ASSUNTOS DIVERSOS
PREVENÇÃO, PUNIÇÃO E ERRADICAÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

RESUMO: A presente Lei vem instituir meios e mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher.

LEI Nº 304, de 09.11.01
(DOE de 21.11.01)

"Institui mecanismos de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher no Estado de Roraima e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Para efeitos desta Lei, entender-se-á por violência contra a mulher qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada.

Art. 2º - Entende-se que a violência contra a mulher abrange a violência física, sexual e psicológica:

I - Ocorrida no âmbito da família ou unidade doméstica ou em qualquer relação interpessoal, quer o agressor compartilhe, tenha compartilhado ou não da mesma residência com a mulher, incluindo-se, entre outras formas, o estupro, maus tratos e abuso sexual;

II - Ocorrida na comunidade e cometida por qualquer pessoa, incluindo, entre outras formas, o estupro, abuso sexual, tortura, tráfico de mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no local de trabalho, bem como nas Instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local;

III - Perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.

Art. 3º - Toda mulher tem direito a uma vida livre de violência, ao reconhecimento, desfrute, exercício e proteção de todos os direitos humanos e liberdades consagrados em todos os instrumentos regionais e internacionais relativos aos direitos humanos, os quais abrangem, entre outros:

I - direito a que se respeite sua vida;

II - direito a que se respeite sua integridade física, mental e moral;

III - direito à liberdade e à seguridade pessoais;

IV - direito a não ser submetida à tortura;

V - direito a que se respeite a dignidade inerente à sua pessoa e a que se proteja sua família;

VI - direito à igual proteção perante a lei e da lei;

VII - direito ao recurso simples e rápido perante tribunal competente que a proteja contra atos que violem seus direitos;

VIII - direito de livre associação;

IX - direito a liberdade de professar a própria religião e as próprias crenças, de acordo com a lei; e

X - direito a ter igualdade de acesso às funções públicas e a participar nos assuntos públicos, inclusive na tomada de decisões.

Art. 4º - O direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros:

I - direito de ser livre de todas as formas de discriminação; e

II - o direito de ser valorizada e educada livre de padrões estereotipados de comportamento e práticas sociais e culturais baseadas em conceitos de inferioridade ou subordinação.

Art. 5º - O Estado de Roraima condena todas as formas de violência contra a mulher e convêm adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas destinadas a prevenir, punir e erradicar tal violência e a empenhar-se em:

I - abster de qualquer ato ou prática de violência contra a mulher e velar por que as autoridades, seus funcionários e pessoal, bem como agentes e instituições públicas ajam de conformidade com essa obrigação;

II - agir com o devido zelo para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher;

III - incorporar normas penais, civis, administrativas e de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, bem como adotar as medidas administrativas adequadas que forem aplicáveis;

IV - adotar medidas jurídicas que exijam do agressor que se abstenha de perseguir, intimar e ameaçar a mulher ou de fazer uso de qualquer método que danifique sua propriedade.

V - tomar as medidas adequadas, inclusive legislativas, para modificar ou abolir leis que regulamentem práticas vigentes ou modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistência e a tolerância da violência contra a mulher;

VI - estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher sujeitada à violência, inclusive, entre outros, medidas de proteção, juízo oportuno e efetivo acesso a tais processos;

VII - estabelecer mecanismo judiciais e administrativos necessários para assegurar sujeitada à violência tenha efetivo acesso à restituição, reparação e outros meios de compensação justas e eficazes; e

VIII - adotar as medidas administrativas ou de outra natureza necessárias à vigência nesta lei.

Art. 6º - O Estado de Roraima, através de seus Poderes constituídos convêm adotar, progressivamente, medidas específicas, inclusive programas destinados a:

I - promover o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos;

II - modificar os padrões sociais e culturais de conduta de homens e mulheres, inclusive a formulação de programas formais adequados a todos os níveis do processo educacional, a fim de combater preconceitos e costumes e todas as outras práticas baseadas na premissa da inferiodade ou superioridade de qualquer dos gêneros ou nos papéis estereotipados para o homem e a mulher, que legitimem ou exacerbem a violência contra a mulher;

III - promover educação e treinamento de todo o pessoal judiciário e policial e demais funcionários responsáveis pela aplicação da lei, bem como do pessoal encarregado da implantação de políticas de prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher;

IV - prestar serviços especializados apropriados à mulher sujeitada à violência, por intermédio de entidades dos setores públicos e privados, inclusive abrigo, serviços de orientação familiar, quando for o caso, e entendimento e custódia dos menores afetados;

V - promover e apoiar programa de educação governamental e privados, destinado a conscientizar o público para os problemas de violência contra a mulher, recursos jurídicos e reparação relacionados com essa violência;

VI - propiciar à mulher sujeita à violência acesso a programas eficazes de recuperação e treinamento que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social;

VII - incentivar os meios de comunicação a que formulem diretrizes adequadas de divulgação que contribuam para erradicação da violência contra a mulher em todas as suas formas e enalteçam o respeito pela dignidade da mulher;

VIII - assegurar pesquisa e coleta de estatística e outras informações relevantes concernentes às causas, conseqüências e freqüências da violência contra mulher, a fim de avaliar a eficiência das medidas tomadas para prevenir, punir e irradiar a violência contra a mulher, bem como formular e implementar as mudanças necessárias; e

IX - promover a cooperação e o intercâmbio de idéias e experiências, bem como a execução de programas destinados à proteção da mulher sujeita a violência.

Art. 7º - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou qualquer entidade não governamental juridicamente reconhecida, poderá apresentar petições referentes a denúncias ou queixas de violação do art. 3º desta lei, devendo a autoridade competente utilizar os recursos legais aplicáveis, para proteger a mulher e punir o responsável pela infração.

Art. 8º - VETADO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 9º - VETADO.

Art. 10 - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos-RR, 09 de novembro de 2001.

Neudo Ribeiro Campos
Governador do Estado de Roraima

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