ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.015/01
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, acrescentando dispositivos ao Anexo I e ao Anexo XXV, cuja alteração cria benefício fiscal às operações realizadas pela indústria oleiro-cerâmica.
DECRETO Nº 5.015,
de 30.11.01
(DOE de 05.12.01)
Acrescenta dispositivo ao Anexo I e o Anexo XXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados o Capítulo XIX ao Anexo I e o Anexo XXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:
"CAPITULO XIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA
Art. 160 - Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.
§ 1º - O imposto diferido, de que trata este artigo, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria oleiro-cerâmica.
§ 2º - O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo referidos no caput, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.
Art. 161 - Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
I - telhas;
II - tijolos;
III - combongó;
IV - pisos cerâmicos;
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
§ 1º - O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
§ 2º - A empresa que optar pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
Art. 162 - Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:
I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;
II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.
§ 1º - O benefício fiscal previsto no inciso I aplica-se às aquisições dos bens discriminados no Anexo XXV deste Regulamento.
§ 2º - O benefício fiscal previsto no inciso II será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.
§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
Art. 163 - O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Art. 164 - Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará."
Art. 2º - Fica excluído o item 31 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que relaciona mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Palácio do Governo, 30 de novembro de 2001.
Almir Gabriel
Governador do Estado
Teresa Lusia Mártires
Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda
ANEXO XXV
( art. 162, § 1º, do Anexo I do RICMS/PA)
Mercadoria |
NCM/SH |
1. Agregador a Vácuo |
84.74.8090 |
2. Alimentador Circular |
84.74.8090 |
3. Alimentador de Vagonetas |
84.28.5000 |
4. Alimentador Linear |
84.74.8090 |
5. Argamassa Refratária |
38.16.0019 |
6. Bomba de Vácuo |
84.14.1000 |
7. Cabrestante |
84.25.3110 |
8. Caixa Redutora |
84.83.4010 |
9. Caixão Alimentador c/ Eixo |
84.74.1000 |
10. Caixão Alimentador c/ Esteira |
84.74.3900 |
11. Carregador/Descarregador de Estantes e Vagonetas |
84.28.3920 |
12. Carro Transferência |
84.28.5000 |
13. Central de Abastecimento |
84.16.2090 |
14. Central Hidráulica |
84.19.8910 |
15. Ciclone |
84.74.1000 |
16. Comando à Distância |
84.74.2090 |
17. Cortador Automático |
84.74.8490 |
18. Cortina de Ar |
84.14.5990 |
19. Desintegrador |
84.74.2090 |
20. Destorrador/Destorroador |
84.74.2090 |
21. Dosador |
84.74.8090 |
22. Dosador de Carvão |
84.16.2090 |
23. Eletroímã |
85.05.9010 |
24. Embreagem |
84.74.9000 |
25. Estante |
84.28.3990 |
26. Esteira Transportadora |
84.28.3300 |
27. Forno |
84.17.1090 |
28. Forno |
84.17.8090 |
29. Galga |
84.74.2090 |
30. Gerador de Calor |
84.19.5090 |
31. Grupo de Queimadores |
84.16.1000 |
32. Homogeinizador |
84.74.3900 |
33. Laminador |
84.74.2090 |
34. Maromba |
84.74.8090 |
35. Mesa de Roletes |
84.28.3920 |
36. Mesa Giratória |
84.28.5000 |
37. Misturador |
84.74.3900 |
38. Módulo Cortina |
73.02.9000 |
39. Moega |
73.09.0010 |
40. Moinho a Martelo/de Rolos/Pendular |
84.74.2090 |
41. Motocarrinho |
84.27.9000 |
42. Painel Elétrico |
85.37.2000 |
43. Pinã Hidráulica |
84.31.2090 |
44. Plataf. Elev. Giratória |
84.28.1000 |
45. Prensa |
84.74.8090 |
46. Quadro Elétrico |
85.37.1090 |
47. Queimador |
84.16.1000 |
48. Queimador a Gás |
84.16.2010 |
49. Queimador p/ Sólidos |
84.16.2090 |
50. Resfriador de Forno |
84.19.3900 |
51. Retificador de Cilindros |
84.60.1900 |
52. Rosca Transportadora |
84.28.3990 |
53. Sala de Bombas |
84.13.6011 |
54. Secador |
84.19.3900 |
55. Separador |
84.74.1000 |
56. Silos |
73.09.0010 |
57. Tijolos Refratários |
69.02.2010 |
58. Transbordador |
84.28.5000 |
59. Transp. a Rolos s/ Motor |
84.28.3990 |
60. Transp. de Argila |
84.28.3300 |
61. Transp. Mec. Cont. Caneca |
84.28.3200 |
62. Transportadora |
84.28.2090 |
63. Vagoneta (Mec. Corrente) |
84.28.3910 |
64. Válvula Rotativa |
84.81.8090 |
65. Ventilador Axial/ Centrífuga |
84.14.5990 |