ASSUNTOS DIVERSOS
COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA MINERAL

RESUMO: Fica estabelecido que no Município de Belém somente será permitida a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l.

LEI Nº 8.086, de 09.10.01
(DOM de 20.11.01)

Estabelece que, no Município de Belém, somente será permitida a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, A CÂMARA MUNICIPAL DE BELÉM, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitida, somente a comercialização de água mineral que contenha teor de flúor de 0,6 mg/l até 0,8 mg/l, no Município de Belém.

§ 1º - O teor de flúor ideal a ser observado é de 0,7 mg/l.

§ 2º - A quantidade de flúor aplicada na água mineral, deverá vir expressamente discriminada no rótulo do produto.

Art. 2º - O órgão competente do Executivo deverá realizar testes trimestrais de avaliação dos níveis de flúor presentes nas águ as minerais comercializadas na cidade e divulgar amplamente os resultados encontrados.

Art. 3º - Aos infratores serão aplicadas as seguintes sanções:

a) multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

b) multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fechamento do estabelecimento por trinta dias, na reincidência;

c) multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e cassação da licença de funcionamento e/ou distribuição, quando persistir o problema.

Parágrafo único - Para efeitos desta Lei, considera-se infratores todas as pessoas físicas ou jurídicas que produzirem, armazenarem distribuírem ou comercializarem água mineral que:

I - contenha teor de flúor inferior a 0,60 mg/l;

II - contenha teor de flúor superior a 0,80 mg/l.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de sua explicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 09 de outubro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

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