ICMS
COMERCIALIZAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - RETENÇÃO DE VALORES - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterada a Lei nº 1.962/99 (Bol. INFORMARE nº 27/99), que dispõe sobre a retenção de valores sobre a comercialização de combustíveis.

LEI Nº 2.325, de 21.11.01
(DOE de 22.11.01)

Dá nova redação ao "caput" do art. 1º e ao art. 2º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O caput do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - As empresas que atuam como contribuintes substitutos na retenção e no pagamento do ICMS devido ao Estado, relativamente aos produtos combustíveis derivados de petróleo, devem reter três centavos de real para cada litro de óleo diesel e dois centavos de real para cada litro de gasolina então vendidos, dando aos valores retidos a destinação disciplinada no § 2º.

..." (NR)

"Art. 2º - A retenção e o recolhimento de que trata o artigo anterior, em favor do FUNDERSUL, devem ser feitos independentemente da retenção e do recolhimento do |mposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, devem realizar em favor do Estado.

§ 1º - Os valores retidos em favor do FUNDERSUL podem ser deduzidos do ICMS que as empresas, na condição de contribuintes substitutos, estejam obrigadas a reter e a recolher em favor do Estado, relativamente às respectivas operações.

§ 2º - No caso em que a retenção do ICMS não seja feita diretamente do contribuinte substituído localizado neste Estado, a empresa que atua como contribuinte substituto deve:

I - recolher em favor do FUNDERSUL, observado o critério de cálculo previsto no artigo anterior, uma parte do valor retido;

II - recolher, a título de ICMS, o restante do valor retido em favor do Estado." (NR)

Art. 2º - Fica convalidado o procedimento consistente no recolhimento do valor retido em favor do Estado na forma prevista no § 2º do art. 2º da Lei nº 1.962, de 11 de junho de 1999, na redenção dada por esta Lei, adotado anteriormente à sua vigência.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 21 de novembro de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

Índice Geral Índice Boletim