IPVA/DEMAIS TRIBUTOS ESTADUAIS
PAGAMENTO DOS IMPOSTOS ATRAVÉS DE CHEQUE

RESUMO: A presente Portaria vem disciplinar o recolhimento do IPVA, demais tributos estaduais e encargos relativos a licenciamento de veículos, através de cheques, estabelecendo normas a serem cumpridas pelas agências da rede bancária autorizada.

PORTARIA CIRCULAR SEFAZ Nº 20, de 17.04.01
(DOE de 18.04.01)

"Estabelece normas a serem cumpridas no recebimento de cheques para pagamento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA."

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO a necessidade de cumprir o compromisso de ajuste, conforme Processo Administrativo nº 50/99, expedido pelo Ministério Publico do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a diferença de datas de vencimento das obrigações dos contribuintes;

CONSIDERANDO que o recolhimento de tributos relativos a licenciamento de veículos engloba valores devidos ao Tesouro do Estado e Prefeituras, ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e Fundação Nacional das Seguradoras - FENASEG;

CONSIDERANDO o elevado número de cheques emitidos para o pagamento desses tributos, não liquidados pelo serviço de compensação bancária por insuficiência de fundos;

CONSIDERANDO os problemas que tais fatos causam à Contabilidade Geral do Estado, assim como o alto custo que se dispende na cobrança de tais cheques; resolve:

Art. 1º - Disciplinar o recolhimento do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, demais tributos estaduais e encargos relativos a licenciamento de veículos, através de cheques, estabelecendo normas a serem cumpridas pelas agências da rede bancária autorizada.

Art. 2º - A rede bancária credenciada somente poderá receber os tributos através de cheques destinados a cada uma das receitas específicas, observando as seguintes condições:

I - Cheque da mesma praça, nominal à Secretaria de Estado de Fazenda - IPVA, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;

II - Cheque da mesma praça, nominal à Fundação Nacional das Seguradoras - FENASEG - Seguro Obrigatório, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil;

III - Cheque da mesma praça, nominal ao DETRAN - Taxa de Serviços, emitido pelo proprietário do veículo ou pelo arrendatário, no caso em que o proprietário for empresa de leasing/arrendamento mercantil.

Art. 3º - Para o recebimento através de cheques, a rede bancária autorizada também deverá:

I - Anotar no verso do cheque o número do Documento de Arrecadação - DAR ou da Guia de Recolhimento, número do telefone do emitente do cheque, o número da placa do veículo - se houver, e a destinação do cheque: IPVA (SEFAZ), DETRAN (Taxas de Serviços) e FENASEG (Seguro Obrigatório);

II - Em caso de pagamento realizado com cheque o documento de licenciamento será liberado para o contribuinte, pelo DETRAN-MT, 10 (dez) dias úteis após a data de autenticação.

Art. 4º - Sem prejuízo das demais informações exigidas, deverá ainda o funcionário da agência bancária consignar no Documento de Arrecadação:

I - o número do cheque;

II - o código da agência bancária autorizada contra a qual o cheque foi emitido.

Art. 5º - Fica responsável subsidiariamente pelo pagamento do cheque a agência da rede bancária autorizada que o receber sem observância do disposto nesta portaria.

Índice Geral Índice Boletim