ICMS
PAUTA FISCAL - SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS

RESUMO: Instituída nova tabela para apuração dos preços mínimos nos serviços de transporte de combustíveis e revogada a Portaria Sefaz nº 69/99 (Bol. INFORMARE nº 36-B/99).

PORTARIA SEFAZ Nº 068, de 27.09.01
(DOE de 04.10.01)

Institui tabelas prevendo critérios para apuração dos preços mínimos para fins de obtenção da base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de transporte de combustíveis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989,

CONSIDERANDO os preços do frete de combustível no mercado conforme coleta, resolve:

Art. 1º - Ficam instituídas as Tabelas 01 e 02, publicadas em anexo, contendo critérios para apuração dos preços mínimos dos serviços de transporte de combustíveis, realizados por empresas transportadoras e transportadores autônomos, para efeito de base de cálculo e recolhimento do ICMS.

Art. 2º - A Tabela 01 aplica-se apenas quando o remetente e o destinatário do produto forem, respectivamente, unidade produtora e unidade coletora do produto, fixando os preços mínimos por metro cúbico do produto transportado, variáveis em função da distância.

§ 1º - A base de cálculo do ICMS corresponderá ao resultado da multiplicação do valor fixado pelo total, em metros cúbicos, do produto transportado.

§ 2º - Quando não houver, na Tabela 01, expressa indicação da unidade coletora e/ou da unidade produtora, para o cálculo do valor do frete, será utilizado o índice 0,5867 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete décimos milésimos), aplicado sobre o total da quilometragem rodada, no qual o valor encontrado dividirá por 0,88 para obter a base de cálculo do serviço de transporte.

Art. 3º - Excluídas as hipóteses disciplinadas no artigo anterior, no transporte, em geral, de combustíveis, o respectivo preço mínimo será obtido através da utilização dos índices estabelecidos na Tabela 02, variáveis de acordo com a distância percorrida.

Parágrafo único - Nos termos deste artigo, a base de cálculo do ICMS, corresponderá ao resultado da multiplicação do índice previsto pelo volume, em litros, do produto transportado.

Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 069/99-SEFAZ, de 12.08.99.

Cumpra-se.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 27 de setembro de 2001.

Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO

UNIDADE PRODUTORA

UNIDADE COLETORA – DESTINO

ORIGEM

PAULÍNIA

AVANHANDAVA

GOIÂNIA

BRASÍLIA

 

CNPJ

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

KM

FRETE
R$/M3

BARRALCOOL

33.664.228/0001-35

1760

39,11

1650

36,66

2156

47,91

2556

56,80

JACIARA

03.464.104/0001-45

1430

31,77

1320

29,33

       
ALCOPAN

37.497.237/0001-30

1660

36,89

1550

34,44

1510

33,56

1490

33,18

COPERB

15.059.231/0001-48

1860

41,33

1750

38,89

1710

38,00

1680

37,40

COPRODIA

15.043.391/0001-07

1820

40,44

1710

38,00

1655

36,77

1620

36,00

LIBRA

00.297.598/0001-22

1880

41,77

1760

39,10

1720

38,22

1690

37,61

GAMELEIRA

43.482.819/0001-45

2034

45,19

1924

42,75

Sto. André/
Utinga-SP

Uberaba/
Uberlândia-MG

ITAMARATI

15.009.178/0001-70

1770

39,33

1660

36,89

1880

41,77

1330

29,56

PANTANAL

01.321.793/0002-94

1400

31,10

1290

28,66

 
DRUANZA

03.436.854/0001-03

1187

26,38

1077

23,93

TABELA 02

ENTREGA LONGA DISTÂNCIA P/ LITRO

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

KM

FRETE
R$/L

80

0,005945

720

0,082473

1360

0,155782

2020

0,229091

120

0,013745

760

0,087055

1400

0,160364

2060

0,233673

160

0,018327

800

0,091636

1440

0,164945

2000

0,238255

200

0,022909

840

0,096218

1480

0,169527

2240

0,242836

240

0,027491

880

0,100800

1520

0,174109

2280

0,247418

280

0,032073

920

0,105382

1560

0,178691

2320

0,252000

320

0,036655

960

0,109964

1600

0,183273

2360

0,256582

360

0,041236

1000

0,114545

1640

0,187855

2400

0,261164

400

0,045818

1040

0,119127

1680

0,192436

2440

0,265745

440

0,050400

1080

0,123709

1720

0,197018

2480

0,270327

480

0,054982

1120

0,128291

1760

0,201600

2520

0,274909

520

0,059564

1160

0,132873

1800

0,206182

2560

0,279491

560

0,064145

1200

0,137455

1840

0,210764

2600

0,284073

600

0,068727

1240

0,142036

1880

0,215345

2640

0,288655

640

0,073309

1280

0,146618

1920

0,219927

2680

0,293236

680

0,077891

1320

0,151200

1980

0,224509

2720

0,297818

 

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