satélite com ou sem Controle Remoto | 8529.90.19 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
Aparelhos de Telecomando e Telessinalização Luminosa, exclusivamente para Vias Férreas ou semelhante | 8530.10.90 |
Exclusivamente Aparelho Eletrônico de Sinalização e Controle de Circuito de Via | 8530.10.90 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
Exclusivamente Controlador Digital para Controle de Tráfego Rodoviário | 8530.80.10 |
Outros Condensadores Fixos de Tântalo | 8532.21.90 |
Condensadores Fixos Eletrolíticos de Alumínio | 8532.22.00 |
Condensador com Dielétricos de Cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
Condensador com Dielétrico de Cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
Condensador com Dielétrico de Papel ou de Plástico | 8532.25 |
Condensador com Dielétrico de Mica | 8532.29 |
Outros Condensadores Fixos | 8532.29 |
Condensadores Variáveis ou Ajustáveis | 8532.30 |
Potenciômetros de Carvão | 8533.40.91 |
Circuitos Impressos | 8534.00.00 |
Relés para Tensão não superior a 60V para Máquinas de estatística | 8536.41.00 |
Outros Relés, para Tensão não superior a 60 V, exclusivamente para Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.41.00 |
Exclusivamente Relé Digital para Energia Elétrica | 8536.49.00 |
Chave Comutadora ou Seletora para uso exclusivo em Eletrônica | 8536.50.90 |
Suporte (Soquete) para Microestrutura Eletrônica | 8536.90.30 |
Conector para Placa de Circuito Impresso | 8536.90.40 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000 V | 8537.10.1 |
Exclusivamente Quadros, Painéis, Consoles de Instrumentos para Automação de Processos Industriais | 8537.10.90 |
Outros, para tensão superior a 1.000 V | 8537.20.00 |
Exclusivamente Tubos de Raios Catódicos a Cores, com Passo (Dot Pitch) menor ou igual a 0,45mm, para Monitor de Vídeo | 8540.11.00 |
Exclusivamente Tubos Catódicos Monocromáticos, de Alta Resolução, para Monitor de Vídeo | 8540.12.00 |
Outros Tubos Catódicos | 8540.60 |
Tubos de Raios Catódicos com passo Dot-Pitch inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
Outros Diodos, exceto Fotodiodos e Diodos Emissores de Luz | 8541.10 |
Outros Transistores, exceto Fototransistores | 8541.29.10 |
Diodo Emissor de Luz (Led) | 8541.40.11 |
Fotodiodo | 8541.40.13 |
Qualquer Outro Dispositivo Fotossensível Semicondutor incluindo as Células Fotovoltaicas mesmo montadas em Módulos ou Painéis, Diodo Emissor de Luz | 8541.40.19 |
Cristais piezoelétricos montados | 8541.60 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas (chips) e em lâminas (wafers), não montadas | 8542.13.10 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
Circuitos Integrados Monolíticos outros, em Pastilhas (Chips) e em Lâminas (Wafers) não Montados | 8542.30.10 |
Outros Circuitos Integrados Monolíticos | 8542.30.2 |
Circuitos Integrados Híbridos | 8542.40 |
Tiras de terminais ou terminais (leadframe) | 8542.90.10 |
Cápsulas Cerâmicas para Circuitos Integrados e Microconjuntos | 8542.90.20 |
Outras Partes | 8542.90.90 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
Exclusivamente Amplificador de baixo ruído com conversão de frequência "LNB" | 8543.89.19 |
Exclusivamente Receptor de Sinais de Televisão Via Cabo com ou sem Controle Remoto | 8543.89.39 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
Fios, Cabos munidos de Peças de Conexão para Tensão superior a 80V mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
Dispositivos de Cristais Líquidos (LCD) | 9013.80.10 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Temperatura de Painéis | 9025.19.90 |
Exclusivamente Termômetro Digital Portátil | 9025.19.90 |
Exclusivamente Indicadores Digitais de Unidade Relativa | 9025.80.00 |
Exclusivamente Indicadores Controladores de Temperatura Digital | 9025.80.00 |
Exclusivamente Partes e Acessórios para Sensores de Temperatura | 9025.90.10 |
Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
Módulo Microcomputador de Abastecimento | 9028.20.10 |
Exclusivamente Registrador/Medidor Digital de Energia Elétrica | 9028.30.11 |
Testador de Aparelhos Telefônicos | 9030.40.90 |
Exclusivamente Equipamento de Teste Automático para Placa e Circuito Impresso | 9030.83.90 |
Test-Set | 9030.89.90 |
Máquina para Medir Comprimento,
Espessura, Ângulo ou Distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para: - Sensores de Deslocamento tipo Ótico - Sensores de Deslocamento tipo Indução |
9031.80.90 |
Indicadores de Posição por Coordenadas, próprio para Máquinas-Ferramenteas | 9031.80.90 |
Exclusivamente Conversores de Sinais Analógico para Processos Industriais | 9031.80.90 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Pressão | 9032.89.81 |
Exclusivamente Transmissor Digital de Temperatura | 9032.89.82 |
Exclusivamente Controlador de Tráfego | 9032.89.89 |
Exclusivamente Indicador Digital de Alarme | 8032.89.89 |
Exclusivamente Programador de Set-Point | 9032.89.89 |
Exclusivamente Controlador Digital de Demanda de Energia Elétrica | 9032.89.90 |
Exclusivamente Unidade de Supervisão e Controle | 9032.89.90 |
Exclusivamente Conversor Universal de Sinais | 9032.89.90 |
Partes e Acessório de Aparelhos para Regulação e Controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.23 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
Balança Eletrônica Digital | 8423.81 |
Impressor Matricial | 8423.90 |
Impressor Técnico de Código de Barras | 8423.90 |
Módulo Dosador | 8423.90 |
Indicador Digital de Peso | 8423.90 |
4. PROGRAMA DE COMPUTADOR PERSONALIZADO - NÃO-INCIDÊNCIA
O ICMS não incide na operação realizada com programa de computador personalizado elaborado por encomenda do usuário, assim como sobre contratos de licença ou de cessão de direitos relativos a programa de computador personalizado ou não, nas formas de:
a) Transferência Eletrônica: download - transferência de programas do computador licenciante, diretamente para o computador do usuário, via Internet, intranet e processos similares;
b) Licenças múltiplas: contratos de licenciamento autorizando o usuário final a interligar uma determinada quantidade de microcomputadores ou terminais a um servidor central onde uma cópia do software que se pretende usar já se encontra instalada;
c) Duplicação pré-ajustada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador é autorizado a reproduzí-lo em um número pré-determinado de computadores;
d) Duplicação pré-autorizada: contratos de licenças múltiplas em que o usuário, a partir de uma cópia do programa de computador, é autorizado a duplicá-lo na medida de suas necessidades e nos quais, mediante um relatório periódico, são cobradas as licenças adicionais do usuário;
e) Ampliação da rede: ampliação do número de usuários de uma licença de rede;
f) Programa de computadores modulares: contratos de licenças, de uso de programas de computadores em que os programas são instalados de forma modular, não sendo obrigatoriamente adquiridos ou cobrados de imediato.
5. EXCLUSÕES
O disposto quanto aos benefícios vistos anteriormente não se aplica:
6. ALÍQUOTA A SER APLICADA NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃOa) ao programa de computador (software), não personalizado, em meio magnético ou não, instalado sem a devida comprovação de licenciamento ou de cessão de uso;
b) ao firmware - programa de computador pré-gravado em processadores, eproms, placas, circuitos magnéticos ou similares;
c) ao programa de computador (software) alienado em conjunto com equipamentos, máquinas ou bens duráveis de consumo.
Em operação com produtos de informática e automação, que estejam isentos do IPI e sejam fabricadas por estabelecimento industrial que atenda ao disposto no art. 4ª da Lei Federal nº 8.248/91 (e alterações posteriores), será aplicada à alíquota de 7% (art. 14, inciso IX, do Livro I, do RICMS).