ASSUNTOS
DIVERSOS
PESCA COMERCIAL
RESUMO: Fica proibida, por 5 anos, a pesca comercial ou profissional, em todas as fases, compreendendo a captura, a extração, a coleta, o transporte, a conservação, a transformação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização.
DECRETO Nº
22.304, de 20.11.01
(DOE de 20.11.01)
Proíbe a pesca comercial na Bacia do Rio Negro, no trecho que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, VIII, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que, na conformidade do artigo 225, caput da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e preservá-lo;
CONSIDERANDO que, para assegurar o equilíbrio ecológico, a Constituição Estadual impõe ao Poder Público, dentre outras medidas, a incumbência de controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo dos produtos da flora e da fauna (artigo 230, IX);
CONSIDERANDO que as características físicas, químicas e biológicas da Bacia do Rio Negro, em comparação com as de outras bacias, são menos favoráveis à reposição dos estoques pesqueiros;
CONSIDERANDO, portanto, a necessidade de proteger os referidos estoques, em face da pesca comercial ou profissional que, por atingir níveis predatórios, vem pondo em risco a subsistência das populações ribeirinhas dependentes desses recursos.
DECRETA:
Art. 1º - Fica proibida, pelo período de cinco anos, na Bacia do Rio Negro, a partir da divisa do Estado do Amazonas com a Colômbia, até a foz do Rio Branco, a pesca comercial ou profissional, em todas as suas fases, compreendendo a captura, a extração, a coleta, o transporte, a conservação, a transformação, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - às atividades de pesca praticadas pelos habitantes do referido trecho da Bacia, destinadas ao exclusivo abastecimento das comunidades e cidades nele localizadas, vedada a utilização de malhadeira, de rede de arrasto, de substâncias tóxicas, explosivas ou outras que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
II - à pesca de espécies ornamentais;
III - ao comércio de pescado proveniente de criatórios autorizados pelo órgão ambiental competente.
Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto, define-se por pesca todo ato tendente a capturar ou extrair elementos animais e vegetais que tenham na água seu normal ou mais freqüente meio de vida, seja com fim comercial, científico ou amador.
Art. 3º - Considera-se:
I - pesca comercial ou profissional a praticada por pessoa física ou jurídica que exerça tal atividade com a finalidade de praticar atos de comércio, na forma da legislação em vigor;
II - pesca cientifica a exercida unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas para tal;
III - pesca amadora a praticada com linha de mão ou vara, aparelho de mergulho ou quaisquer outros meios permitidos pela autoridade competente, com fins desportivos ou de subsistência, sem que, em nenhuma hipótese, venha a configurar atividade comercial.
Art. 4º - As pessoas físicas ou jurídicas que desrespeitarem a proibição deste Decreto, terão o pescado apreendido juntamente com todo material utilizado na pesca e no transporte, inclusive embarcações.
Parágrafo único - O infrator, além da apreensão do produto e dos materiais utilizados para a pesca, sujeitar-se-á a processo administrativo para apuração das infrações e às penalidades estabelecidas na Lei nº 1.532, de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028, de 04 de fevereiro de 1987.
Art. 5º - Compete ao Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, órgão responsável pela implementação da Política Ambiental do Estado, a fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Fica o IPAAM autorizado a celebrar convênios com as Prefeituras dos Municípios em que o trecho da Bacia se situa, a fim de delegar-lhes competência para a fiscalização.
Art. 6º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, 20 de novembro de 2001.
Amazonino Armando Mendes
Governador do Estado
José Alves Pacífico
Secretário de Estado de Governo
Jorge Henrique de Freitas
Pinho
Procurador-Geral do Estado