INDÚSTRIA
OLEIRO-CERÂMICA
Diferimento Do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Governo do Estado do Pará vem concedendo benefícios fiscais aos contribuintes sediados no Estado, a fim de incrementar e aumentar arrecadação, gerando novos investimentos e mais fonte de renda. Dentre os últimos benefícios concedidos está a concessão de diferimento do imposto para as operações promovidas pela indústria oleiro-cerâmica.
2. BENEFÍCIO FISCAL - DIFERIMENTO
O Decreto nº 5.015/2001 estabelece que fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.
Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviço forem transferidos para etapa ou fases posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário.
Cabe ressaltar que o diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário.
3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO
Considera-se encerrada a fase de diferimento nas saídas de produtos industrializados, promovidas pelas indústrias oleiro-cerâmica.
O imposto diferido será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria oleiro-cerâmica.
4. CONCESSÃO DE DESCONTO
O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo destinado a indústria oleiro-cerâmica, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento.
O estabelecimento deverá emitir a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A , observando, normalmente, os requisitos previstos na legislação tributária, bem como indicando, expressamente, na mesma, o desconto supramencionado.
5. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO
O Decreto nº 5.015/2001 concede crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados no Estado do Pará pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).
6. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
O benefício fiscal do crédito presumido será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.
Ao estabelecimento que optar pela sistemática de tributação de crédito presumido acima mencionada fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.
7. PRODUTOS BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO
I - telhas;
II - tijolos;
III - combongó;
IV - pisos cerâmicos;
V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.
8. COMUNICAÇÃO DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO
A empresa que optar pela sistemática de tributação de crédito presumido deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.
9. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação de crédito presumido o recolhimento do imposto correspondente à:
a) diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;
b) importação, do Exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.
Para que ocorra a dispensa do pagamento do imposto incidente na importação de máquinas e equipamentos do Exterior deverá ser solicitado pelo contribuinte requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.
O referido requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.
O benefício fiscal de dispensa do diferencial de alíquota aplica-se às aquisições dos bens abaixo discriminados.
MERCADORIAS |
NCM |
1. Agregador a Vácuo | 84.74.8090 |
2. Alimentador Circular | 84.74.8090 |
3. Alimentador de Vagonetas | 84.28.5000 |
4. Alimentador Linear | 84.74.8090 |
5. Argamassa Refratária | 38.16.0019 |
6. Bomba de Vácuo | 84.14.1000 |
7. Cabrestante | 84.25.3110 |
8. Caixa Redutora | 84.83.4010 |
9. Caixão Alimentador c/ Eixo | 84.74.1000 |
10. Caixão Alimentador c/ Esteira | 84.74.3900 |
11. Carregador/Descarregador de Estantes e Vagonetas | 84.28.3920 |
12. Carro Transferência | 84.28.5000 |
13. Central de Abastecimento | 84.16.2090 |
14. Central Hidráulica | 84.19.8910 |
15. Ciclone | 84.74.1000 |
16. Comando à Distância | 84.74.2090 |
17. Cortador Automático | 84.74.8490 |
18. Cortina de Ar | 84.14.5990 |
19. Desintegrador | 84.74.2090 |
20. Destorrador/Destorroador | 84.74.2090 |
21. Dosador | 84.74.8090 |
22. Dosador de Carvão | 84.16.2090 |
23. Eletroímã | 85.05.9010 |
24. Embreagem | 84.74.9000 |
25. Estante | 84.28.3990 |
26. Esteira Transportadora | 84.28.3300 |
27. Forno | 84.17.1090 |
28. Forno | 84.17.8090 |
29. Galga | 84.74.2090 |
30. Gerador de Calor | 84.19.5090 |
31. Grupo de Queimadores | 84.16.1000 |
32. Homogeinizador | 84.74.3900 |
33. Laminador | 84.74.2090 |
34. Maromba | 84.74.8090 |
35. Mesa de | 84.28.3920 |
36. Mesa Giratória | 84.28.5000 |
37. Misturador | 84.74.3900 |
38. Módulo Cortina | 73.02.9000 |
39. Moega | 73.09.0010 |
40. Moinho a Martelo/de Rolos/Pendular | 84.74.2090 |
41. Motocarrinho | 84.27.9000 |
42. Painel Elétrico | 85.37.2000 |
43. Pinã Hidráulica | 84.31.2090 |
44. Plataf. Elev. Giratória | 84.28.1000 |
45. Prensa | 84.74.8090 |
46. Quadro Elétrico | 85.37.1090 |
47. Queimador | 84.16.1000 |
48. Queimador a Gás | 84.16.2010 |
49. Queimador p/ Sólidos | 84.16.2090 |
50. Resfriador de Forno | 84.19.3900 |
51. Retificador de Cilindros | 84.60.1900 |
52. Rosca Transportadora | 84.28.3990 |
53. Sala de Bombas | 84.13.6011 |
54. Secador | 84.19.3900 |
55. Separador | 84.74.1000 |
56. Silos | 73.09.0010 |
57. Tijolos Refratários | 69.02.2010 |
58. Transbordador | 84.28.5000 |
59. Transp. a Rolos s/ Motor | 84.28.3990 |
60. Transp. de Argila | 84.28.3300 |
61. Transp. Mec. Cont. Caneca | 84.28.3200 |
62. Transportadora | 84.28.2090 |
63. Vagoneta (Mec. Corrente) | 84.28.3910 |
64. Válvula Rotativa | 84.81.8090 |
65. Ventilador Axial/ Centrífuga | 84.14.5990 |
Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.
Fundamentos Legais:
Os citados no texto.