ASSUNTOS
DIVERSOS
VALORES DAS TARIFAS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
Resumo: A Resolução em pauta vem estabelecer a tabela discriminando os novos valores das tarifas relativas ao serviço de transporte intermunicipal de travessia entre Belém e Arapari (Município de Barcarena), as quais entrarão em vigor a partir de 17 de dezembro de 2001.
RESOLUÇÃO ARCON
Nº 005, de 12.12.01
(DOE de 14.12.01)
Fixa os valores das tarifas do serviço de transporte intermunicipal de travessia entre Belém/Arapari (município de Barcarena).
A DIRETORA-GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO E CONTROLE DE SERVIÇOS PÚBLICOS - ARCON, no uso de suas atribuições previstas no artigo 16 e inciso I do art. 19 da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, e;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 23/2001, de 06 de dezembro de 2001, do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos - CONERC, fixou em 10,40% o reajuste das tarifas do serviço de transporte intermunicipal de travessia entre Belém e Arapari (município de Barcarena);
CONSIDERANDO que o art. 3º da Resolução CONERC nº 23/2001 determina que a ARCON adote os procedimentos necessários para a implementação do reajuste nas condições fixadas;
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer na forma do Anexo I, a tabela discriminando os novos valores das tarifas relativas ao serviço de transporte intermunicipal de travessia entre Belém e Arapari (município de Barcarena), operada pelas empresas ARAPARI NAVEGACÃO LTDA., BANNACH NAVEGAÇÃO LTDA., HENVIL TRANSPORTE LTDA. e CELTE NAVEGAÇÃO LTDA., as quais entrarão em vigor a partir de 17 de dezembro de 2001.
Art. 2º - Para fins de divulgação dos novos valores junto aos usuários dos serviços, as empresas referidas no Art. 1º ficam obrigadas a afixar as novas tabelas de preço em local visível, nos postos de venda dos bilhetes de passagens, no primeiro dia de vigência do reajuste.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lucy Araújo de Souza
Leão
Diretora-Geral
Anexo I da Resolução ARCON nº 005/2001
Tabela de Preços da Travessia
do Arapari em R$ 1,00
Veículos | VAZIO |
CARREGADO |
I - Veículos de Carga | ||
Carreta Convencional | 66,04 |
85,86 |
Carreta Extensiva até 20 metros | 73,39 |
95,41 |
Caminhão Truck Longo | 51,35 |
66,74 |
Caminhão Truck | 43,41 |
56,45 |
Caminhão Toco | 27,11 |
35,24 |
Caminhão ¾ | 21,36 |
27,78 |
Basculante 3 Eixos | 62,83 |
81,67 |
Basculante Truck | 41,34 |
53,75 |
Basculante Toco | 25,73 |
33,45 |
Carreta | 95,78 |
124,53 |
Caminhão Truck | 62,94 |
81,83 |
Caminhão Toco | 39,28 |
51,07 |
Caminhão 3/4 | 31,01 |
40,32 |
Trator D-8 e D-9 | 234,53 |
Trator D-6 | 211,34 |
Trator D-4 | 175,96 |
Motoniveladora | 234,53 |
Pá Mecânica Grande | 211,34 |
Pá Mecânica Pequena | 175,96 |
Pé de Carneiro,Rolo Compactador | 82,13 |
Pula-Pula Grande | 167,23 |
Pula-Pula Pequeno | 82,13 |
Trator Scraper | 278,19 |
Ônibus | 41,92 |
Carro Grande | 16,89 |
Carro Médio | 13,45 |
Carro Pequeno (Veículo Tipo) | 11,48 |
Moto | 5,18 |
Animal | 4,14 |
Passageiro avulso | 2,19 |
Bicicleta | 4,02 |
Nota (2): Estão dispensados do pagamento das tarifas os ocupantes dos veículos até o limite de suas respectivas lotações de passageiros.