ICMS
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO
RESUMO: A IN a seguir determina os critérios para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GAB/CRE Nº 001, de 19.03.01
(DOE de 23.04.01)
Determina critérios para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal.
O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetros aos órgãos de fiscalização e arrecadação, para obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal;
CONSIDERANDO que os estudos realizados pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, com vistas se chegar a uma fórmula para determinar a base de cálculo mencionada, basearam-se nas distâncias a serem percorridas, nos tipos de cargas a serem transportadas e em pesquisas de preços de fretes realizadas nas principais praças do Estado de Rondônia, determina:
Art. 1º - Ficam definidos para os órgãos de fiscalização e arrecadação, bem como para o contribuinte, os critérios de obtenção da base de cálculo para cobrança do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal, nos termos desta Instrução Normativa.
Art. 2º - O valor do frete será calculado pela aplicação da seguinte fórmula:
Frete = Peso x Diesel x Índice
§ 1º - Cada componente da fórmula de que trata este artigo obedecerá a seguinte correspondência:
I - peso: carga em toneladas;
II - diesel: o preço de venda a consumidor vigente no município de Porto Velho, fixado pela autoridade competente, conforme tabela de índices constante do Anexo I, Coluna "C";
III - índice: de acordo com a distância a ser percorrida pelo veículo e com o tipo de carga, conforme tabela de índices constante do Anexo I, Coluna "A" ou "B", conforme o caso.
§ 2º - As variações do preço de que trata o inciso II do parágrafo anterior, serão comunicadas às unidades fiscais, pela Gerência de Fiscalização - GEFIS, assim que ocorrerem.
§ 3º - Para melhor orientação aos transportadores e servidores desta Coordenadoria, deverá ser observada a lista de exemplos para determinação da base de cálculo, constante do Anexo IV.
Art. 3º - Nos casos em que cargas volumosas ocupem todo o espaço útil do veículo transportador, embora sem atingir toda a sua capacidade de carga/peso, considerar-se-á, para aplicação da fórmula, como se este estivesse a plena carga.
§ 1º - Na hipótese deste artigo, considera-se como capacidade de carga do veículo, aquela demonstrada no DUT/DETRAN do veículo.
§ 2º - Na falta de indicação de capacidade máxima do veículo, no DUT/DETRAN aplicar-se-á os seguintes parâmetros:
Tipo de Veículo | Capacidade de Carga |
Veículo Toco |
9 Toneladas |
Veículo Truck |
14 Toneladas |
Carreta Dois Eixos |
18 Toneladas |
Carreta Três Eixos |
27 Toneladas |
Treminhão |
40 Toneladas |
Art. 4º - O § 2º do artigo anterior não se aplica aos veículos transportadores de cargas vivas (gado bovino, bubalino, suíno, eqüinos, etc.), situações em que deve ser considerado o peso normal da carga transportada.
Parágrafo único - No caso de gado bovino, bubalino e suíno, destinado ao abate, caso o transportador não saiba informar o peso da carga ou pairem dúvidas sobre o mesmo, considerar-se-á o peso vivo legalmente previsto para cada espécie, qual seja o dobro do peso previsto no inciso V, do artigo 648, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.
Art. 5º - A distância entre as cidades rondonienses e determinados pontos de referência dentro e fora do Estado poderá ser determinado pela intersecção das linhas correspondentes nos Anexos II (intermunicipais) e III (interestaduais).
§ 1º - O Anexo II e o Anexo III foram concebidos com base nos Quadros de Distâncias intermunicipal e interestadual fornecidos respectivamente pelo DER-RO e DNER.
§ 2º - Serão considerados também, como fontes auxiliares de informação das quilometragens, o "Guia Rodoviário - Quatro Rodas" e os diversos órgãos da Secretaria de Estado de Finanças.
Art. 6º - Excetua-se da aplicabilidade desta Instrução Normativa, o serviço de transporte prestado:
I - pelo próprio remetente, desde que o valor do frete e os dados do transportador estejam evidenciados na nota fiscal que acompanha a mercadoria;
II - por empresa devidamente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia - CAD/ICMS-RO, que emita conhecimento de transporte de cargas.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 045/CRE/SEFAZ, de 10 de outubro de 1991.
Art. 8º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Wagner Luis de Souza
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO I
Tabela de Índices
Distâncias em KM |
Coluna
A |
Coluna
B |
Coluna
C Preço do litro |
0001 a 0050 |
6,43 |
16,25 |
O preço de venda a consumidor vigente no município de Porto Velho, fixado pela autoridade competente
|
0051 a 0100 |
19,30 |
17,88 |
|
0101 a 0150 |
32,16 |
20,26 |
|
0151 a 0200 |
45,02 |
22,13 |
|
0201 a 0250 |
57,89 |
23,77 |
|
0251 a 0300 |
70,75 |
26,05 |
|
0301 a 0350 |
83,61 |
28,39 |
|
0351 a 0400 |
96,48 |
30,22 |
|
0401 a 0450 |
109,34 |
31,59 |
|
0451 a 0500 |
122,21 |
32,56 |
|
0501 a 0550 |
135,07 |
33,19 |
|
0551 a 0600 |
147,93 |
33,53 |
|
0601 a 0650 |
160,80 |
33,61 |
|
0651 a 0700 |
173,66 |
36,30 |
|
0701 a 0750 |
186,52 |
38,84 |
|
0751 a 0800 |
199,39 |
41,57 |
|
0801 a 0850 |
212,25 |
44,47 |
|
0851 a 0900 |
225,12 |
47,59 |
|
0901 a 0950 |
237,98 |
50,92 |
|
0951 a 1000 |
250,84 |
53,98 |
|
1001 a 1100 |
270,14 |
57,22 |
|
1101 a 1200 |
295,87 |
60,65 |
|
1201 a 1300 |
321,59 |
64,29 |
|
1301 a 1400 |
347,32 |
68,15 |
|
1401 a 1500 |
373,05 |
72,24 |
|
1501 a 1600 |
398,78 |
75,85 |
|
1601 a 1700 |
424,50 |
79,64 |
|
1701 a 1800 |
450,23 |
83,63 |
|
1801 a 1900 |
475,96 |
87,81 |
|
1901 a 2000 |
501,69 |
92,20 |
|
2001 a 2100 |
527,41 |
95,85 |
|
2101 a 2200 |
553,14 |
98,45 |
|
2201 a 2300 |
578,87 |
100,86 |
|
2301 a 2400 |
604,59 |
103,55 |
|
2401 a 2500 |
630,32 |
106,09 |
|
2501 a 2600 |
656,05 |
109,37 |
|
2601 a 2700 |
681,78 |
117,48 |
|
2701 a 2800 |
707,50 |
126,44 |
|
2801 a 2900 |
733,23 |
135,73 |
|
2901 a 3000 |
758,96 |
139,25 |
|
3001 a 3100 |
784,69 |
142,68 |
|
3101 a 3200 |
810,41 |
146,35 |
|
3201 a 3300 |
836,14 |
149,96 |
|
3301 a 3400 |
861,87 |
153,80 |
|
3401 a 3500 |
887,60 |
157,60 |
|
3501 a 3600 |
913,32 |
161,62 |
|
3601 a 3700 |
939,05 |
165,61 |
|
3701 a 3800 |
964,78 |
169,82 |
|
3801 a 3900 |
990,51 |
174,01 |
|
3901 a 4000 |
1.016,23 |
178,42 |
|
4001 a 4100 |
1.041,96 |
182,83 |
|
4101 a 4200 |
1.067,69 |
187,45 |
|
4201 a 4300 |
1.093,42 |
192,08 |
|
4301 a 4400 |
1.119,14 |
195,99 |
|
4401 a 4500 |
1.144,87 |
199,87 |
|
4501 a 4600 |
1.170,60 |
203,93 |
|
4601 a 4700 |
1.193,33 |
207,97 |
|
4701 a 4800 |
1.222,05 |
213,20 |
|
4801 a 4900 |
1.247,78 |
218,46 |
|
4901 a 5000 |
1.273,51 |
222,88 |
|
5001 a 5200 |
1.312,10 |
229,54 |
|
5201 a 5400 |
1.363,55 |
238,73 |
|
5401 a 5600 |
1.415,01 |
248,28 |
|
5601 a 5800 |
1.466,46 |
258,21 |
|
5801 a 6000 |
1.517,92 |
268,54 |
ANEXO II
Quadro de Distâncias Intermunicipais
ANEXO IV
Lista de Exemplos
Determinação da base de cálculo do frete
Verificar a distância a ser percorrida e identificar o índice de frete no Anexo I
Fórmula: Peso x Diesel x Índice
a) Peso - carga (em toneladas) a ser transportada;
b) Diesel - preço de venda a consumidor em Porto Velho, fixado pela autoridade competente,
c) índice - conforme o produto a ser transportado.
Obs. - para cargas que ocupem todo o espaço útil do veículo sem atingir toda a sua capacidade de peso/carga, considerar-se-á como se este estivesse com a plena carga, excetuando-se as cargas transportadas de animais vivos (gado, suínos, galinhas, etc.)
Alíquotas - Interna - 17%
Interestadual - 12%
Exemplos:
1 - Uma carga de 27 toneladas de madeiras a ser transportada de Porto Velho para São Paulo (3.070 Km)
Índice para 3.070 Km = 142,68
diesel (litro) = R$ 0,872
peso = 27 toneladas
Base de Cálculo = P x Diesel x Índice = 27 x 0,827 x 142,68 = R$ 3.185,90
ICMS = R$ 3.185,90 x 12% = R$ 382,31
2 - Uma carga de 20 toneladas de café ocupando todo o espaço útil de um veículo com capacidade de carga de 27 T sendo transportada de Cacoal para Varginha (MG) - distância aproximada = 2.840 Km
Índice para 2.840 Km = 135,73
diesel (litro) = R$ 0,872
peso = 20 toneladas, mas considera-se 27 toneladas devido a carga ocupar todo o espaço útil do veículo e o mesmo possuir capacidade maior.
Base de Cálculo = P x Diesel x Índice = 27 x 0,827 x 135,73 = R$ 3.030,71
ICMS = R$ 3.030,71 x 12% = R$ 363,69
3 - Carga de 18 cabeças de boi em pé (para abate) sendo transportada de Ariquemes para Porto Velho (aprox. 190 Km)
Índice para 190 Km = 45,02
diesel (litro) = R$ 0,872
peso = 18 cabeças x 34 arrobas = 9180 Kg = 9,1 Toneladas
Base de Cálculo = P x Diesel x Índice = 9,1 x 0,827 x 45,22 = R$ 338,81
ICMS = R$ 338,81 x 17% = R$ 57,59