CRÉDITO DO IMPOSTO
Escrituração Extemporânea

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Quando o crédito do imposto não for exercido em época própria, poderá ser utilizado fora do prazo estipulado legalmente. Procedimento esse que é chamado de crédito extemporâneo. Nesta matéria veremos as principais características da apropriação extemporânea do IPI.

2. DIREITO AO CRÉDITO

De acordo com o art. 147, I, do Ripi, os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão creditar-se do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados, incluindo-se, entre as matérias-primas e produtos intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente.

Com a edição da Lei nº 9.779/99 e da IN SRF nº 33/99, o direito ao crédito passou a ser conferido também aos insumos empregados na fabricação de produtos imunes, isentos ou tributados à alíquota zero (vide matéria no Bol. Informare nº 08-A/01).

3. MOMENTO PARA A ESCRITURAÇÃO

Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à vista do documento que lhes confira legitimidade, sendo que, nos casos dos créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial (art. 171, I, do Ripi).

4. ESCRITURAÇÃO EXTEMPORÂNEA

Conforme foi visto no tópico anterior, a escrituração com direito a crédito das Notas Fiscais relativas às entradas de insumos deve ser efetuada na efetiva entrada desses produtos.

Contudo, caso o contribuinte tenha deixado de efetuar tal crédito na época própria, nada impede que este seja efetuado extemporaneamente.

Nesse caso, se a Nota Fiscal não chegou a ser escriturada na época própria, basta que o contribuinte escriture-a normalmente no livro fiscal, fazendo constar na coluna "Observações" tal circunstância.

Por outro lado, se a Nota Fiscal já foi escriturada no livro fiscal próprio (sem o respectivo crédito), a apropriação deverá ser efetuada diretamente no livro Registro de Apuração do IPI, no item 005 - Outros Créditos, sendo conveniente fazer as devidas anotações pertinentes ao lançamento extemporâneo (números das Notas Fiscais, causas do crédito extemporâneo, etc.).

5. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA SELIC

Nos termos do art. 66, § 3º, da Lei nº 8.383/91, o contribuinte poderá efetuar a compensação de importâncias recolhidas indevidamente ou a maior, corrigida monetariamente com base na variação da Ufir (em relação a recolhimentos anteriores a 1996).

Já o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, estabelece que os valores objeto de compensação ou restituição serão acrescidos de juros equivalentes à Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

Todavia, como se pode observar dos citados dispositivos, a previsão de atualização monetária ou de aplicação da taxa Selic somente alcança os recolhimentos indevidos ou maiores que o devido, não sendo mencionados aqueles créditos que deixaram de ser apropriados na época própria.

Não obstante, consideramos aceitável concluir pela atualização monetária e aplicação da Selic sobre tais créditos, uma vez que, se os mesmos não foram apropriados na época oportuna, o contribuinte efetivamente acabou efetuando um recolhimento a maior, na medida em que deixou de abater os mesmos do seu débito gerado naquele período.

Ocorre que esta questão se encontra dividida tanto no âmbito do Judiciário, quanto no próprio 2º Conselho de Contribuintes, ou seja, existem decisões favoráveis à atualização monetária dos créditos extemporâneos (por exemplo: Processo 11020.001982/95-33 do 2º CC ), mas também existem decisões contrárias a esta atualização (por exemplo: Processo 10935-001662/93-18, também do 2º CC).

Assim, o contribuinte que proceder a escrituração de seus créditos extemporâneos com o acréscimo da variação da taxa Selic deve estar ciente quanto aos riscos de uma possível glosa desse acréscimo, em razão das divergências de opiniões existentes quanto ao assunto.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.

Índice Geral Índice Boletim