INDÚSTRIA OLEIRO-CERÂMICA
Diferimento Do Imposto

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado do Pará vem concedendo benefícios fiscais aos contribuintes sediados no Estado, a fim de incrementar e aumentar arrecadação, gerando novos investimentos e mais fonte de renda. Dentre os últimos benefícios concedidos está a concessão de diferimento do imposto para as operações promovidas pela indústria oleiro-cerâmica.

2. BENEFÍCIO FISCAL - DIFERIMENTO

O Decreto nº 5.015/2001 estabelece que fica diferido o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas aquisições internas de argila realizadas pela indústria oleiro-cerâmica estabelecida neste Estado.

Ocorre o diferimento quando o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída da mercadoria ou da prestação de serviço forem transferidos para etapa ou fases posteriores de sua circulação ou execução, ficando o recolhimento do imposto a cargo do contribuinte destinatário.

Cabe ressaltar que o diferimento não exclui a responsabilidade supletiva do contribuinte destinatário.

3. INTERRUPÇÃO DO DIFERIMENTO

Considera-se encerrada a fase de diferimento nas saídas de produtos industrializados, promovidas pelas indústrias oleiro-cerâmica.

O imposto diferido será recolhido englobadamente quando da saída dos produtos industrializados, promovida pela indústria oleiro-cerâmica.

4. CONCESSÃO DE DESCONTO

O estabelecimento remetente deverá abater, do preço do insumo destinado a indústria oleiro-cerâmica, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o diferimento.

O estabelecimento deverá emitir a Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A , observando, normalmente, os requisitos previstos na legislação tributária, bem como indicando, expressamente, na mesma, o desconto supramencionado.

5. CONCESSÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO

O Decreto nº 5.015/2001 concede crédito presumido, a ser utilizado quando da saída, interna ou interestadual, dos produtos abaixo indicados, fabricados no Estado do Pará pela indústria oleiro-cerâmica, de forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento).

6. VEDAÇÃO AO APROVEITAMENTO DO CRÉDITO

O benefício fiscal do crédito presumido será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de apuração do imposto.

Ao estabelecimento que optar pela sistemática de tributação de crédito presumido acima mencionada fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.

7. PRODUTOS BENEFICIADOS PELO CRÉDITO PRESUMIDO

I - telhas;

II - tijolos;

III - combongó;

IV - pisos cerâmicos;

V - outros produtos fabricados pela indústria oleiro-cerâmica.

8. COMUNICAÇÃO DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO DO CRÉDITO PRESUMIDO

A empresa que optar pela sistemática de tributação de crédito presumido deverá comunicar sua decisão, por escrito, à Diretoria de Fiscalização - DFI da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

9. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Não será exigido da indústria oleiro-cerâmica que tiver optado pela sistemática de tributação de crédito presumido o recolhimento do imposto correspondente à:

a) diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado ou uso e/ou consumo, vinculados ao processo produtivo;

b) importação, do Exterior, de máquinas e equipamentos sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, vinculados ao processo produtivo.

Para que ocorra a dispensa do pagamento do imposto incidente na importação de máquinas e equipamentos do Exterior deverá ser solicitado pelo contribuinte requerimento encaminhado à Delegacia Regional de circunscrição do estabelecimento interessado, que o remeterá ao Núcleo de Tributação e Estudos Econômicos - NTE para análise.

O referido requerimento será instruído com laudo que comprove a ausência de similar nacional, a ser fornecido por entidade representativa do setor de abrangência nacional ou por órgão federal especializado.

O benefício fiscal de dispensa do diferencial de alíquota aplica-se às aquisições dos bens abaixo discriminados.

MERCADORIAS

NCM

1. Agregador a Vácuo 84.74.8090
2. Alimentador Circular 84.74.8090
3. Alimentador de Vagonetas 84.28.5000
4. Alimentador Linear 84.74.8090
5. Argamassa Refratária 38.16.0019
6. Bomba de Vácuo 84.14.1000
7. Cabrestante 84.25.3110
8. Caixa Redutora 84.83.4010
9. Caixão Alimentador c/ Eixo 84.74.1000
10. Caixão Alimentador c/ Esteira 84.74.3900
11. Carregador/Descarregador de Estantes e Vagonetas 84.28.3920
12. Carro Transferência 84.28.5000
13. Central de Abastecimento 84.16.2090
14. Central Hidráulica 84.19.8910
15. Ciclone 84.74.1000
16. Comando à Distância 84.74.2090
17. Cortador Automático 84.74.8490
18. Cortina de Ar 84.14.5990
19. Desintegrador 84.74.2090
20. Destorrador/Destorroador 84.74.2090
21. Dosador 84.74.8090
22. Dosador de Carvão 84.16.2090
23. Eletroímã 85.05.9010
24. Embreagem 84.74.9000
25. Estante 84.28.3990
26. Esteira Transportadora 84.28.3300
27. Forno 84.17.1090
28. Forno 84.17.8090
29. Galga 84.74.2090
30. Gerador de Calor 84.19.5090
31. Grupo de Queimadores 84.16.1000
32. Homogeinizador 84.74.3900
33. Laminador 84.74.2090
34. Maromba 84.74.8090
35. Mesa de 84.28.3920
36. Mesa Giratória 84.28.5000
37. Misturador 84.74.3900
38. Módulo Cortina 73.02.9000
39. Moega 73.09.0010
40. Moinho a Martelo/de Rolos/Pendular 84.74.2090
41. Motocarrinho 84.27.9000
42. Painel Elétrico 85.37.2000
43. Pinã Hidráulica 84.31.2090
44. Plataf. Elev. Giratória 84.28.1000
45. Prensa 84.74.8090
46. Quadro Elétrico 85.37.1090
47. Queimador 84.16.1000
48. Queimador a Gás 84.16.2010
49. Queimador p/ Sólidos 84.16.2090
50. Resfriador de Forno 84.19.3900
51. Retificador de Cilindros 84.60.1900
52. Rosca Transportadora 84.28.3990
53. Sala de Bombas 84.13.6011
54. Secador 84.19.3900
55. Separador 84.74.1000
56. Silos 73.09.0010
57. Tijolos Refratários 69.02.2010
58. Transbordador 84.28.5000
59. Transp. a Rolos s/ Motor 84.28.3990
60. Transp. de Argila 84.28.3300
61. Transp. Mec. Cont. Caneca 84.28.3200
62. Transportadora 84.28.2090
63. Vagoneta (Mec. Corrente) 84.28.3910
64. Válvula Rotativa 84.81.8090
65. Ventilador Axial/ Centrífuga 84.14.5990

10. POLÍTICA DE INCENTIVOS FISCAIS

Os estabelecimentos industriais oleiro-cerâmicos poderão pleitear tratamento tributário diferenciado mediante a apresentação de projeto de seu empreendimento, com base na Lei nº 5.943, de 2 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre a Política de Incentivos às Atividades Produtivas no Estado do Pará.

Fundamentos Legais:
Os citados no texto.

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