ASSUNTOS DIVERSOS
LOMBADAS ELETRÔNICAS - VELOCIDADE LIMITE

RESUMO: A velocidade limite nas lombadas eletrônicas instaladas no Estado será de quarenta quilômetros.

LEI Nº 2.213, de 06.02.01
(DOE de 07.02.01)

Dispõe sobre a velocidade das Lombadas Eletrônicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - A velocidade limite das lombadas eletrônicas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul será de 40 (quarenta) quilômetros.

Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo, as áreas escolares ou de hospitais, nas quais a velocidade máxima permitida será de 30 (trinta) quilômetros.

Art. 2º - O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, adotará as providências necessárias à adequação das lombadas eletrônicas já existentes, aos limites estabelecidos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.

Deputado Londres Machado
Presidente

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