ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSPORTE

RESUMO: Traz os termos para a realização do cálculo da prestação, da base de cálculo, da alíquota do ICMS devido pelo transportador.

RESOLUÇÃO GSEFAZ Nº 0007, de 06.11.01
(DOE de 08.11.01)

Harmoniza procedimentos referentes ao cálculo do ICMS substituição tributária devido pelo transportador rodoviário de carga.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a solicitação das entidades representativas dos segmentos industriais e dos serviços de transportes rodoviários de cargas quanto a harmonização de procedimentos na demonstração do valor do ICMS/Substituição Tributária indicado no Conhecimento de Transporte;

CONSIDERANDO o disposto no art. 393, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

Art. 1º - Na substituição tributária do ICMS devido pelo transportador rodoviário de carga, o cálculo do valor do total da prestação, da base de cálculo, da alíquota, do ICMS devido por substituição tributária e do crédito presumido deverão ser efetuados nos seguintes termos:

a) o valor da base de cálculo do ICMS será o somatório de todas as parcelas cobradas do tomador do serviço, incluídos o valor do ICMS e excluído o valor do pedágio, se houver;

b) a alíquota do imposto incidirá sobre o valor da base de cálculo e será de 17% (dezessete por cento) ou de 12% (doze por cento), conforme se tratar de prestações internas ou interestaduais, respectivamente;

c) o valor do ICMS/Normal corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento), conforme o caso, sobre o valor da base de cálculo;

d) o valor do ICMS devido por substituição tributária corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto apurado na forma da alínea anterior;

e) o valor do crédito presumido corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido.

Art. 2º - O valor total da prestação ou o valor a receber pelo transportador corresponderá ao valor da base de cálculo subtraído do valor do ICMS devido por substituição tributária, e acrescido do valor do pedágio, se houver.

Art. 3º - Ficam aprovadas as memórias de cálculos constantes nos Anexos I e II, que servirão de orientação para o preenchimento do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário de Estado da Fazenda em Manaus, 06 de novembro de 2001.

Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERESTADUAL

INSUMOS

SEM ICMS + 0,88

COM ICMS

Frete Peso

100,00

113,64

Frete Valor

30,00

34,10

Taxas

5,00

5,69

ADEME

5,00

5,69

Pedágio

3,00

-
BASE DE CÁLCULO DO ICMS

159,12

ALÍQUOTA DO ICMS 12%

19,10

CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (20%)

3,82

ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

15,28

TOTAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

BASE DE CÁLCULO DO CMS

159,12

ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(15,28)

PEDÁGIO

3,00

TOTAL

146,84

ANEXO II

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA INTERMUNICIPAL

INSUMOS

SEM ICMS + 0,83

COM ICMS

Frete Peso

100,00

120,49

Frete Valor

30,00

36,15

Taxas

5,00

6,03

ADEME

5,00

6,03

Pedágio

3,00

-

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

168,70

ALÍQUOTA DO ICMS 17%

28,68

CRÉDITO PRESUMIDO DO ICMS (20%)

5,73

ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

22,95

TOTAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

168,70

ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(22,95)

PEDÁGIO

3,00

TOTAL

148,75

 

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