ASSUNTOS
DIVERSOS
SERVIÇOS DE INFRA-ESTRUTURA - UTILIZAÇÃO DE ESPAÇOS PÚBLICOS
RESUMO: O Decreto a seguir transcrito aprova o Regulamento que disciplina a permissão de uso de espaços públicos para a prestação de serviços de infra-estrutura, tais como: abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica e limpeza urbana.
DECRETO Nº 3.879,
de 04.05.01
(DOM de 11.05.01)
Aprova o Regulamento para a outorga de permissão de uso de espaços públicos do município de Cuiabá para a instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura.
ROBERTO FRANÇA AUAD, PREFEITO MUNICIPAL DE CUIABÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41, inciso VII e 79, § 2º, da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 526 da Lei Complementar nº 004, de 24 de dezembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para outorga de permissão de uso de espaços públicos do Município de Cuiabá para a instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrututra, parte integrante deste Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Alencastro, em Cuiabá, 04 de maio de 2001.
Roberto França Auad
Prefeito Municipal de Cuiabá
REGULAMENTO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 3.879/2001
Regulamento para a outorga de permissão de uso de espaços públicos do Município de Cuiabá para a instalação de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura:
Art. 1º - Compete às Secretarias Municipais de Finanças e de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, a outorga, nos termos deste Regulamento, a título precário e oneroso, de permissão de uso de espaços públicos municipais inclusive o espaço aéreo, o subsolo e as obras de arte, para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidades de direito público e privado.
§ 1º - Será formada uma comissão técnica, composta por 02 (dois) técnicos das Secretarias citadas no "caput" deste artigo nomeados pelos Secretários de cada pasta, para análise dos pedidos de permissão e elaboração dos Termos de Permissão de Uso de Espaços Públicos Municipais.
§ 2º - Para os fins deste Regulamento, consideram-se equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, entre outros, os equipamentos relacionados com abastecimento de água, serviços de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, dutos para transporte de petróleo e derivados ou de produtos químicos, transmissão telefônica, de dados ou de imagens, limpeza urbana, gás canalizado e transporte.
Art. 2º - O interessado na permissão de uso de espaços públicos municipais, deverá encaminhar requerimento à Comissão Técnica, instruído com os seguintes documentos:
I - comprovação da condição de prestador de serviços públicos de infra-estrutura ou das razões de interesse na obtenção da permissão de uso;
II - comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Cuiabá e de regularidade de situação frente ao INSS - Instituto Nacional de Seguro Social e ao Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço - FGTS;
III - projetos relacionados com a instalação dos equipamentos e a recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação;
IV - no caso de equipamentos que apresentam risco à saúde pública, de segurança ou de outra natureza, comprovação técnica da eficácia das medidas propostas para eliminar tais riscos;
V - indicação precisa da finalidade e da natureza do serviço a ser executado, inclusive quanto ao seu uso coletivo ou privativo, de forma a permitir e enquadramento do pedido em um dos itens da tabela que compõe o Anexo A;
VI - comprovante de recolhimento de Taxa de Expediente relativa à análise do pedido de Permissão.
§ 1º - Recebido o pedido, caberá à Comissão Técnica, observada a legislação pertinente, analisar acerca da exigibilidade ou dispensa de licitação para a outorga da permissão de uso.
§ 2º - Além de outros casos previstos na legislação pertinente, será considerada inexigível a licitação para a permissão de uso de espaços públicos destinados à implantação ou ampliação de redes de prestação de serviços públicos de infra-estrutura ou à prestação de serviços públicos monopolizados.
§ 3º - Previamente ao deferimento do pedido ou à realização da licitação, poderá a Comissão Técnica, se for o caso, submeter o processo à manifestação dos setores competentes da Administração Municipal, conforme a área e o equipamento urbano de que se trate.
§ 4º - Sendo deferido o pedido, competirá à Comissão Técnica lavrar Termo de Permissão de Uso dos espaços públicos.
§ 5º - Do indeferimento caberá pedido de reconsideração à Comissão Técnica que apreciará o pedido no prazo de 10 (dez) dias encaminhando a Decisão aos Secretários envolvidos, para homologação.
Art. 3º - Sendo formulado por terceiro pedido relativo a espaço público já objeto de permissão de uso, competirá à Comissão Técnica, ouvido o permissionário, aferir a possibilidade de compartilhamento do espaço público ou do equipamento urbano correspondente e, se for o caso, determinar ao permissionário que assegure ao terceiro o acesso remunerado ao espaço público ou ao equipamento urbano.
§ 1º - Não havendo composição entre o terceiro e o permissionário, caberá à Comissão Técnica, ouvidos os interessados, arbitrar as condições técnicas e econômicas para o acesso remunerado do terceiro ao espaço público ou equipamento urbano.
§ 2º - No caso de serviços de infra-estrutura sujeitos à competência de agência reguladora, a Comissão Técnica deverá, nos termos de legislação específica, submeter a arbitragem das condições técnicas e econômicas a referida agência.
Art. 4º - A Fundação Instituto de Pesquisa e Desenvolvimento Urbano - IPDU, será consultado para o efeito de definição ou aprovação do tipo e dos padrões visuais para os equipamentos urbanos, sendo esses tipos e padrões de observância obrigatória na análise dos pedidos formulados na forma do Art. 2º deste Regulamento.
§ 1º - Será restrita a instalação, sobre o logradouro público, de equipamentos complementares aos sistemas de infra-estrutura relacionados neste Regulamento, tais como armários, gabinetes, transformadores e similares, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo IPDU.
§ 2º - Os tipos e padrões visuais apresentados pelo próprio interessado serão submetidos à prévia apreciação do IPDU e, caso aprovados, deverão ser cedidos pelo interessado àquele Instituto de modo gratuito, definitivo e incondicional, para utilização no Município de Cuiabá, previamente à outorga do Termo de Permissão de Uso.
§ 3º - Em qualquer caso, o permissionário manterá a propriedade sobre o equipamento urbano objeto de instalação, implantação ou passagem no espaço público definido na permissão.
§ 4º - Havendo a extinção da permissão, salvo para o caso em que os bens revertam ao poder concedente, caberá ao permissionário retirar o equipamento urbano, repondo o espaço público nas condições equivalentes ou superiores às existentes previamente à essa retirada, sem qualquer ônus para a Administração Municipal nem qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias, no prazo estabelecido pela Comissão Técnica, em função do tipo e de complexidade do equipamento.
§ 5º - Caso não sejam promovidas a retirada e a reposição voluntariamente pelo permissionário, o Poder Executivo Municipal poderá promover a retirada e a reposição, cobrando do permissionário o valor correspondente, acrescido de multa de 20% (vinte por cento).
§ 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Poder Executivo Municipal poderá optar pela manutenção do equipamento urbano no espaço público, incorporando-o ao patrimônio municipal, caso seja impossível ou economicamente inviável a retirada dos equipamentos urbanos, após análise da Comissão Técnica, salvo nos casos em que os bens revertam ao Poder concedente.
Art. 5º - Do Termo de Permissão de Uso deverá constar obrigatoriamente:
I - a identificação do permissionário responsável pelo cumprimento das normas relacionadas com a permissão de uso, inclusive o pagamento do preço correspondente;
II - a especificação dos espaços públicos a serem utilizados;
III - a especificação da finalidade da utlilização pelo permissionário e das obras e serviços a serem executados, conforme projeto aprovado na forma deste Regulamento;
IV - o prazo para a execução das obras e serviços referidos na alínea "c" deste artigo, que será definido em cada caso pela Comissão Técnica, conforme o cronograma apresentado pelo permissionário;
V - o valor mensal do preço da permissão de uso, definido na forma do Art. 8º deste Regulamento, bem como a data de vencimento, correspondente ao 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao de referência, e a indicação de que o preço será reajustado periodicamente, nos termos da fórmula que compõe o Anexo A deste instrumento;
VI - o dever de observar integralmente o regime da permissão de uso definido por este Regulamento e pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 6º - O regime da permissão de uso importa nas seguintes condições impostas ao permissionário, sem prejuízo de outras que derivem do contexto deste Regulamento e da legislação pertinente:
I - observância integral das condições previstas no Termo de Permissão de Uso, bem como no presente Regulamento e nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;
II - obrigação de recompor integralmente, nas condições originais, nos padrões aprovados pela Comissão Técnica quando da outorga da pemissão de uso, as áreas públicas afetadas pela instalação dos equipamentos, arcando o permissionário integralmente com os custos da instalação e da recomposição;
III - conservação dos equipamentos urbanos segundo os padrões definidos ou aprovados pela Comissão Técnica;
IV - fiscalização permanente dos equipamentos urbanos, de modo a assegurar a preservação das condições de conservação e manutenção, inclusive de segurança, nos termos aprovados quando da outorga da permissão de uso;
V - obrigatoriedade de comunicar à Comissão Técnica a ocorrência de eventos relacionados com a área pública, objeto da permissão, que exijam a adoção de medidas da Administração Municipal;
VI - proibição de utilização dos equipamentos urbanos ou do espaço público objeto da permissão para qualquer finalidade diversa da prestação dos serviços de infra-estrutura nas condições aprovadas no processo administrativo de outorga da permissão;
VII - no caso de uso do espaço aéreo e de superfície, permitir a terceiros interessados o acesso remunerado aos espaços públicos ou aos equipamentos urbanos objeto da permissão, conforme análise, em cada caso, da Comissão Técnica e do titular da permissão;
VIII - sujeição à competência da Comissão Técnica para a solução de conflitos existentes entre o permissionário e terceiros interessados, acerca do acesso remunerado aos espaços públicos ou aos equipamentos urbanos (Art. 3º, §§ 1º e 2º), exceto quando conflitante com o contrato de concessão;
IX - mediante autorização prévia da Comissão Técnica, faculdade de permitir a terceiros, de modo gratuito ou oneroso, a utilização compartilhada com o permissionário dos equipamentos urbanos que ocupem os espaços públicos objeto da permissão, para o fim de utilização na prestação de outros ou dos mesmos serviços de infra-estrutura;
X - precariedade de outorga e a possibilidade de sua revogação ou alteração a qualquer tempo, em face do interesse público devidamente justificado, sem indenização em favor do permissionário, precedido de notificação prévia fixando prazo compatível com a necessidade pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados;
XI - dever de promover, sem ônus para a Administração Municipal, a alteração de localização dos equipamentos ou outras modificações da permissão determinadas pela Comissão Técnica por motivos de interesse público, precedido de notificação prévia fixando prazo compatível com a necessidade pública e a complexidade técnica das obras e serviços a serem executados, sob pena de aplicação das sanções previstas neste regulamento, inclusive a do § 5º do Art. 4º;
XII - ônus de obter prévia autorização da Comissão Técnica para a modificação, atualização ou substituição dos equipamentos urbanos relacionados com a permissão;
XIII - responsabilidade exclusiva do permissionário por quaisquer danos causados de modo direto ou indiretamente vinculado aos espaços públicos ou aos equipamentos urbanos relacionados com a permissão, inclusive se derivarem da conduta dos terceiros referidos nas alíneas "g" e "i" deste artigo.
§ 1º - A permissão de uso formalizada através do Termo de Permissão de Uso poderá ser transferida a título gratuito ou oneroso, mediante prévia autorização escrita da Comissão Técnica e recolhimento da Taxa de Expediente relativa à transferência da Permissão.
§ 2º - A alteração da razão social, fusão, cisão ou incorporação da pessoa jurídica permissionária equipara-se à transferência da permissão de uso e deverá ser comunicada à Comissão Técnica.
§ 3º - Com a transferência do Termo de Permissão, o novo titular assume os direitos e obrigações contidas no Termo e no presente Regulamento.
§ 4º - A permissionária poderá solicitar autorização para mudança da forma de utilização dos equipamentos urbanos ou do espaço público, que será submetido às mesmas condições de análise do pedido previsto no artigo 2º deste Regulamento.
Art. 7º - Compete à Comissão Técnica, direta ou indiretamente fiscalizar o cumprimento pelo permissionário dos deveres inerentes à permissão de uso, inclusive os decorrentes deste Regulamento, sem prejuízo da responsabilidade exclusiva do permissionário por danos nos termos do Art. 6º, alínea "n".
Parágrafo único - O descumprimento de obrigação inerente à permissão de uso, inclusive os decorrentes deste Regulamento, sujeitará o infrator às penalidades definidas em lei.
Art. 8º - O preço da permissão de uso dos espaços públicos de que trata este Regulamento, a ser pago mensalmente pelo permissionário, indicado no Termo de Permissão de Uso, será fixado de acordo com a espécie de equipamento urbano que ensejará a utilização do espaço público e a natureza do serviço de infra-estrutura, conforme a fórmula e as tabelas que compõem o Anexo A deste Regulamento.
§ 1º - O valor do preço mensal será calculado pela Comissão Técnica o qual deverá começar a ser pago a partir do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso (mês de referência).
§ 2º - Será facultada a qualquer ente da Administração Municipal, sem ônus e mediante determinação da Comissão Técnica, a utilização dos equipamentos urbanos em superfície que ocupem espaços públicos objeto de permissão, para a realização de funções públicas ou a prestação de serviços públicos municipais.
Art. 9º - Serão considerados clandestinos os equipamentos urbanos instalados, implantados ou que, de qualquer modo, ocuparem espaços públicos do Município de Cuiabá, em desconformidade com o disposto neste Regulamento.
§ 1º - Os equipamentos urbanos clandestinos serão declarados perdidos em favor do Município de Cuiabá por ato do Prefeito Municipal, assegurada defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias, contados de ciência pessoal, postal ou por edital, do interessado.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses do § 6º do art. 4º deste Regulamento, caso seja impossível ou economicamente inviável, a critério exclusivo da Comissão Técnica, a retirada dos equipamentos urbanos.
Art. 10 - As pessoas jurídicas de direito público ou privado que detenham, na data de publicação deste Regulamento, equipamentos urbanos de sua propriedade instalados ou implantados em espaços públicos do Município de Curitiba fornecerão à Comissão Técnica, no prazo de 06 (seis) meses após a notificação da publicação deste Regulamento, os documentos e informações necessários à lavratura dos Termos de Permissão de Uso correspondentes.
§ 1º - O preço correspondente à permissão de uso desses espaços públicos, calculado na forma do Anexo A, será devido pelas pessoas referidas neste artigo, a partir do período de apuração correspondente ao 8º (oitavo) mês após a publicação deste Regulamento.
§ 2º - Ao final do prazo previsto no "caput", o disposto no Art. 9º deste Regulamento será aplicável aos equipamentos urbanos referidos neste artigo, cujas condições de uso não tenham sido formalizadas em Termo de Permissão de Uso.
§ 3º - No caso referido no § 2º deste artigo, sendo facultada pela Comissão Técnica, a remoção ou a relocação dos equipamentos urbanos, o proprietário ou titular do uso dos equipamentos será responsável, de modo exclusivo e integral, por todos os custos diretos ou indiretos envolvidos na remoção ou relocação.
Art. 11 - Até o dia 31 de março de cada ano, as pessoas de direito público ou privado prestadoras de serviços de infra-estrutura deverão encaminhar à Administração Pública Municipal os eventuais planos de expansão de suas instalações que envolvam ocupação de espaços públicos municipais, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses.
Art. 12 - Os casos especiais, inclusive relacionados com equipamentos urbanos não previstos na tabela que compõe o Anexo deste Regulamento, serão resolvidos pela Comissão Técnica, ouvidos os interessados e demais entes da Administração Municipal, se for o caso.
Art. 13 - Este Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO A
I - FÓRMULA DE CÁLCULO DO PREÇO MENSAL DA PERMISSÃO DE USO
Vm = G (A x L x T)
Onde:
G = FATOR GERADOR, definido com a área de projeção (em metros) da instalação considerada, obtido pela expressão G = I x b, onde I representa o comprimento e b representa a largura da mesma, ambas expressas em metros.
A = ALÍQUOTA, definida como percentual de incidência do preço, com valor diferenciado para cada tipo de equipamento e definido em função do interesse público, cujos valores serão determinados de acordo com a Tabela A, integrante deste decreto.
L = COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO, definido como valor médio das faixas de utilização em relação ao logradouro, em seus dois sentidos, através de um eixo vertical, cujos valores serão estabelecidos de acordo com a Tabela B integrante deste decreto.
T = VALOR TERRITORIAL, definido como valor monetário atribuído ao local onde se instale o equipamento, conforme estabelecido na Planta de Valores Genéricos do Município de Cuiabá, observadas as seguintes condições:
a) o valor de T será obtido pela média ponderada entre os valores monetários atribuídos aos trechos de logradouros, objetos do pedido, pelas respectivas faces de quadra;
b) para as obras de arte, o valor de T será obtido pela média aritmética entre os valores monetários atribuídos ao trecho que antecede a obra de arte e ao trecho a ela subseqüente.
TABELAS INTEGRANTES AO DECRETO Nº 3.879/2001
II - TABELAS
TABELA A - ALÍQUOTA
SERVIÇO/SISTEMA |
EQUIPAMENTO DE USO COLETIVO |
EQUIPAMENTO DE USO PRIVATIVO |
Distribuição de Energia |
0,000 |
0,000 |
Iluminação Pública |
0,000 |
0,000 |
Águas Pluviais |
0,000 |
0,000 |
Saneamento |
0,000 |
0,003 |
Transmissão de Energia |
0,001 |
0,003 |
Gás Canalizado |
0,001 |
0,003 |
Dutovias (Petróleo e deriva dos/Prod. Químicos) |
0,001 |
0,003 |
Telecomunicações |
0,003 |
0,003 |
Observações:
1) Para equipamentos em superfície e até 4,50m de altura e aqueles situados em obras de arte municipais, a alíquota será 0,01, independentemente do serviço ou sistema;
2) Quando três ou mais empresas se consorciarem para executar e utilizar simultaneamente a mesma estrutura, a alíquota será reduzida para 0,002, por empresa.
TABELA B - COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO
Equipamento Subterrâneo
PROFUNDIDADE (m) COEFICIENTE
De zero a 1,00m - 1,00
De 1,01 a 1,50m - 0,70
De 1,51 a 2,50m - 0,50
De 2,51 a 4,00m - 0,35
Mais de 4,00m - 0,25
Equipamento Aéreo
ALTURA (m) coeficiente
acima de 4,50 - 2,00
Observações:
1) A profundidade será considerada pela cota média de recobrimento do equipamento;
2) Para equipamentos subterrâneos em formato de caixa será sempre considerado o coeficiente 2,00;
3) Para cálculo da área dos equipamentos aéreos será considerada a somatória da projeção dos cabos destinados ao serviço correspondente.