ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 5.015/01

RESUMO: O Decreto a seguir transcrito altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, acrescentando dispositivos ao Anexo I e ao Anexo XXV, cuja alteração cria benefício fiscal às operações realizadas pela indústria oleiro-cerâmica.

DECRETO Nº 5.015, de 30.11.01
(DOE de 05.12.01)

Acrescenta dispositivo ao Anexo I e o Anexo XXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam acrescentados o Capítulo XIX ao Anexo I e o Anexo XXV ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com a seguinte redação:

"CAPITULO XIX
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA

Art. 160 - Fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.

§ 1º - O imposto diferido, de que trata este artigo, será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados promovida pela indústria oleiro-cerâmica.

§ 2º - O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo referidos no caput, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento, indicando expressamente na Nota Fiscal.

Art. 161 - Fica concedido crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados neste Estado pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:

I - telhas;

II - tijolos;

III - combongó;

IV - pisos cerâmicos;

V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

§ 1º - O benefício fiscal de que trata o caput será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

§ 2º - A empresa que optar pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 162 - Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação estabelecida neste Capítulo o recolhimento do imposto correspondente à:

I - diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;

II - importação, do exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

§ 1º - O benefício fiscal previsto no inciso I aplica-se às aquisições dos bens discriminados no Anexo XXV deste Regulamento.

§ 2º - O benefício fiscal previsto no inciso II será solicitado pelo contribuinte mediante requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.

§ 3º - O requerimento de que trata o parágrafo anterior será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

Art. 163 - O tratamento tributário previsto neste Capítulo aplica-se, exclusivamente, aos estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 164 - Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará."

Art. 2º - Fica excluído o item 31 do Anexo XIII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, que relaciona mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Palácio do Governo, 30 de novembro de 2001.

Almir Gabriel
Governador do Estado

Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo Rosa
Secretária Executiva de Estado da Fazenda

ANEXO XXV
( art. 162, § 1º, do Anexo I do RICMS/PA)

Mercadoria

NCM/SH

1. Agregador a Vácuo

84.74.8090

2. Alimentador Circular

84.74.8090

3. Alimentador de Vagonetas

84.28.5000

4. Alimentador Linear

84.74.8090

5. Argamassa Refratária

38.16.0019

6. Bomba de Vácuo

84.14.1000

7. Cabrestante

84.25.3110

8. Caixa Redutora

84.83.4010

9. Caixão Alimentador c/ Eixo

84.74.1000

10. Caixão Alimentador c/ Esteira

84.74.3900

11. Carregador/Descarregador de Estantes e Vagonetas

84.28.3920

12. Carro Transferência

84.28.5000

13. Central de Abastecimento

84.16.2090

14. Central Hidráulica

84.19.8910

15. Ciclone

84.74.1000

16. Comando à Distância

84.74.2090

17. Cortador Automático

84.74.8490

18. Cortina de Ar

84.14.5990

19. Desintegrador

84.74.2090

20. Destorrador/Destorroador

84.74.2090

21. Dosador

84.74.8090

22. Dosador de Carvão

84.16.2090

23. Eletroímã

85.05.9010

24. Embreagem

84.74.9000

25. Estante

84.28.3990

26. Esteira Transportadora

84.28.3300

27. Forno

84.17.1090

28. Forno

84.17.8090

29. Galga

84.74.2090

30. Gerador de Calor

84.19.5090

31. Grupo de Queimadores

84.16.1000

32. Homogeinizador

84.74.3900

33. Laminador

84.74.2090

34. Maromba

84.74.8090

35. Mesa de Roletes

84.28.3920

36. Mesa Giratória

84.28.5000

37. Misturador

84.74.3900

38. Módulo Cortina

73.02.9000

39. Moega

73.09.0010

40. Moinho a Martelo/de Rolos/Pendular

84.74.2090

41. Motocarrinho

84.27.9000

42. Painel Elétrico

85.37.2000

43. Pinã Hidráulica

84.31.2090

44. Plataf. Elev. Giratória

84.28.1000

45. Prensa

84.74.8090

46. Quadro Elétrico

85.37.1090

47. Queimador

84.16.1000

48. Queimador a Gás

84.16.2010

49. Queimador p/ Sólidos

84.16.2090

50. Resfriador de Forno

84.19.3900

51. Retificador de Cilindros

84.60.1900

52. Rosca Transportadora

84.28.3990

53. Sala de Bombas

84.13.6011

54. Secador

84.19.3900

55. Separador

84.74.1000

56. Silos

73.09.0010

57. Tijolos Refratários

69.02.2010

58. Transbordador

84.28.5000

59. Transp. a Rolos s/ Motor

84.28.3990

60. Transp. de Argila

84.28.3300

61. Transp. Mec. Cont. Caneca

84.28.3200

62. Transportadora

84.28.2090

63. Vagoneta (Mec. Corrente)

84.28.3910

64. Válvula Rotativa

84.81.8090

65. Ventilador Axial/ Centrífuga

84.14.5990

 

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