ISS/OUTROS
TRIBUTOS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - ALTERAÇÕES
RESUMOresumo: Alterado o Código Tributário Municipal e a Lei Complementar nº 044/97 (Bol. INFORMARE nº 07/98).
LEI COMPLEMENTAR
Nº 070, de 18.12.00
(DOM de 22.12.00)
Altera, acrescenta e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 043/97, revoga dispositivos da Lei Complementar nº 044/97, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ - MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada a redação do § 2º do artigo 67 (alterado pela Lei Complementar nº 058/99); do artigo 69; do artigo 205; do artigo 219; do "caput" do artigo 211; do "caput" do art. 240; do § 3º do art. 252 (alterado pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); dos §§ 3º, 5º e 6º do artigo 260 (alterados pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); do Parágrafo único do artigo 362; do inciso V das observações das Tabelas II, IIA, IIB e IIC, do item 27 da Tabela VIII todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 67 - ...
§ 2º - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a compensação poderá ser feita pelo próprio contribuinte, sem prévio requerimento à Administração Pública, nos termos dos §§ 1º a 5º do artigo 165 desta Lei."
"Art. 69 - Toda e qualquer dação em pagamento, compensação, transação e remissão será objeto de Termo de Acordo, firmado pelo sujeito passivo da obrigatoriedade tributária, com a assinatura do Procurador-Geral do Município, do Secretário de Finanças e do Secretário Municipal de Administração, salvo a compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que a compensação poderá ser efetuada pelo próprio sujeito passivo ou pela autoridade administrativa, nos termos dos parágrafos 1º a 5º do artigo 165 desta Lei."
"Art. 205 - Para efeito de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, servirá de base de cálculo o valor venal do imóvel, constante do Cadastro Imobiliário atualizado em conformidade com a Planta de Valores Genéricos aprovada até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador e, para efeito de lançamento de ITBI, a base de cálculo será o valor venal do imóvel constante do Cadastro Imobiliário à época do lançamento."
"Art. 219 - O lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, sempre que possível, será feito em conjunto com os demais tributos que recaem sobre o imóvel, tomando-se por base a situação cadastral existente até dezembro do exercício anterior à ocorrência do fato gerador."
"Art. 221 - O lançamento e a forma de recolhimento do imposto serão efetuados conforme dispuser Decreto do Executivo.
..."
"Art. 240 - Os serviços incluídos na lista de que trata o artigo anterior, ficam sujeitos ao ISSQN, mesmo que em sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
..."
"Art. 252 - ...
§ 3º - Quando não houver o imposto a pagar deverá o contribuinte comunicar e comprovar o fato ao Fisco Municipal, através de documentos fiscais, e recolher Documento de Arrecadação Municipal - DAM Negativa, com o emolumento, como declaração de ausência de imposto a recolher, no prazo estabelecido neste Decreto.
..."
"Art. 260 - ...
§ 3º - Caso o Substituto não efetue a retenção no ato do pagamento, ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido com os acréscimo legais.
...
§ 5º - A forma e o prazo de recolhimento do ISSQN retido atenderão as normas fixadas em regulamento, devendo a retenção ser efetuada no ato do pagamento, independente da data de emissão da Nota Fiscal ou Recibo.
§ 6º - O contribuinte, que tiver 100% (cem por cento) do imposto retido pelo substituto, deverá efetuar os recolhimentos dos emolumentos, conforme o § 3º do artigo 252 desta Lei."
"Art. 362 - ...
Parágrafo único - As isenções de que tratam as alíneas "b" a "e" do inciso VIII, deste artigo, só serão concedidas se a metragem do veículo de divulgação não ultrapassar o determinado na Lei Complementar nº 033, de 28.07.97."
"TABELA II
...
"TABELA II A
...
"TABELA II B
...
"TABELA II C
...
Observações:
...
V - A taxa de Licença para Funcionamento referente aos itens 03 e 06 da TABELA II - A, será devida anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro, e para os demais itens, será devida, também, anualmente, até o último dia do mês de Janeiro.
...
"TABELA VIII
TAXA DE EXPEDIENTE E DE SERVIÇOS DIVERSOS
ITEM |
SERVIÇOS |
ALÍQUOTAS EM UFIR |
27 |
Autorização para colocação de caçamba ou containers em vias e logradouros públicos, por unidade e por mês ou fração de mês |
4,56 |
... |
... |
... |
..."
Art. 2º - Transforma os §§ 2º e 3º em §§ 3º e 4º, dá nova redação ao § 2º e acrescenta o § 5º ao artigo 165 (alterado pela Lei Complementar nº 058/99); altera a redação do § 1º e acrescenta o § 3º ao artigo 212 (alterado pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99) todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, que passam a ter a seguinte redação:
"Art. 165 - ...
§ 2º - Quando o pagamento indevido for constatado através de ação fiscal, poderá a autoridade fiscal efetuar a compensação desse valor indevido.
§ 3º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos da mesma espécie.
§ 4º - A compensação será efetuada pelo valor do tributo corrigido monetariamente com base na variação da UFIR ou qualquer outro critério que venha a ser utilizado para a atualização do valor dos tributos.
§ 5º - No caso do valor a ser compensado cobrir todo o imposto devido pelo período apurado, deverá o contribuinte proceder de acordo com o § 3º do artigo 252 desta Lei."
"Art. 212 - ...
§ 1º - Nenhum lançamento do imposto a que se refere o caput deste artigo, será inferior a 15,61 (quinze inteiros e sessenta e um centésimos) UFIRs.
§ 2º - ...
§ 3º - Em caso de parcelamento do imposto previsto neste artigo, nenhuma parcela poderá ser inferior ao estipulado no § 1º acima deste artigo."
Art. 3º - Revoga e exclui os incisos V e VI do artigo 204; altera o caput, revoga e exclui os §§ 1º e 2º e transforma o § 3º em parágrafo único, todos do artigo 213 (alterado pela Lei Complementar nº 047/97); revoga e exclui os §§ 2º e 3º, e transforma o § 1º em parágrafo único do artigo 259 (alterado pelas Leis Complementares nºs 047/98 e 058/99); revoga e exclui a alínea "f" do inciso V, do artigo 362 (alterado pela Lei Complementar nº 047/98), revoga e exclui os incisos I e II e, transforma os incisos III e IV em inciso I e II, da "observação" da TABELA I, todos da Lei Complementar nº 043, de 23 de dezembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 213 - O valor venal dos imóveis, para fins de lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, será de 100% (cem por cento) do valor constante do Cadastro Imobiliário, apurado com base nos dados obtidos através da Planta de Valores Genéricos.
Parágrafo único - Os casos individuais em que o contribuinte não concordar com o valor do lançamento serão tratados na forma dos artigo 172 a 175 deste Código."
"Art. 259 - ...
Parágrafo único - Não verificadas as condições dos incisos acima o tomador do serviço exigirá Nota Fiscal Avulsa de Serviço Eventual."
"TABELA I
...
Obs.:
I - para efeito de aplicação desta Tabela, considera-se movimento econômico tributável o movimento econômico global deduzindo-se as parcelas admitidas em lei;
II - o motorista autônomo, proprietário de um único veículo, pagará o imposto de uma só vez, referente ao exercício, antes da renovação do alvará."
Art. 4º - A Taxa de Licença para Funcionamento, relativa ao exercício de 2001, dos contribuintes inscritos até 31 de dezembro de 2000, será calcúlada na razão de 12/12 avos, proporcional à data do registro no Cadastro Mobiliário, por mês ou fração de mês, em decorrência da alteração da data de recolhimento da referida taxa pelo artigo 1º desta Lei.
Art. 5º - Ficam revogados os §§ 1º e 3º do artigo 62 da Lei Complementar nº 044, de 23 de dezembro de 1997.
Art. 6º - Os tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base em UFIR (Unidade Fiscal de Referência), incluindo-se aí quaisquer parcelamento de débitos, ficam, a partir de 27 de outubro de 2000, convertidos em Real observando-se para fins desta conversão, a equivalência de R$ 1,0641 (Um real e seiscentos e quarenta e um milionésimos de centavos) para cada UFIR.
§ 1º - Para o ano de 2001, a atualização do valor terá como base a variação acumulada do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, de Janeiro a Novembro de 2000, com aplicação a partir de 01 de janeiro de 2001.
§ 2º - Para os anos subseqüentes, a atualização do valor será de acordo com o disposto no artigo 149 da Lei Complementar nº 043/97, alterado conforme o artigo 7º desta lei.
Art. 7º - Fica alterado o artigo 149 da Lei Complementar nº 043/97, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 149 - Toda e qualquer importância devida aos cofres públicos municipais, decorrentes de tributos, multas fiscais e faixas de tributação previstas na legislação tributária, multas administrativas e preços públicos, e ainda, Dívida Ativa, serão expressas na legislação fiscal em moeda corrente, e atualizados com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado de Dezembro do ano anterior e a Novembro do ano em curso, com aplicação a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente.
Parágrafo único - Em caso de extinção do IPCA, a atualização monetária será realizada pelo índice que o substitua, em não havendo substituto, por índice instiutído por Lei Federal."
Art. 8º - Fica o Poder Eexecutivo autorizado a regulamentar os artigos 6º e 7º da presente Lei Complementar, a fim de adequar a legislação municipal no que couber.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2000.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal