ICMS
INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES ESPORTIVAS - ALTERAÇÕES

RESUMO: Alterados dispositivos da Lei nº 2.034/99 (Bol. INFORMARE nº 51-B/99),que instituiu o incentivo fiscal às atividades desportivas, consistente na dedução do valor transferido a projetos desportivos, a títulos de patrocínio ou investimento, no valor do ICMS a ser recolhido pelo patrocinador ou investidor.

LEI Nº 2.231, de 02.05.01
(DOE de 03.05.01)

Altera dispositivo da Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, que Institui Incentivo Fiscal às Atividades Esportivas no Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo indicados da Lei nº 2.034, de 30 de novembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

...

III - proponente: a pessoa física ou jurídica autora do projeto desportivo." (NR)

"Art. 3º - ...

I - cem por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de patrocínio;

II - setenta por cento dos valores efetivamente transferidos a projetos desportivos, a título de investimento." (NR)

"Art. 5º - ...

I - elaborados por entidades desportivas legalmente constituídas e devidamente regularizadas, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, com sede e foro em Mato Grosso do Sul, ou pessoas físicas residentes no Estado por igual período;

...

IV - portadores do Certificado Estadual Desportivo de Incentivo Fiscal (CEDIF), expedido pela Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Trabalho.

Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, o projeto desportivo deverá prever despesa destinada à sua mídia e ao custeio das atividades relativas a esta Lei de Incentivo Fiscal, no valor correspondente a 5% (cinco por cento) incidente sobre a captação líquida." (NR)

"Art. 9º - A empresa que se beneficiar dos incentivos fiscais instituídos por esta Lei, mediante a utilização de meios fraudulentos ou documentos falsos, estará sujeita à multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor do incentivo concedido, independentemente da aplicação de outras cominações legais.

..."(NR)

Art. 2º - Fica criado o Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas, vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho, destinado a propiciar suporte financeiro à implementação e administração desta Lei.

Art. 3º - O Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas será gerido pela Secretária de Estado de Asssistência Social, Cidadania e Trabalho, de modo a estabelecer as diretrizes gerais de aplicação de seus recursos, acompanhar e avaliar sua gestão econômica e financeira, acompanhar e administrar os projetos desportivos destinados à utilização de recursos transferidos a título de incentivos fiscais.

Art. 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no gerenciamento dos projetos previstos no artigo anterior, observados os seguintes objetivos:

I - administração dos procedimentos processuais dos projetos desportivos apresentados, a título de incentivos fiscais;

II - aquisição de bens de contratação de serviços necessários ao planejamento e às atividades de geerenciamento do que prevê a regulamentação desta Lei;

III - apoio à Comissão Técnica de Análise de Projetos Desportivos e seus órgãos constituídos.

Art. 5º - Constituem receitas do Fundo de Administração do Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas:

I - recursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros organismos públicos ou privados, recebidos diretamente ou por meio de convênios;

II - transferências do orçamento do Estado;

III - repasse de 5% (cinco por cento) dos recursos captados por todo aquele que se beneficiar dos inventivos fiscais instituídos por esta Lei;

IV - doações, auxílios e contribuições de terceiros;

V - outras receitas eventuais.

Art. 6º - As receitas do Fundo serão movimentadas por meio de contas mantidas em estabelecimento bancário oficial indicado pelo Governo Estadual.

§ 1º - O Conselho Estadual de Desporto avaliará semestralmente os relatórios das receitas e demais operações do Fundo.

§ 2º - Os saldos financeiros do Fundo verificados no final de cada exercício financeiro, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, de forma a garantir a continuidade dos programas e projetos em desenvolvimento.

Art. 7º - Fica aprovado o orçamento do Fundo de Administração de Incentivo Fiscal às Atividades Desportivas para o exercício Financeiro de 2001, na forma dos anexos I e II desta Lei.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o limite de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), destinado à implementação do Fundo previsto nesta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 2 de maio de 2001.

José Orcírio Miranda dos Santos
Governador

ANEXO I DA LEI Nº 2.231, de 02.05.01

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2001 - RECEITA

ÓRGÃO - 25904 - FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS
UNIDADE - 25904 - FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS

R$ 1,00

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

ESFERA ORÇAMENTÁRIA

RUBRICAS

FONTES

CATEGORIA ECONÔMICA

1000.00.00 RECEITAS CORRENTES

F

   

140.000,00

1200.00.00 RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

F

     
1211.00.00 OUTRAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS

F

 

130.000,00

 
1211.03.00 CONTRIBUIÇÕES DA LEI Nº 2.034/30 NOV/99

F

130.000,00

   
1700.00.00 TRANSFERÊNCIAS CORRENTES

F

 

10.000,00

 
1760.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

F

 

10.000,00

 
1761.00.00 CONVÊNIOS DIVERSOS

F

10.000,00

   
2000.00.00 RECEITA DE CAPITAL

F

   

10.000,00

2400.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL

F

 

10.000,00

 
2460.00.00 TRANSFERÊNCIAS DE CONVÊNIOS

F

 

10.000,00

 
2461.00.00 CONVÊNIOS DIVERSOS

F

10.000,00

   
       

TOTAL

150.000,00

ANEXO II DA LEI Nº 2.231, de 02.05.01

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ORÇAMENTO ANUAL 2001 - DESPESA

ÓRGÃO - 25904 - FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS
UNIDADE - 25904 - FUNDO DE ADMINISTRAÇÃO DE INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS
ESPECIFICAÇÃO

FONTE

TOTAL

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

JUROS E ENC. DA DÍVIDA

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

INVEST.

INVEST.

AMORTIZ. DA DÍVIDA

INVER-SÕES FINAN-CEIRAS

DESPORTO E LAZER                
DESPORTO COMUNITÁRIO                
CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA                
25904.27.812.0005.2268                
GERENCIAMENTO DA LEI DE INCENTIVO FISCAL ÀS ATIVIDADES DESPORTIVAS

F

150.000

   

110.000

39.900

 

100

ESTABELECER AS DIRETRIZES GERAIS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS                
ACOMPANHAR E AVALIAR A GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA                
ACOMPANHAR E ADMINISTRAR OS PROJETOS DESPORTIVOS                
  40 F

130.000

   

100.000

30.000

   
  81 F

20.000

   

10.000

9.900

 

100

TOTAL  

150.000

   

110.000

39.900

 

100

FISCAL
SEGURIDADE
 

150.000

   

110.000

39.900

 

100

PROJETO
ATIVIDADE
 

150.000

           
CORRENTE
CAPITAL
 

110.000
40.000

   

110.000

39.900

 

100

Índice Geral Índice Boletim