ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

RESUMO: A IN a seguir determina os critérios para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GAB/CRE Nº 001, de 19.03.01
(DOE de 23.04.01)

Determina critérios para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal.

O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros aos órgãos de fiscalização e arrecadação, para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal;

CONSIDERANDO que os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, com vistas se chegar a uma fórmula para determinar a base de cálculo mencionada, basearam-se nas distâncias a serem percorridas, nos tipos de cargas a serem transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do Estado de Rondônia, determina:

Art. 1º - Ficam definidos para os órgãos de fiscalização e arrecadação, bem como para o contribuinte, os critérios de obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, nos termos desta Instrução Normativa.

Art. 2º - O valor do frete será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:

Frete = Peso x Diesel x Índice

§ 1º - Cada componente da fórmula de que trata este artigo obedecerá a seguinte correspondência:

I - peso: carga em toneladas;

II - diesel: o preço de venda a consumidor vigente no município de Porto Velho, fixado pela autoridade competente, conforme tabela de índices constante do Anexo I, Coluna "C";

III - índice: de acordo com a distância a ser percorrida pelo veículo e com o tipo de carga, conforme tabela de índices constante do Anexo I, Coluna "A" ou "B", conforme o caso.

§ 2º - As variações do preço de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão comunicadas às unidades fiscais, pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, assim que ocorrerem.

§ 3º - Para melhor orientação aos transportadores e servidores desta Coordenadoria, deverá ser observada a lista de exemplos para determinação da base de cálculo, constante do Anexo IV.

Art. 3º - Nos casos em que cargas volumosas ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda a sua capacidade de carga/peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se este estivesse a plena carga.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, considera-se como capacidade de carga do veículo, aquela demonstrada no DUT/DETRAN do veículo.

§ 2º - Na falta de indicação de capacidade máxima do veículo, no DUT/DETRAN aplicar-se-á os seguintes parâmetros:

Tipo de Veículo Capacidade de Carga

Veículo Toco

9 Toneladas

Veículo Truck

14 Toneladas

Carreta Dois Eixos

18 Toneladas

Carreta Três Eixos

27 Toneladas

Treminhão

40 Toneladas

Art. 4º - O § 2º do artigo anterior não se aplica aos veículos transportadores de cargas vivas (gado bovino, bubalino, suíno, eqüinos, etc.), situações em que deve ser considerado o peso normal da carga transportada.

Parágrafo único - No caso de gado bovino, bubalino e suíno, destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas sobre o mesmo, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º - A distância entre as cidades rondonienses e determinados pontos de referência dentro e fora do Estado poderá ser determinado pela intersecção das linhas correspondentes nos Anexos II (intermunicipais) e III (interestaduais).

§ 1º - O Anexo II e o Anexo III foram concebidos com base nos Quadros de Distâncias intermunicipal e interestadual fornecidos respectivamente pelo DER-RO e DNER.

§ 2º - Serão considerados também, como fontes auxiliares de informação das quilometragens, o "Guia Rodoviário - Quatro Rodas" e os diversos órgãos da Secretaria de Estado de Finanças.

Art. 6º - Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa, o serviço de transporte prestado:

I - pelo próprio remetente, desde que o valor do frete e os dados do transportador estejam evidenciados na nota fiscal que acompanha a mercadoria;

II - por empresa devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, que emita conhecimento de transporte de cargas.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 045/CRE/SEFAZ, de 10 de outubro de 1991.

Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual

ANEXO I
Tabela de Índices

Distâncias em KM

Coluna A
Índices Gado

Coluna B
Índices Outros Produtos

Coluna C Preço do litro
Óleo Diesel-ST

0001 a 0050

6,43

16,25

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O preço de venda a consumidor vigente no município de Porto Velho, fixado pela autoridade competente

 

 

 

0051 a 0100

19,30

17,88

0101 a 0150

32,16

20,26

0151 a 0200

45,02

22,13

0201 a 0250

57,89

23,77

0251 a 0300

70,75

26,05

0301 a 0350

83,61

28,39

0351 a 0400

96,48

30,22

0401 a 0450

109,34

31,59

0451 a 0500

122,21

32,56

0501 a 0550

135,07

33,19

0551 a 0600

147,93

33,53

0601 a 0650

160,80

33,61

0651 a 0700

173,66

36,30

0701 a 0750

186,52

38,84

0751 a 0800

199,39

41,57

0801 a 0850

212,25

44,47

0851 a 0900

225,12

47,59

0901 a 0950

237,98

50,92

0951 a 1000

250,84

53,98

1001 a 1100

270,14

57,22

1101 a 1200

295,87

60,65

1201 a 1300

321,59

64,29

1301 a 1400

347,32

68,15

1401 a 1500

373,05

72,24

1501 a 1600

398,78

75,85

1601 a 1700

424,50

79,64

1701 a 1800

450,23

83,63

1801 a 1900

475,96

87,81

1901 a 2000

501,69

92,20

2001 a 2100

527,41

95,85

2101 a 2200

553,14

98,45

2201 a 2300

578,87

100,86

2301 a 2400

604,59

103,55

2401 a 2500

630,32

106,09

2501 a 2600

656,05

109,37

2601 a 2700

681,78

117,48

2701 a 2800

707,50

126,44

2801 a 2900

733,23

135,73

2901 a 3000

758,96

139,25

3001 a 3100

784,69

142,68

3101 a 3200

810,41

146,35

3201 a 3300

836,14

149,96

3301 a 3400

861,87

153,80

3401 a 3500

887,60

157,60

3501 a 3600

913,32

161,62

3601 a 3700

939,05

165,61

3701 a 3800

964,78

169,82

3801 a 3900

990,51

174,01

3901 a 4000

1.016,23

178,42

4001 a 4100

1.041,96

182,83

4101 a 4200

1.067,69

187,45

4201 a 4300

1.093,42

192,08

4301 a 4400

1.119,14

195,99

4401 a 4500

1.144,87

199,87

4501 a 4600

1.170,60

203,93

4601 a 4700

1.193,33

207,97

4701 a 4800

1.222,05

213,20

4801 a 4900

1.247,78

218,46

4901 a 5000

1.273,51

222,88

5001 a 5200

1.312,10

229,54

5201 a 5400

1.363,55

238,73

5401 a 5600

1.415,01

248,28

5601 a 5800

1.466,46

258,21

5801 a 6000

1.517,92

268,54

ANEXO II
Quadro de Distâncias Intermunicipais

ANEXO III - FOLHA 1

ANEXO III - FOLHA 2

 

ANEXO IV
Lista de Exemplos

Determinação da base de cálculo do frete

Verificar a distância a ser percorrida e identificar o índice de frete no Anexo I

Fórmula: Peso x Diesel x Índice

a) Peso - carga (em toneladas) a ser transportada;

b) Diesel - preço de venda a consumidor em Porto Velho, fixado pela autoridade competente,

c) índice - conforme o produto a ser transportado.

Obs. - para cargas que ocupem todo o espaço útil do veículo sem atingir toda a sua capacidade de peso/carga, considerar-se-á como se este estivesse com a plena carga, excetuando-se as cargas transportadas de animais vivos (gado, suínos, galinhas, etc.)

Alíquotas - Interna - 17%

                     Interestadual - 12%

Exemplos:

1 - Uma carga de 27 toneladas de madeiras a ser transportada de Porto Velho para São Paulo (3.070 Km)

Índice para 3.070 Km = 142,68  

diesel (litro) = R$ 0,872

peso = 27 toneladas

Base de Cálculo = P x Diesel x Índice = 27 x 0,827 x 142,68 = R$ 3.185,90

ICMS = R$ 3.185,90 x 12% = R$ 382,31

2 - Uma carga de 20 toneladas de café ocupando todo o espaço útil de um veículo com capacidade de carga de 27 T sendo transportada de Cacoal para Varginha (MG) - distância aproximada = 2.840 Km

Índice para 2.840 Km = 135,73

diesel (litro) = R$ 0,872

peso = 20 toneladas, mas considera-se 27 toneladas devido a carga ocupar todo o espaço útil do veículo e o mesmo possuir capacidade maior.

Base de Cálculo = P x Diesel x Índice = 27 x 0,827 x 135,73 = R$ 3.030,71

ICMS = R$ 3.030,71 x 12% = R$ 363,69

3 - Carga de 18 cabeças de boi em pé (para abate) sendo transportada de Ariquemes para Porto Velho (aprox. 190 Km)

Índice para 190 Km = 45,02

diesel (litro) = R$ 0,872

peso = 18 cabeças x 34 arrobas = 9180 Kg = 9,1 Toneladas

Base de Cálculo = P x Diesel x Índice = 9,1 x 0,827 x 45,22 = R$ 338,81

ICMS = R$ 338,81 x 17% = R$ 57,59

Índice Geral Índice Boletim