ICMS
PROALMAT - INDÚSTRIAS E PRÓ-COURO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS nos Decretos nº 1.589/97 (Bol. INFORMARE nº 32/97), nº 1.154/00 (Bol. INFORMARE nº 10-A/00) e nº 1.290/00 (Bol. INFORMARE nº 19-A/00).
DECRETO Nº 2.483,
de 10.04.01
(DOE de 10.04.01)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS nos Decretos nº 1.589/97, nº 1.154/2000 e nº 1.290/2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 7º ao artigo 333 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 333 - ...
...
§ 7º - Observadas as condições estabelecidas nos parágrafos anteriores, o disposto no inciso IV poderá ser estendido às saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, no Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, instituído pela Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, nos termos da legislação específica."
Art. 2º - Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo 14 do Decreto nº 1.589, de 18 de julho de 1997, que regulamenta a Lei nº 6.883,de 02 de junho de 1997, que institui o programa de Incentivo à Cultura do Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, cria o Fundo de Apoio à Cultura do Algodão - FACUAL e dá outras providências:
"Art. 14 - ...
...
Parágrafo único - Quando a fibra de algodão for comercializada sob o instituto do diferimento do ICMS, o estabelecimento adquirente reterá 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor da Nota Fiscal que acobertar a aquisição, para recolhimento ao FACUAL."
Art. 3º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 3º do Decreto nº 1.154, de 10 de fevereiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.183, de 12 de novembro de 1999, que institui o Programa de Incentivos às Indústrias Têxteis e de Confecção de Mato Grosso - PROALMAT-Indústria, e dá outras providências, com a redação que segue:
"Art. 3º - ...
...
§ 3º - Os estabelecimentos industriais que adquirirem fibra de algodão sob o instituto do diferimento do ICMS deverão efetuar a retenção da importância equivalente a 1,35% (um inteiro e trinta e cinco centésimos por cento) do valor do documento fiscal de aquisição do produto e recolhê-la ao Fundo de Apoio à Cultura de Algodão - FACUAL, no mesmo prazo de recolhimento do ICMS."
Art. 4º - Fica revogada a alínea c do inciso II do parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 1.290, de 24 de fevereiro de 2000, que regulamenta a Lei nº 7.216, de 17 de dezembro de 1999, que instituiu o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - PRÓ-COURO, e dá outras providências.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,10 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda