ITCD
INSTITUIÇÃO - NORMAS GERAIS
RESUMO: A lei a seguir institui e disciplina o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
LEI Nº 959, de 28.12.00
(DOE de 28.12.00)
Institui o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Fica instituído o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, com base no artigo 155, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 2º - O ITCD incide sobre a transmissão causa mortis e doação, de qualquer bem ou direito.
§ 1º - Ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou usufrutuários, ainda que o bem ou direito seja indivisível.
§ 2º - Doação é qualquer ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio, ao donatário que o aceita, expressa, tácita ou presumidamente.
§ 3º - Entende-se como qualquer bem ou direito, o bem imóvel e o direito a ele relativo, o móvel, tais como o semovente, a mercadoria e qualquer parcela do patrimônio que for passível de mercancia ou de transmissão, mesmo que representado por título, ação, quota, certificado, registro ou qualquer outro bem ou documento.
§ 4º - A incidência do imposto alcança:
I - a transmissão ou a doação que se referir à imóvel situado neste Estado, inclusive o direito a ele relativo;
II - a doação, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo à bem móvel, direito, título e crédito;
III - a doação em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bem imóvel situado em outra unidade da Federação e direito a ele relativo;
IV - a doação em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;
V - a transmissão, quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, em relação ao bem que o de cujus possuía no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado em outro Estado;
VI - a transmissão em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bem móvel, direito, título e crédito;
VII - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil.
Seção II
Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador
Art. 3º - Ocorre o fato gerador do ITCD:
I - na transmissão causa mortis, na data da:
a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo no caso de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;
b) morte do fiduciário, na substituição de fideicomisso;
II - na transmissão por doação, na data:
a) da instituição de usufruto convencional;
b) em que ocorrer fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário, na extinção de usufruto;
c) do ato da doação, ainda que a título de adiantamento da legítima;
d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;
e) da partilha, como a decorrente de inventário, arrolamento, separação ou divórcio, em relação ao excesso de quinhão que beneficiar uma das partes;
III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico nos casos não previstos nos incisos anteriores.
§ 1º - O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito o renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passar o bem a pertencer.
§ 2º - Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente à transmissão não onerosa.
Seção III
Da Base de Cálculo
Art. 4º - A base de cálculo do ITCD é o valor venal do bem e do direito a ele relativo, do título ou do crédito transmitido ou doado.
§ 1º - O valor venal será apurado mediante a avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.
§ 2º - A base de cálculo do imposto, nas seguintes situações corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor de avaliação do bem imóvel:
I - transmissão não onerosa, com reserva ao transmitente de direito real;
II - extinção do usufruto, com a consolidação da propriedade na pessoa do nu proprietário;
III - transmissão de direito real de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída, quando o período de duração do direito real for igual ou superior a 5 (cinco) anos, calculando-se proporcionalmente esse valor quando essa duração for inferior.
§ 3º - Havendo discordância quanto ao valor da avaliação para fim de base de cálculo o sujeito passivo pode apresentar reclamação ao órgão competente.
Seção IV
Das Alíquotas
Art. 5º - As alíquotas do ITCD são:
I - de 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs:
II - de 3% (três por cento), quando a base de cálculo for superior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) e inferior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs;
III - de 4% (quatro por cento), quando a base de cálculo for igual ou superior a 6.170 (seis mil, cento e setenta) UPFs.
Seção V
Da Isenção
Art. 6º - São isentos do pagamento do ITCD:
I - o herdeiro, o legatário ou o donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel:
a) urbano, edificado, destinado à moradia própria ou de sua família, desde que, cumulativamente:
1 - o beneficiário não possua outro imóvel residencial;
2 - a doação, a legação ou a participação na herança limite-se a esse bem;
3 - o valor do bem seja igual ou inferior a 1.250 (um mil, duzentas e cinqüenta) UPFs;
b) rural, cuja área não ultrapasse o módulo da região;
II - o donatário de imóvel rural, doado pelo Poder Público com o objetivo de implantar programa de reforma agrária;
III - o donatário de lote urbanizado, doado pelo Poder Público, para edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;
IV - o herdeiro, o legatário ou o donatário, quando o valor do bem ou direito transmitido ou doado for igual ou inferior a 62 (sessenta e duas) UPFs;
V - a extinção de usufruto relativo a bem móvel, título e crédito, bem como direito a ele relativo, quando houver sido tributada a transmissão da nua propriedade.
Parágrafo único - A isenção prevista no inciso I é limitada a uma única transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor de bem ou direito.
CAPÍTULO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Art. 7º - O ITCD não incide sobre a transmissão:
I - em que figurem como adquirentes:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) partido político, inclusive suas fundações;
d) entidade sindical de trabalhadores, associações e cooperativas de produtores rurais, instituição de educação e de assistência social;
II - de livro, jornal, periódico e de papel destinado a sua impressão.
§ 1º - O ITCD não incide, também:
I - sobre a transmissão ou doação:
a) em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalva ou condição, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;
b) que corresponda a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;
II - na transmissão de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus;
III - no caso de extinção de usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu proprietário.
§ 2º - A não-incidência prevista na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo é extensiva à autarquia e fundação instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - A não-incidência de que trata as alíneas "c"e "d" do inciso I do caput deste artigo:
I - compreende somente o bem relacionado com a finalidade essencial das entidades nelas discriminadas ou as delas decorrentes;
II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 4º - O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
CAPÍTULO III
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Seção I
Do Contribuinte
Art. 8º - Contribuinte do ITCD é:
I - o herdeiro ou o legatário, na transmissão causa mortir;
II - o donatário, na doação;
III - o beneficiário, na desistência de quinhão ou de direito, por herdeiro ou legatário;
IV - o cessionário, na cessão não onerosa.
Seção II
Da Solidariedade e da Sucessão
Subseção I
Da Solidariedade
Art. 9º - São solidariamente obrigados pelo pagamento do ITCD devido pelo contribuinte ou responsável:
I - o doador ou o cedente;
II - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de justiça, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, bem como a autoridade judicial que não exigir o cumprimento do disposto neste inciso;
III - a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
IV - o inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
V - o titular, o administrador e o servidor das demais entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
VI - qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
VII - a pessoa que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
Subseção II
Da Sucessão
Art. 10 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do ITCD:
I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.
CAPÍTULO IV
DO VENCIMENTO E DO PAGAMENTO
Art. 11 - O prazo para o pagamento de ITCD vence:
I - na transmissão causa mortis, no último dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador;
II - na doação ou cessão não onerosa, no momento em que o ato se efetivar.
Art. 12 - O local, o prazo e a forma de pagamento do ITCD devem ser estabelecidos em regulamento.
§ 1º - Na doação ou cessão não onerosa de bem imóvel, o pagamento do imposto deve ser feito antes da lavratura do respectivo instrumento público.
§ 2º - Na partilha judicial, o pagamento do imposto deve ser feito antes de proferida a sentença.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO
Art. 13 - O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do ITCD quando:
I - ocorrer pagamento indevido ou maior do que o devido;
II - a sucessão provisória cessar pelo aparecimento do ausente, na conformidade do Código de Processo Civil.
Parágrafo único - O regulamento deve disciplinar a forma de efetivação da restituição.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS
Art. 14 - A carta precatória oriunda de outro Estado ou a carta rogatória, para avaliação de bem, título e crédito alcançados pela incidência do ITCD, não pode ser devolvida ao juízo deprecante ou rogante, antes da comprovação verificada pela Fazenda Pública Estadual do pagamento do imposto devido.
Art. 15 - Deve ser consignado no instrumento público, quando ocorrer a obrigação de pagar ou a dispensa de pagamento do ITCD, antes de sua lavratura, o documento que comprove o seu pagamento ou a sua exoneração, conforme o caso.
Art. 16 - Além das obrigações previstas nesta Lei, o contribuinte sujeita-se, ainda, ao cumprimento de suas obrigações tributárias acessórias, estabelecidas em regulamento.
CAPÍTULO VII
DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS E DAS PENALIDADES
Art. 17 - A falta de pagamento do ITCD, no todo ou em parte, ou o atraso no seu pagamento, acarreta:
I - a atualização monetária do valor devido;
II - a exigência de juro de mora até a data do pagamento;
III - a aplicação das penalidades previstas neste Capítulo.
Art. 18 - As infrações relacionadas com o ITCD são punidas com as seguintes multas:
I - de 5% (cinco por cento) ao mês do valor do imposto devido pro rata die até o limite de 10% (dez por cento), se o pagamento ocorrer expontaneamente fora do prazo legal;
II - de 10% (dez por cento) do imposto devido, pelo atraso no requerimento de inventário por mais de 30 dias, conforme prevê o Código de Processo Civil, contados a partir da abertura da sucessão, aumentada para 20% (vinte por cento) quando o atraso ultrapassar mais de 60 dias;
III - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal, após o início do procedimento fiscal;
IV - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;
V - no valor de 10 (dez) UPFs, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento.
Art. 19 - O responsável ou o solidário sujeita-se às mesmas penalidades previstas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 217, de 30 de dezembro de 1988.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2001.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 28 de dezembro de 2000; 112º da República.
José de Abreu Bianco
Governador