ASSUNTOS
DIVERSOS
ESPÉCIES VEGETAIS - EXTRAÇÃO, TRANSPORTE E COMERCIALIZAÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir transcrita estabelece os procedimentos para extração, transporte e comercialização de espécies vegetais produtoras de fibra tipo Cipó Titica, Cipó Cebolão e similares.
LEI Nº 631, de
21.11.01
(DOE de 21.11.01)
Dispõe sobre procedimentos para a extração, transporte e comercialização de espécies vegetais produtoras de fibra tipo Cipó Titica (Heteropsis spp), Cipó Cebolão (Clusia spp) e similares em todo o Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a a seguinte Lei:
Art. 1º - Considerando o disposto no art. 310, da Constituição do Estado do Amapá e o estabelecido na Lei Estadual nº 388/97, fica permitido, no âmbito do território do Estado do Amapá, a extração, o transporte e a comercialização de espécies vegetais produtoras de fibra tipo Cipó Titica (Heteropsis spp), Cipó Cebolão (Clusia spp) e similares, desde que, provenientes de planos técnicos de condução e manejo previamente licenciados pelo órgão estadual de meio ambiente.
Art. 2º - A extração, o transporte e a comercialização dos produtos, além de outras definidas na legislação ambiental, serão realizadas sob as seguintes condições:
I - emissão de licença ambiental para extração dos produtos pelo órgão estadual de meio ambiente.
II - emissão de autorização ambiental pelo órgão estadual de meio ambiente, para o transporte dos produtos na área de jurisdição do Estado do Amapá.
III - emissão de licença ambiental pelo órgão estadual de meio ambiente, para o embarque dos produtos para fora da área de jurisdição do Estado.
Art. 3º - A quantidade do produto a ser extraída por empreendimento/empreendedor/área/mês, será definida pelo órgão estadual de meio ambiente e aprovada por Resolução emitida pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - COEMA.
Parágrafo único - O órgão estadual de meio ambiente considerando a necessidade da recuperação vegetativa das espécies vegetais descritas no art. 1º desta Lei, estabelecerá em regulamento, os períodos proibidos para a extração.
Art. 4º - Fica determinado que, para a concessão de licença ambiental prevista no inciso III, do art. 2º desta Lei, deverá o órgão estadual de meio ambiente submetê-la ao referendo da Comissão de Acessos aos Recursos de Biodiversidade - CARB, criada pela Lei Estadual nº 388/97.
Art. 5º - Fica o órgão ambiental do Estado autorizado a estabelecer procedimentos administrativos necessários para o cumprimento desta Lei, inclusive para cobrança de taxas sobre a emissão de autorizações ou licenças.
Art. 6º - Deverão os Poderes Executivos Estadual e Municipal possibilitar e incentivar a prática do associativismo entre os extratores locais objetivando facilitar agregação de valor, o uso sustentável dos produtos e o controle ambiental.
Art. 7º - VETADO.
Art. 8º - Deverá o Poder Executivo Estadual desenvolver programas de incentivo a melhorias tecnológicas para o manejo, aproveitamento e beneficiamento dos produtos.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 21 de novembro de 2001.
João Alberto Rodrigues
Capiberibe
Governador