ASSUNTOS
DIVERSOS
FUNDERSUL - FUNDO DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL -
ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterada a redação de dispositivos da Lei nº 1.963/99 (Bol. INFORMARE nº 27/99), que criou o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul.
LEI Nº 2.199, de
21.12.00
(DOE de 22.12.00)
Altera a redação de dispositivos da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, que criou o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul - FUNDERSUL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os dispositivos da Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999 abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
Parágrafo único - O FUNDERSUL será vinculado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, que lhe prestará suporte técnico e material." (NR)
"Art. 2º - ...
...
III - Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
IV - Secretário de Estado da Produção;
V - Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos;
..." (NR)
"Art. 3º - Os recursos do FUNDERSUL serão geridos por uma Diretoria-Executiva composta pelo Secretário de Estado de Infra-Estrutura e Habitação, pelo Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos e por um representante indicado pelo seu Conselho de Administração." (NR)
"Art. 13 - ...
II - depende de autorização expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, observado percentual máximo a ser estabelecido no Regulamento". (NR)
"Art. 14 - ...
II - ...
a) aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive aquisição de combustíveis e lubrificantes destinados a atender à Agência Estadual de Gestão de Empreendimento." (NR)
"Art. 15 - A fiscalização relativa ao diferimento do imposto e ao crédito presumidor do imposto deve ser feita pela Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único - O FUNDERSUL pode acompanhar e controlar o recolhimento de valores feitos em seu benefício, em conjunto com a Secretaria de Estado de Receita e Controle." (NR)
"Art. 18 - Os Secretários de Estado de Receita e Controle, de Infra-Estrura e Habitação, o Presidente do Instituto de Estudos e Planejamento de Mato Grosso do Sul e o Secretário de Estado da Produção devem tomar de imediato as medidas cabíveis para dentro de suas respectivas áreas de atuação e competência, dar implemento às disposições da presente Lei, podendo expedir atos normativos conjuntos.
Parágrafo único - Obedecidas as normas hierárquicas e de funcionamento do órgão, o Diretor-Presidente da Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos deve implementar complementarmente as medidas a que se refere este artigo." (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2000.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador