ICMS
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS

RESUMO: Alterados dispositivos do Decreto nº 37.888, de 18.12.00, no que se refere à Nota Fiscal de serviços prestados por terceiros.

DECRETO Nº 39.433, de 20.11.01
(DOM de 23.11.01)

Altera dispositivos do Decreto nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BELÉM, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 94, incisos VII e XX, da Lei Orgânica do Município de Belém,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar as determinações impostas aos contribuintes do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN; e

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 66 da Lei nº 7.056, de 30 de dezembro de 1977, que dispõe sobre a regulamentação dos livros e documentos fiscais,

DECRETA:

Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 37.888, de 18 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 2º ..."

"..."

"IV - A nota fiscal dos serviços prestados por terceiros deverá ser emitida em nome da agência, constando no seu corpo o nome do anunciante, a campanha a que se refere e a comissão da agência, excetuado o caso expressamente previsto no Inciso VI deste artigo;"(NR)

"..."

"VI - O faturamento da divulgação será feito em nome do anunciante, devendo o veículo de divulgação enviar o documento fiscal caracterizador da operação à agência responsável pela propaganda ou publicidade." (AC)

Art. 2º - Fica prorrogado a exigência do cumprimento da obrigação de que trata o § 2º do art. 2º, do Decreto nº 37.888/2000, para 1º de janeiro de 2002, valendo os documentos fiscais já autorizados e autenticados até 31 de dezembro de 2001.

Art. 3º - Fica prorrogado o prazo previsto no art. 11 do Decreto nº 37.888/2000, para 31 de dezembro de 2001.

Art. 4º - A Nota Fiscal Série P, instituída pelo art. 1º do Decreto nº 37.888/2000, deverá obedecer o modelo constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 5º - As Notas Fiscais autorizadas nos termos do art. 39 do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, deverão observar as seguintes formalidades:

I - numeração tipográfica e seqüencial, nos termos autorizados pela Secretaria Municipal de Finanças;

II - campo específico para base de cálculo;

III - campo de descrição e codificação da atividade econômica.

Art. 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belém (PA), 20 de novembro de 2001.

Edmilson Brito Rodrigues
Prefeito Municipal de Belém

Esther Bemerguy de Albuquerque
Secretária Municipal de Finanças

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