ASSUNTOS
DIVERSOS
LISTA DE CARROS ROUBADOS - DISPONIBILIZAÇÃO VIA INTERNET
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a publicação obrigatória de lista de veículos furtados via Internet.
LEI Nº 2.697, de
29.11.01
(DOE de 29.11.01)
Dispõe sobre a publicação obrigatória no Diário Oficial do Estado e na Internet da lista de veículos furtados, roubados e desaparecidos no Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, por meio da Imprensa Oficial do Estado, publicará mensalmente lista de todos os veículos furtados, roubados e desaparecidos no Amazonas.
§ 1º - A lista com a identificação dos veículos será publicada mensalmente, em data a ser definida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública com a Imprensa Oficial do Estado.
§ 2º - Após a publicação no Diário Oficial, a lista deverá ser colocada na Internet por meio de site da Polícia Civil.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, relativas à publicação na Imprensa Oficial e na Internet, serão originadas de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento em vigor.
Parágrafo único - Essas despesas deverão estar inclusas nos futuros orçamentos do Estado.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 29 de novembro de 2001.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Omar José Abdel Aziz
Secretário de Estado da Segurança Pública
Alfredo Paes dos Santos
Secretário de Estado da Fazenda