ASSUNTOS
DIVERSOS
ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, REGIME ESPECIAL E AUTARQUIAS - HORÁRIO DE
FUNCIONAMENTO
RESUMO: A partir de 01.02.01, os órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo adotarão o horário de trabalho normal das 12h e 30min às 19h, de segunda a sexta-feira.
DECRETO Nº 3.460,
de 29.01.01
(DOE de 30.01.01)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO que nos termos do art. 53, inciso I, da Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, o Chefe do Poder Executivo determinará, por Decreto, os horários de trabalho normal do serviço público,
DECRETA:
Art. 1º - A partir de 01 de fevereiro de 2001, os órgãos da Administração Direta, Órgãos de Regime Especial e Autarquias do Poder Executivo adotarão o horário de trabalho normal das 12h e 30min às 19 horas, de segunda a sexta-feira.
Art. 2º - Em razão da natureza especial e da essencialidade do serviço, as atividades de educação, saúde, segurança e fiscalização deverão manter os atuais horários de trabalho.
Art. 3º - A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência baixará as instruções necessárias ao cumprimento dos objetivos deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 29 de janeiro
de 2001;
180º da Independência e 113º da República.
Jaime Lerner
Governador do Estado
Ricardo Augusto Cunha
Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo