ICMS
OPERAÇÕES COM COURO - APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre a apuração e o recolhimento do ICMS incidente nas operações realizadas com couro.

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.511, de 02.05.01
(DOE de 03.05.01)

Dispõe sobre a apuração e o recolhimento do ICMS incidente nas operações realizadas com couro, nos casos que especifica, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe confere o § 4º do art. 63 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, resolve:

Art. 1º - Os frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares que realizarem operações internas com couro bovino ou bufalino mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000, devem apurar o ICMS incidente nessas operações e efetuar o seu recolhimento separadamente daquele incidente nas demais operações por eles realizadas, observando o seguinte:

I - a apuração do ICMS incidente nas operações com couro realizadas mediante a aplicação do referido benefício fiscal deve ser feita no livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento, na folha subseqüente àquela na qual se realizar a apuração do ICMS incidente nas demais operações;

II - na parte superior da folha subseqüente a que se refere o inciso anterior deve ser indicada a expressão "apuração do ICMS incidente nas operações com couro - Resolução/SERC nº 1.511/2001.

III - o recolhimento do ICMS relativo às operações com couro alcançadas pelo benefício fiscal deve ser feito mediante a utilização de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 363 como código de receita.

Art. 2º - Ficam incluídos na Tabela I - Códigos de Tributos - anexa à Resolução/SEF nº 884, de 14 de outubro de 1993, vinculadamente:

I - na coluna "Código de Tributo", o número 363;

II - na coluna "Tributos", a expressão "ICMS-COURO";

III - na coluna "Utilização", o seguinte texto: para serem utilizados no preenchimento do documento de arrecadação a ser utilizado para o recolhimento do ICMS incidente nas operações internas com couro bovino ou bufalino realizadas mediante a aplicação do benefício fiscal previsto nos incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 10.046, de 1º de setembro de 2000.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 02 de maio de 2001.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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