ASSUNTOS
DIVERSOS
PERMISSÃO DO TRANSPORTE INDIVIDUAL - MOTO-TÁXI - ALTERAÇÕES
RESUMO: O Decreto a seguir introduz alterações no Decreto nº 7.658/98 (Bol. INFORMARE nº 26/98), que disciplina a permissão do transporte individual - Moto-Táxi.
DECRETO Nº 8.336,
de 27.11.01
(DOM de 28.11.01)
Altera dispositivos do Decreto nº 7.658, de 27 de maio de 1998 (regulamenta a permissão do transporte individual de moto-táxi...) e dá outras providências.
ANDRÉ PUCCINELLI, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, usando de suas atribuições legais previstas nos incisos VI e XXVII, do art. 67, da Lei Orgânica do Município de 04 de abril de 1990,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - Serviço de Transporte de Passageiros em Motocicleta MOTO-TÁXI: O transporte de apenas um passageiro, realizado em veículo adequado e conduzido por condutor devidamente credenciado para esse fim;
II - Permissionário: pessoa física, detentora de permissão para a exploração do serviço de transporte de passageiro em motocicleta;
III - Condutor: motorista profissional, devidamente credenciado para exercer a atividade de condução de motocicleta, podendo ser o permissionário ou o auxiliar;
IV - Autorização de Tráfego: documento que permite o veículo trafegar para o serviço de moto-táxi.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DE CONDUTOR DE MOTO-TÁXI
Art. 2º - A formação de condutor de moto-táxi compreenderá duas fases sendo:
I - a primeira, a avaliação psicopedagógica, que é de caráter eliminatório, sendo executada, orientada e fiscalizada pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN; e
II - a segunda, o curso de formação para o condutor de veículo de MOTO-TÁXI, de caráter eliminatório e classificatório, que será efetuado pela AGETRAN, direta ou indiretamente.
Art. 3º - Para a inscrição a condutor de veículo de MOTO-TÁXI, o candidato deverá atender aos seguintes requisitos:
I - ser maior de 21 anos;
II - ser habilitado na categoria A, até 180 (cento e oitenta) cilindradas;
III - apresentar fotocópia da Cédula de Identidade, CNH, CIC e Título de Eleitor;
IV - apresentar certidão negativa do registro de distribuição criminal relativo aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes;
V - residir no Município de Campo Grande-MS, devendo apresentar comprovante de residência;
VI - possuir, no mínimo, escolaridade até a 4ª série primária;
VII - apresentar certificado de reservista ou dispensa do serviço militar;
VIII - estar quites com as obrigações eleitorais.
Art. 4º - Somente o candidato considerado apto no exame psicopedagógico, realizará o curso de formação para condutor de veículo de moto-táxi.
Art. 5º - O programa básico do curso de formação para condutor de veículo de MOTO-TÁXI constará de, no mínimo, 37 (trinta e sete) horas/aulas sobre os seguintes assuntos:
I - noções gerais sobre condução de MOTO-TÁXI (04 h/a);
II - legislação de trânsito (07 h/a);
III - relações humanas (05 h/a);
IV - regras de circulação (03 h/a);
V - prevenção de acidentes (05 h/a);
VI - primeiros socorros (05 h/a);
VII - noções básicas de mecânica veicular (05 h/a);
VIII - prática de direção veicular (03 h/a).
Art. 6º - Para a obtenção do certificado de aprovação no curso de formação, será exigida a freqüência de 100% (cem por cento) do total de horas estabelecidas e a nota mínima de 06 (seis), em escala de 0 (zero) a 10 (dez).
Parágrafo único - A prova prática de direção veicular para o condutor será realizada no veículo de MOTO-TÁXI.
Art. 7º - Em caso de 02 (dois) ou mais candidatos alcançarem a mesma pontuação no curso de formação, os critérios para desempate seguirão a seguinte ordem:
I - condutor que tenha mais tempo de Carteira Nacional de Habilitação;
II - condutor com maior grau de escolaridade.
Art. 8º - O candidato reprovado poderá habilitar-se a novo curso de formação.
Parágrafo único - O candidato reprovado, no máximo, em 02 (duas) disciplinas terá direito a nova avaliação.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
Art. 9º - A expedição do alvará de permissão para a exploração do serviço no transporte de passageiro em motocicleta será executada após cumpridas as seguintes exigências:
I - aprovação na avaliação psicopedagógica;
II - aprovação no curso de formação para condutor de transporte de passageiro em motocicleta;
III - inscrição no cadastro do Município, referente ao ISSQN;
IV - ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Campo Grande/MS, ou possuir contrato de leasing;
V - apólice de seguro de vida para o permissionário, auxiliar e passageiro, tendo como benefício obrigatório a invalidez temporária, invalidez permanente e morte, sendo o valor mínimo para cada benefício de R$ 24.294,00 (vinte e quatro mil e duzentos e noventa e quatro reais) e, em caso de parcelamento, deverá apresentar, mensalmente, à AGETRAN, a parcela quitada;
VI - apresentar a fotocópia da Cédula de Identidade, CNH e Título de Eleitor;
VII - possuir certidão negativa do registro de distribuição criminal, atualizada, relativa aos crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção de menores e porte, tráfico ou uso de substâncias entorpecentes.
CAPÍTULO IV
DA PERMISSÃO
Art. 10 - Será expedido o alvará de permissão para o serviço de transporte de passageiro em motocicleta, somente, a motorista profissional autônomo.
Art. 11 - O alvará de permissão será precário, portanto não se admitindo a substituição do permissionário e nem possibilitando a transferência do serviço a terceiros, salvo se for herdeiro.
§ 1º - O permissionário poderá indicar até 2(dois) condutores auxiliares que deverão preencher, com exceção do que dispõe o inciso V, as exigências do art. 9º, deste Decreto.
§ 2º - O permissionário responderá, solidariamente, por ação penal, civil ou em razão do não cumprimento deste Decreto, pelos seus condutores auxiliares.
Art. 12 - O número de permissões e licenciamentos para prestarem serviços de transportes de passageiros em motocicletas, na categoria aluguel, no Município de Campo Grande-MS, não poderá ultrapassar ao número da frota de táxi.
Art. 13 - O limite fixado no artigo anterior poderá ser acrescido na proporção de 2% (dois por cento) ao ano.
Art. 14 - O alvará deverá conter:
I - número do alvará e data de expedição;
II - nome do permissionário;
III - ponto de estacionamento designado por seu número de ordem e local;
IV - número da placa de identificação do veículo.
Art. 15 - O alvará, o credenciamento do condutor e a autorização de tráfego, serão renovados anualmente, até o dia 31 do mês de março, mediante requerimento e pagamento da taxa respectiva e de outros tributos eventualmente devidos à Municipalidade.
§ 1º - O requerimento das renovações de alvará e credenciamento de condutor deverão ser instruídos com a Certidão Negativa Criminal atualizada, alvará e credenciamento de condutor anteriores. A renovação da autorização de tráfego deverá ser instruída com o certificado original de propriedade do veículo, que após conferência e anotação será devolvido.
§ 2º - Expirado o prazo de que trata este artigo, o interessado terá mais 30 (trinta) dias, para a regularização do alvará desde que recolha aos cofres públicos a multa correspondente a R$ 74,00 (setenta e quatro reais). Decorrido esse prazo, o alvará caducará automaticamente.
Art. 16 - O condutor poderá estar vinculado a uma central prestadora de apoio, através de cooperativa, empresa ou sindicato.
§ 1º - A central prestadora de apoio, tem por objetivo fornecer aos condutores uma infra-estrutura adequada para que possam prestar serviços com maior agilidade, segurança e conforto, cabendo-lhe ainda:
I - receber chamadas;
II - servir de local de descanso para o condutor, desde que esteja descaracterizado;
III - fornecer aparelhos técnicos especializados em comunicação entre usuário e moto-taxista.
§ 2º - Fica expressamente proibido aos moto-taxistas vinculados às centrais prestadoras de apoio, permanecerem nesta para transportarem passageiros.
Art. 17 - São documentos de porte obrigatório do condutor do veículo:
I - comprovante de pagamento de seguro atualizado (original ou cópia autenticada);
II - carteira de condutor autônomo, quando permissionário;
III - carteira de autorização para conduzir, quando auxiliar;
IV - carteira de autorização de tráfego (alvará).
CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS PARA O SERVIÇO
Art. 18 - Para a prestação do serviço de MOTO-TÁXI, será utilizado veículo automotor do tipo motocicleta, devendo atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências:
I - ter no máximo 05 (cinco) anos de fabricação, desde que autorizado por vistoria da AGETRAN;
II - ser de cor branca;
III - ter potência de 99 (noventa e nove) até 250 (duzentos e cinqüenta) cilindradas, com 5 (cinco) marchas, não podendo ser do tipo "trail";
IV - licenciamento atualizado;
V - licenciado pelo órgão oficial (DETRAN/MS) em categoria aluguel;
VI - possuir 02 (dois) retrovisores;
VII - possuir identificação do ponto e alvará;
VIII - estar equipado com:
a) "mata cachorro" dianteiro e traseiro;
b) cinto de assento ou alça de segurança;
IX - protetor de escapamento;
X - trafegar somente com farol aceso;
XI - obedecer às normas e regulamentos do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O permissionário tem a substituição do veículo como prazo máximo para efetuar a adequação do mesmo ao disposto no inciso II deste artigo.
Art. 19 - As vistorias de liberação do veículo para prestar o serviço de MOTO-TÁXI e a periódica, serão realizadas pela AGETRAN.
§ 1º - Nas vistorias será verificado se o veículo atende as exigências deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente quanto à segurança, conforto e identificação.
§ 2º - Em caso de acidente, o permissionário ou auxiliar deverá comunicar o ocorrido à AGETRAN, mediante a apresentação do Boletim de ocorrência Policial, e o veículo deverá, após reparos, ser vistoriado pela AGETRAN.
§ 3º - A substituição do veículo MOTO-TÁXI, somente será autorizada pela AGETRAN, quando este for do mesmo ano de fabricação ou mais recente. Em caso do descrito no parágrafo anterior, a substituição será de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogada pelo mesmo período, após vistoria e aprovação da AGETRAN.
§ 4º - Ao veículo aprovado na vistoria será fornecido um selo a ser fixado à vista do usuário, no qual constará, placa do veículo e validade.
CAPÍTULO VI
DOS ACESSÓRIOS DO CONDUTOR E USUÁRIO
Art. 20 - O condutor deverá, obrigatoriamente, usar:
I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com número do alvará e do tipo sangüineo;
II - colete refletivo com número de ponto e alvará, padronizados pela AGETRAN;
III - crachá de identificação, que deverá estar fixado nas costas do colete reflexivo, com os dados do condutor;
IV - calçado adequado.
Art. 21 - O condutor deverá, obrigatoriamente, portar e oferecer ao usuário:
I - touca descartável;
II - roupa de chuva.
Art. 22 - O usuário deverá, obrigatoriamente, usar:
I - capacete com viseira transparente, regulamentado pelo INMETRO, com o número do alvará.
Art. 23 - Todos os capacetes deverão ser de cor alaranjada definida pela AGETRAN.
Parágrafo único - O capacete de que trata o caput deste artigo deverá ser de uso exclusivo em serviço.
CAPÍTULO VII
DAS TARIFAS
Art. 24 - A tarifa será estabelecida e reajustada de acordo com o cálculo tarifário, considerando-se os custos de operação, manutenção, remuneração do condutor, depreciação do veículo e o justo lucro do capital investido, de forma que se assegure a estabilidade financeira do serviço.
Art. 25 - Periodicamente, serão reexaminadas as tarifas e, se houverem variações ascendentes ou descendentes dos custos integrantes da composição tarifária, após e devidamente comprovadas proceder-se-á o reajuste.
Art. 26 - Ficam fixadas as tarifas taximétricas para o serviço de moto-táxi do Município de Campo Grande-MS, passando a vigorar com os seguintes valores:
I - Bandeira I (um): R$ 0,40 (quarenta centavos) por quilômetro rodado;
II - Bandeira II (dois): R$ 0,60 (sessenta centavos) por quilômetro rodado;
II - Bandeirada: valor da tarifa vigente no transporte coletivo;
IV - Hora Parada: R$ 10,00 (dez reais).
Parágrafo único - O valor da tarifa será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) até os 3 (três) primeiros quilômetros rodados.
Art. 27 - A Bandeira II (dois) será usada aos:
I - dias úteis das 22h às 06h;
II - sábados, a partir das 13h;
III - domingos e feriados.
Art. 28 - Os aparelhos taximétricos serão aferidos anualmente, ou quando os órgãos fiscalizadores do INMETRO ou a AGETRAN determinarem.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 29 - A localização dos pontos de estacionamento de veículo de MOTO-TÁXI, será definida pela AGETRAN.
§ 1º - A quantidade de veículo por ponto não poderá ser superior a 15 (quinze).
§ 2º - O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado, ficando a execução do serviço a cargo da AGETRAN.
§ 3º - No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão indivual ou coletiva do credenciamento de condutor.
§ 4º - Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato da Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN.
§ 5º - Os pontos serão estabelecidos por sorteio.
Art. 30 - Será eleito um coordenador, entre os moto-taxistas de cada ponto, por maioria simples, em voto secreto, pelo prazo de 1 (um) ano, que os representará em quaisquer das reuniões convocadas pela AGETRAN, salvo em ocasiões que requeiram a presença dos demais condutores.
§ 1º - Após a eleição, o coordenador deverá se apresentar à AGETRAN para ser registrado.
§ 2º - Quaisquer irregularidades, apuradas e comprovadas, em que o coordenador estiver envolvido, o Diretor-Geral da AGETRAN poderá destituí-lo e convocar nova eleição, sendo o destituído impossibilitado de reeleger-se.
Art. 31 - As decisões do coordenador deverão ser acatadas por todos os moto-taxistas do ponto, pois do contrário, o coordenador levará o problema à AGETRAN que tomará as providências legais.
Art. 32 - Todas as decisões dos coordenadores dos pontos serão baseadas neste Decreto ou em determinações previstas em legislação ou normas da AGETRAN.
Art. 33 - Dos coordenadores de cada ponto, um deverá ser escolhido, através de eleição secreta, sendo que este fará parte da comissão que julgará as infrações de que trata o § 3º, do artigo 39, deste Decreto.
Parágrafo único - O mandato de que trata o "caput" deste artigo, coincidirá com o dos coordenadores que o elegeram.
CAPÍTULO IX
DISCIPLINA O TRANSPORTE DO PASSAGEIRO E CONDUTA DO MOTO-TAXISTA
Art. 34 - O número de passageiro transportado será de apenas 1 (um).
Art. 35 - Fica vedado o transporte de:
I - criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
II - passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no artigo 21, deste Decreto, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III - pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
IV - passageiro carregando volume, exceto o do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos.
Art. 36 - Além da observância do Código de Trânsito Brasileiro e seus regulamentos, são obrigações dos moto-taxistas:
I - manter os veículos em boas condições de tráfego e higiene;
II - tratar com polidez e urbanidade os passageiros, o público e os colegas;
III - não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos neste Decreto;
IV - não violar o taxímetro;
V - não retardar sem motivos justos a marcha do veículo ou seguir o itinerário mais extenso e desnecessário;
VI - não infringir o disposto no art. 35 deste Decreto;
VII - não lavar o veículo no ponto;
VIII - não efetuar reparos no veículo no ponto, salvo em casos de emergência;
IX - estar com toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;
X - estacionar a moto no último lugar do ponto, quando se ausentar por mais de 15 (quinze) minutos;
XI - facilitar o trabalho de fiscalização da AGETRAN, 6ª CIPM e INMETRO;
XII - não portar nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou de quaisquer substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
XIII - não pegar passageiros nas proximidades de outros pontos de moto-táxi respeitando a distância mínima de 100m;
XIV - todas as despesas com melhorias do ponto devem ser divididas com todos os moto-taxistas;
XV - em cada ponto de moto-táxi será permitida instalação de apenas 01 (um) telefone;
XVI - o telefone será sempre atendido pelo moto-taxista que estiver em primeiro lugar na fila;
XVII - qualquer solicitação será atendida pelo condutor que estiver ocupando o primeiro lugar na fila, salvo quando for especificado outro.
Art. 37 - Em caso de acidente no qual o moto-taxista tenha causado dano, deverá fazer reciclagem junto à AGETRAN, direta ou indiretamente, conforme legislação municipal.
CAPÍTULO X
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 38 - A fiscalização será exercida pela AGETRAN sobre os permissionários, os auxiliares, os veículos, os pontos de estacionamento, as centrais prestadoras de apoio e a documentação obrigatória.
Art. 39 - A inobservância das obrigações previstas neste Decreto e demais atos expedidos neste sentido, acarretará as seguintes sanções gradativas a que se sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;
IV - suspensão do termo de autorização de tráfego;
V - suspensão ou cassação do alvará de premissão.
§ 1º - O condutor infrator que receber, no período de 1 (um) ano, 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego, terá o seu credenciamento de condutor automaticamente suspenso, até o oferecimento do curso de reciclagem, conforme estabelecido em legislação em vigor.
§ 2º - A cassação do alvará da permissão poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configure a infração do condutor às normas em vigor, assegurando-lhe ampla defesa.
§ 3º - A aplicação da pena prevista nos incisos III e V, deste artigo, será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:
a) O Diretor da Diretoria de Transportes Públicos;
b) O Procurador Autárquico da AGETRAN;
c) O Coordenador eleito conforme o artigo 33, deste Decreto.
Art. 40 - Os valores das multas a serem aplicadas aos infratores obedecerão a seguinte graduação:
I - Grupo I: R$ 33,00 (trinta e três reais) nos seguintes casos:
a) conduzir com falta de atenção e urbanidade;
b) conduzir veículo sem estar decentemente vestido e asseado;
c) transitar com veículo em faixa inadequada, sem motivo justificado;
d) transitar com falta das legendas obrigatórias ou existência de inscrições não autorizadas;
e) dificultar a cobrança da tarifa ou devolução do troco;
f) dirigir com falta de comodidade ou segurança do passageiro;
g) fumar quando transportando passageiro;
h) afastar-se do veículo no ponto de estacionamento;
i) estacionar o veículo na frente de seu companheiro, quando este estiver na espera de passageiro;
II - Grupo II: R$ 40,00 (quarenta reais) nos seguintes casos:
a) dirigir com defeito ou falta de qualquer equipamento obrigatório;
b) transitar com o veículo produzindo fumaça em níveis superiores aos fixados pelo Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
c) usar descarga livre, bem como silenciadores de explosão de motor insuficiente ou defeituoso;
d) transitar com deficiência de freio;
e) transitar sem nova vistoria depois de reparado o veículo em conseqüência de acidente grave;
f) transitar derramando combustível ou lubrificantes na via pública;
g) transitar com o veículo em mal estado de conservação, segurança e higiene;
h) deixar de comunicar à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, as contravenções, as substituições ou dispensas de auxiliar;
i) transitar sem a carteira de identificação do proprietário e do condutor;
III - Grupo III: R$ 48,00 (quarenta e oito reais) nos seguintes casos:
a) desobediência ou aposição a fiscalização municipal;
b) incontinência pública de conduta, quando em serviço que mantenha contato com o público usuário;
c) alterar características do veículo;
IV - Grupo IV: R$ 57,00 (cinqüenta e sete reais) nos seguintes casos:
a) permitir o trabalho de condutor auxiliar, portador de moléstia infesto-contagiosa;
b) escolher corrida ou recusar passageiros, salvo nos casos previstos;
c) interromper o percurso independentemente da vontade do passageiro e exigir pagamento, salvo em caso de vias sem condições de tráfego;
d) usar veículo para serviço de categoria para a qual não esteja autorizado;
e) não exibir à fiscalização os documentos de porte obrigatório previstos no art. 17, deste Decreto;
V - Grupo V: R$ 65,00 (sessenta e cinco reais) nos seguintes casos:
a) alteração injustificada do itinerário;
b) ausência no veículo do selo de vistoria ou utilização de veículo sem vistoria válida;
c) estar ou dirigir com documentação rasurada ou cujo prazo de validade tenha expirado;
d) usar a Bandeira 2 (dois) indevidamente;
VI - Grupo VI: R$ 73,00 (setenta e três reais) nos seguintes casos:
a) manter em serviço veículo cuja retirada do tráfego tenha sido exigida;
b) adulteração do selo de vistoria;
c) dirigir em estado de embriaguez ou sob efeito de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
d) cobrar tarifa superior ou inferior ao estabelecido neste Decreto;
e) permitir o trabalho de condutores auxiliares, sem estar devidamente cadastrados;
f) trafegar não usando ou permitindo que o passageiro não use os equipamentos obrigatórios para condutor e passageiro;
g) não portar ou deixar de oferecer os acessórios obrigatórios ao usuário, conforme dispõe o artigo 20, deste Decreto;
h) transportar mais de 1 (um) passageiro:
i) transportar criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
j) transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
k) transportar passageiro carregando volume acima do limite permitido neste Decreto;
l) transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância entorpecente;
m) permanecer nas centrais prestadoras de apoio, com o intuito de transportar passageiros;
n) utilizar veículo de moto-táxi para finalidade que não seja a de transporte de passageiros;
o) utilizar o capacete alaranjado quando não estiver em serviço.
Art. 41 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do credenciamento de condutor quando:
I - no ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito;
II - transportar passageiro com volume, exceto o do tipo mochila, desde que não ultrapasse o peso de 05 (cinco) quilos;
III - no período de 1 (um) ano receber 03 (três) advertências escritas ou 02 (duas) multas ou quando tiver suspensa a autorização de tráfego;
IV - utilizar veículo de moto-táxi para a finalidade que não seja a de transporte de passageiro;
V - estiver com apólice de seguro de vida com prazo de validade vencido.
Art. 42 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do credenciamento de condutor quando:
I - permitir a transferência do serviço a terceiros;
II - infringir o disposto no inciso XII, do artigo 35 deste Decreto;
III - agredir verbal ou fisicamente o fiscal;
IV - negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido;
V - usar o veículo para prática de crime;
VI - adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
VII - infringir, no espaço de 03 (três) meses, 3 (três) vezes consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, as letras A e C do Grupo IV e letras C e F do Grupo II, do art. 40, deste Decreto;
VIII - transportar mais de 01 (um) passageiro;
IX - transportar criança menor de 07 (sete) anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
X - transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
XI - transportar pessoas em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
XII - permanecer nas centrais prestadoras de apoio, com intuito de transportar passageiros;
XIII - apresentar à AGETRAN documentação falsa.
Art. 43 - O moto-taxita estará sujeito à suspensão do termo de autorização de tráfego quando o veículo não estiver de acordo com as exigências deste Decreto e do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único - O permissionário terá o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável pelo mesmo período, para colocar o seu veículo em conformidade com este Decreto.
Art. 44 - O moto-taxista estará sujeito à suspensão do alvará de permissão quando suspender o serviço, sem devida comunicação e autorização da AGETRAN.
Art. 45 - O moto-taxista estará sujeito à cassação do alvará de permissão quando:
I - transferir seu alvará a terceiro;
II - colocar em risco a segurança do passageiro ou de terceiro;
III - o permissionário infringir o disposto no artigo 42, deste Decreto;
IV - não iniciar o serviço no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a expedição do alvará;
V - findar o prazo previsto no parágrafo único do artigo 45 e não regularizar a situação do veículo de acordo com este Decreto.
Art. 46 - Perderá a obtenção do alvará, o permissionário que deixar de entregar a documentação exigida pelo artigo 9º, deste Decreto, no prazo estabelecido pela AGETRAN;
Art. 47 - O registro de punição, referente a aplicação das penas de advertência, multa ou suspensão, será cancelado quando, em 10 (dez) anos consecutivos, contados da data da última aplicação de penalidade, o infrator não incorrer em nova infração de qualquer natureza.
Art. 48 - O condutor encontrado sem a documentação obrigatória, com documentação cujo prazo de validade tenha se expirado, com o veículo em mau estado de conservação e segurança e condutor não apto para o serviço, ficará sujeito à remoção do seu veículo para local determinado pela AGETRAN.
Parágrafo único - O veículo só será liberado mediante exibição da documentação obrigatória, do comprovante de pagamento da multa fixada em R$ 148,00 (cento e quarenta e oito reais), que será cobrada em dobro em caso de reincidência, e da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção do veículo.
CAPÍTULO XI
DAS AUTUAÇÕES
Art. 49 - O auto de infração será lavrado pela fiscalização, em ocorrendo infração prevista na legislação, do qual constará:
a) nome do permissionário;
b) número do alvará e placa do veículo;
c) local, data e horário da infração;
d) nome do condutor de veículo;
e) descrição da infração cometida ou dispositivo legal violado;
f) assinatura do autuante;
g) assinatura do infrator, sempre que possível.
§ 1º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente relatará o fato à autoridade no próprio auto, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos itens B, C, E e F.
§ 2º - A autoridade, na esfera de sua competência, analisará a consistência do auto de infração e, dentro dos princípios da administração pública, aplicará as penalidades cabíveis.
§ 3º - O auto de infração poderá ser arquivado se considerado inconsistente ou irregular.
§ 4º - O permissionário ou o seu representante legal deverá comparecer à AGETRAN, conforme estabelece o auto de infração, podendo a critério da autoridade, caso não cumpra o prazo, ser penalizado por desobediência ou oposição à fiscalização municipal (art. 40).
§ 5º - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica em confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 6º - Cessa em 05 (cinco) anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infração a este Decreto.
Art. 50 - Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento do auto de infração.
Parágrafo único - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor.
Art. 51 - Será considerado como reincidente o infrator que, nos 03 (três) meses anteriores à data do Auto de Infração, tenha cometido qualquer infração capitulada em quaisquer dos grupos de multas, constantes dos artigos 40, 41 e 42 deste Decreto.
Parágrafo único - A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
Art. 52 - As infrações e as penalidades não especificadas neste Decreto serão definidas conforme § 2º, do art. 49, sendo os casos omissos resolvidos pelo poder concedente, em conformidade com os critérios da analogia, os princípios gerais de direito e o interesse público.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53 - Havendo alvará disponível, este será automaticamente expedido ao candidato, obedecendo a classificação do curso de formação.
Art. 54 - A pessoa que efetuar o transporte remunerado de passageiros, sem autorização para esse fim, ficará impossibilitada de participar da liberação de novos alvarás, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 55 - Ficam aprovados os modelos, em anexo (I, II e III) para carteira de condutor, autorização de tráfego e crachá de indentificação.
Art. 56 - Os valores citados neste Decreto, com exceção dos previstos no art. 25, serão atualizados anualmente pelo IPCA-E conforme Lei Municipal nº 3.829, de 14.12.2000, ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 57 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande-MS, 27 de novembro de 2001.
André Puccinelli
Prefeito Municipal