ASSUNTOS
DIVERSOS
EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE BINGO - FISCALIZAÇÃO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RESUMO: A Resolução a seguir determina ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná - Serlopar, que deixe de credenciar, autorizar e fiscalizar a exploração de jogos de bingo no Estado do Paraná, passando a responsabilidade pela prática de tais atos à Caixa Econômica Federal.
RESOLUÇÃO Nº
001, de 08.02.01
(DOE de 08.02.01)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO GOVERNO, no uso de suas atribuições legais e considerando que:
a) a Lei Estadual nº 11.035, de 02 de janeiro de 1995, em seu art. 1º, determinou que a realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento de desporto, dentro dos limites territoriais no Estado do Paraná dependerá de prévia autorização do Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR;
b) o SERLOPAR autorizou, no Estado do Paraná, a exploração de jogos de bingo a diversas entidades com base naquela Lei Estadual;
c) a Lei Estadual nº 11.091, de 16 de maio de 1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 1.095, de 18 de setembro de 1995, destinou à Secretaria de Estado da Criança e Assuntos da Família os recursos arrecadados, provenientes, entre outras leis, da aplicação da Lei Estadual nº 11.035/95, para programas de assistência ao menor;
d) a Lei Federal nº 9.981, de 14 de julho de 2000, determinou ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, o credenciamento das entidades e à Caixa Econômica Federal a autorização e fiscalização da realização dos jogos de bingo, bem como a decisão sob a regularidade das prestações de contas;
e) que o Decreto Federal nº 3.659, de 14 de novembro de 2000, determinou que a exploração de jogos de bingo é serviço público de competência da União, executada direta ou indiretamente pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos das Leis nºs 9.615, de 24 de março de 1998 e 9.981, de 14 de julho de 2000, dos respectivos regulamentos e demais normas expedidas no âmbito da competência conferida à Caixa Econômica Federal;
f) a Medida Provisória nº 2.123-28, de 26 de janeiro de 2001, extinguiu o INDESP transferindo as atribuições do órgão extinto para o Ministério do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econômica Federal;
g) a mesma Medida Provisória nº 2.123-28, determinou que o art. 59 da Lei nº 9.615/98 passasse a vigorar com a seguinte redação "A exploração de jogos de bingo, serviço público de competência da União, será executada, direta ou indiretamente, pela Caixa Econômica Federal em todo o território nacional, nos termos desta Lei e do respectivo regulamento";
h) a existência de entendimento doutrinário e judicial no sentido de que os Estados Membros, em razão da competência residual dos Estados, prevista no art. 25 § 1º da Constituição Federal, podem regulamentar e explorar o serviço público de loterias (aí incluído os jogos de bingo), independentemente da exploração de loterias em âmbito federal;
i) a possibilidade de ser celebrado convênio de prestação de serviços entre a Caixa Econômica Federal e o SERLOPAR, evitando, assim, discussões judiciais sobre a questão da competência e a perda dos recursos que são utilizados em programas de assistência ao menor no Estado do Paraná, resolve:
I - Determinar ao Serviço de Loteria do Estado do Paraná - SERLOPAR, que deixe de credenciar, autorizar e fiscalizar a exploração dos jogos de bingo no Estado do Paraná, passando a responsabilidade pela prática de tais atos à Caixa Econômica Federal.
II - Determinar à Diretoria do SERLOPAR que envide, de imediato, todos os esforços no sentido de que seja celebrado, desde logo, convênios com a Caixa Econômica Federal, assegurando os atos até aqui praticados e os recursos destinados aos programas de assistência ao menor no Estado do Paraná.
Curitiba, 08 de fevereiro de 2001.
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo