ASSUNTOS
DIVERSOS
LOMBADAS ELETRÔNICAS - VELOCIDADE LIMITE
RESUMO: A velocidade limite nas lombadas eletrônicas instaladas no Estado será de quarenta quilômetros.
LEI Nº 2.213, de
06.02.01
(DOE de 07.02.01)
Dispõe sobre a velocidade das Lombadas Eletrônicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do artigo 70 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º - A velocidade limite das lombadas eletrônicas instaladas no Estado de Mato Grosso do Sul será de 40 (quarenta) quilômetros.
Parágrafo único - Excetuam-se da obrigatoriedade contida no "caput" deste artigo, as áreas escolares ou de hospitais, nas quais a velocidade máxima permitida será de 30 (trinta) quilômetros.
Art. 2º - O Poder Executivo, através do órgão estadual competente, adotará as providências necessárias à adequação das lombadas eletrônicas já existentes, aos limites estabelecidos nesta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de fevereiro de 2001.
Deputado Londres Machado
Presidente