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ENTRADAS E SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS IN NATURA - CORREDOR DE MOVIMENTAÇÃO

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre o corredor de movimentação de produtos agrícolas "in natura", a ser observado nas operações de saídas interestaduais e de entradas no território estadual, excetuadas as saídas com fim específico de exportação e remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque para exportação, hipótese em que devem ser observadas as disposições da Resolução SEF nº 1.423/00 (Bol. INFORMARE nº 18-B/00).

RESOLUÇÃO SERC Nº 1.491, de 08.02.01
(DOE de 09.02.01)

Institui corredor obrigatório de movimentação de entradas e saídas interestaduais de produtos agrícolas in natura, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE, no uso da competência que lhe confere o art. 4º, II, do Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos para assegurar o efetivo controle das entradas e saídas interestaduais de produtos agrícolas,

RESOLVE:

Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre corredor de movimentação de produtos agrícolas in natura, a ser observado nas operações de saídas interestaduais e de entradas no território estadual, mesmo que em trânsito para outra unidade da Federação, excetuadas as saídas com o fim específico de exportação e das remessas destinadas à formação de lote em porto de embarque para o fim específico de exportação, hipótese em que devem ser observadas as disposições da Resolução/SEF nº 1.423, de 14 de abril de 2000.

Art. 2º - Ficam fixados como locais destinados ao controle fiscal de entradas de produtos agrícolas in natura no território deste Estado, principalmente quando se referir a operação destinada a outra unidade da Federação, em trânsito por este Estado, os seguintes postos fiscais:

I - Posto Fiscal Sonora, Rod. BR 163, divisa com o Estado de Mato Grosso;

II - Posto Fiscal Campo Bom, Rod. MS 060, à 12 km do Município de Chapadão do Sul, divisa com o Estado de Goiás;

III - Posto Fiscal Ponte Nova, Rod. MS 306/BR 158, km 25, divisa com o Estado de Goiás;

IV - Posto Fiscal Trevo de Mineiros, Rod. MS 306, km 240, Divisa com os Estados de Mato Grosso e Goiás;

V - Posto Fiscal Aporé, Av. Juraci Lucas, 21, Rod. MS 306, área urbana, Município de Cassilândia, divisa com o Estado de Goiás.

Parágrafo único - Nas entradas a que se refere o caput deste artigo, a passagem dos respectivos veículos transportadores deve ocorrer pelos Postos Fiscais mencionados neste artigo.

Art. 3º - Ficam fixados como locais destinados ao controle fiscal das saídas interestaduais de produtos agrícolas in natura, inclusive quando se referirem a produtos em trânsito relativo às entradas destinadas a outros Estados de que trata o artigo 2º, os seguintes postos fiscais:

I - Posto Fiscal Ilha Grande, Rod. BR 163, km 06, divisa com o Estado do Paraná;

II - Posto Fiscal Itamarati, Rod. MS 158/BR 158, km 09, divisa com o Estado de São Paulo;

III - Posto Fiscal Jupiá, Rod. BR 262, km 02, divisa com o Estado de São Paulo;

IV - Posto Fiscal Selvíria, prolongamento da Rod. MS, km 444, divisa com o Estado de São Paulo;

V - Posto Fiscal XV de Novembro, Rod. BR 267, km 12,5, divisa com o Estado de São Paulo.

Parágrafo único - Nas saídas, inclusive quando realizadas por estabelecimento detentor de Regime Especial de pagamento do imposto, a que se refere o caput deste artigo, a passagem dos respectivos veículos transportadores deve ocorrer pelos Postos Fiscais mencionados neste artigo.

Art. 4º - As saídas e as entradas a que se referem os artigos 2º e 3º, mediante a passagem dos respectivos veículos transportadores por postos fiscais diversos daqueles relacionados nos referidos artigos, sujeitam:

I - o estabelecimento remetente deste Estado, detentor de Regime Especial de pagamento:

a) ao pagamento do imposto no momento da saída do produto do território estadual;

b) ao cancelamento do respectivo Regime Especial de pagamento;

c) à penalidade prevista no art. 117, IX, a, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução sobre que dispõe o art. 118 da mesma Lei;

II - o estabelecimento remetente deste Estado, sujeito ao pagamento do imposto no momento da saída do produto em virtude de não ser detentor de Regime Especial de pagamento; o estabelecimento destinatário estabelecido neste Estado; e o transportador, nos casos de operações de entrada de produtos de outras unidades da Federação, em trânsito por este Estado, à penalidade prevista no art. 117, IX, a, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, graduada em quinhentas UFERMS, por carga, observada a redução prevista no art. 118 da mesma Lei.

Art. 5º - A observância dos procedimentos estabelecidos nesta Resolução não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária estadual, e, quando for o caso, no ato concessivo do Regime Especial de pagamento do imposto.

Art. 6º - O controle de que trata esta Resolução não exclui outras atividades de fiscalização tendentes à verificação da autenticidade das operações nela mencionadas e à cobrança do imposto nos casos em que este for considerado devido, bem como ao controle do trânsito do produto, por exemplo, emissão de Guia de Trânsito, quando for o caso.

Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 08 de fevereiro de 2001.

Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle

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