IPVA
GR-PR - ISENÇÃO OU IMUNIDADE DO IMPOSTO - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterado o subitem 5.2 da NPF nº 08/97 (Bol. INFORMARE nº 11/97).

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 003, de 08.01.01
(DOE de 16.01.01)

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII, do art. 5º, do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

SÚMULA: Altera o subitem 5.2 da NPF nº 008/97.

1 - O subitem 5.2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.2 - A 1ª via da GR-PR, referente a isenção ou imunidade de IPVA, reconhecidas por despacho do Delegado Regional da Receita, será anexada ao processo de solicitação do benefício e encaminhada à Inspetoria Regional de Arrecadação, para implantação da isenção ou imunidade no sistema de processamento de dados da Secretaria de Estado da Fazenda."

2 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.01.01.

Coordenação da Receita do Estado, em 08 de janeiro de 2001.

Jaime Kioshi Nakano
Diretor em Exercício

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