ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS - INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS SENSOR DE METAIS

RESUMO: A presente Lei obriga as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam 30 (trinta) ou mais mesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais.

LEI Nº 8.087, de 09.10.01
(DOM de 20.11.01)

Obriga as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam trinta ou mais mesas à disposição dos usuários, a instalar equipamento sensor de metais, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as casas noturnas, locais de espetáculos, bingos e estabelecimentos similares, que possuam trinta ou mais mesas à disposição dos usuários, obrigados a instalar equipamento sensor de metais, fixo ou móvel.

Parágrafo único - O equipamento de que trata o "caput" deste artigo obedecerá às especificações técnicas estabelecidas em decreto regulamentador desta Lei.

Art. 2º - Ao estabelecimento infrator do disposto nesta Lei serão aplicadas as seguites sanções:

I - advertência na primeira autuação;

II - suspensão do Alvará de Funcionamento por trinta dias, por ocasião da segunda autuação, além da multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando-se ter sido a precedente devidamente homologada e processada;

III - cassação definitiva do Alvará de Funcionamento, por ocasião da terceira autuação.

Art. 3º - A fiscalização e aplicação das sanções processar-se-ão, concedendo-se ao autuado e/ou punido direito de defesa, nos termos da legislação municipal pertinente.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de sessenta dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 09 de outubro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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