ICMS
AMOSTRAS GRÁTIS E AMOSTRAS COMERCIAIS - FISCALIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: A IN a seguir dispõe sobre os procedimentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com amostras grátis e amostras comerciais.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA/SAT Nº 003, de 21.02.01
(DOE de 22.02.01)
Instrui as repartições fiscais sobre quais mercadorias devem ser consideradas amostras comerciais e amostras grátis, dispondo sobre os procedimentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com tais mercadorias, e dá outras providências.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO a necessidade de instruir as repartições fiscais sobre quais mercadorias devem ser consideradas amostras comerciais e amostras grátis, bem como de uniformizar os procedimentos a serem observados na fiscalização de trânsito das operações com tais mercadorias,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º - Na fiscalização de trânsito das operações com amostras comerciais e amostras grátis, as repartições fiscais devem observar as disposições e procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES COM AMOSTRAS COMERCIAIS
Art. 2º - As operações com amostras comerciais são tributadas normalmente, ressalvada a hipótese de importação do exterior que atenda aos requisitos para gozar da isenção prevista no art. 2º do Anexo I ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 3º - Considera-se amostra comercial o produto de diminuto ou nenhum valor comercial e desde que consista de apenas uma unidade ou peça de cada tipo ou espécie, suficiente para dar conhecimento da sua natureza espécie e qualidade, acompanhado de Nota Fiscal, conduzida ou destinada a representante de estabelecimento industrial ou comercial que comprove essa condição.
Art. 4º - No momento da entrada de amostras comerciais no território do Estado, a repartição fiscal (Posto Fiscal, Unidade Móvel de Fiscalização ou a Unidade Gestora de Controle de Transportadoras) deve:
I - exigir do destinatário, comprovante da sua condição de representante comercial em relação ao remetente das amostras, bem como de domicílio no Estado (alvará municipal de licença e funcionamento ou comprovante de residência fixa);
II - lavrar Termo de Verificação Fiscal/Termo de Apreensão (TVF/TA) e conceder, no próprio Termo, uma autorização para movimentação das amostras, no território do Estado, pelo prazo de sessenta dias, prorrogável por igual prazo a pedido do interessado, findo o qual o destinatário deve comprovar a devolução das amostras ou o pagamento do imposto;
III - estabelecer os controles necessários no sentido de cobrar a comprovação da devolução das amostras ao estabelecimento de origem, ou o imposto devido, na hipótese de não ocorrer a comprovação desta devolução.
Art. 5º - Nas operações com amostras comerciais a que se refere o artigo anterior, o imposto deve ser cobrado, mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS, sem prejuízo da aplicação de multa por embaraço à fiscalização, quando:
I - o destinatário não comprovar a sua condição de representante comercial em relação ao remetente, bem como de ter domicílio neste Estado;
II - decorrido o prazo de sessenta dias, estabelecido para circulação da mercadoria, o destinatário não comprovar a devolução das amostras comerciais;
III - ficar caracterizado, em razão da quantidade, que a mercadoria apresentada como sendo amostras comerciais destina-se à comercialização, ou ao consumo, mesmo que seja em decorrência de demonstração do produto.
Art. 6º - Para acobertar o retorno das amostras comerciais ao estabelecimento de origem, o destinatário localizado neste Estado deve solicitar junto à Agência Fazendária do seu Município a emissão de uma Nota Fiscal Avulsa, na qual deve constar, além dos demais requisitos regulamentares, o número e a data do TVF/TA lavrado para liberação da entrada da mercadoria no território do Estado (art. 4º, inc. II).
Parágrafo único - O destinatário das amostras comerciais, localizado neste Estado, deve entregar à repartição fiscal que emitiu o TVF/TA uma cópia da Nota Fiscal Avulsa a que se refere o caput, contendo o visto de saída da mercadoria do Estado.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES COM AMOSTRA GRÁTIS
Art. 7º - Para efeito da isenção prevista no art. 3º do RICMS, considera-se amostra grátis a que:
I - em relação a medicamento:
a) consistir em embalagem não superior a 50% (cinqüenta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
b) consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
c) contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, a expressão "Amostra Grátis", nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
d) contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão "Amostra Grátis", junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou embalagem de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
II - quanto aos demais produtos:
a) contiver a indicação, em caracteres bem visíveis, da expressão "Amostra Grátis";
b) consistir em quantidade não excedente a 30% (trinta por cento) do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda a consumidor.
Art. 8º - Mesmo que consignem nas respectivas embalagens a expressão "Amostra Grátis", é devido o ICMS sobre os produtos com características diversas daquelas estabelecidas no artigo anterior, ou quando a operação tiver sido tributada no Estado de origem, ou a respectiva Nota Fiscal contiver elementos que configurem venda normal, tais como: a expressão "Não Aceitamos Devolução" e o quadro "Fatura" devidamente preenchido, com número, data de vencimento e valor das faturas.
Parágrafo único - A cobrança do ICMS, nas hipóteses do caput, deve ser efetuada mediante aplicação das regras de comércio eventual previstas nos arts. 248 a 251 do RICMS.
CAPÍTULO IV
DA DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 9º - No que não estiver excepcionado nesta Instrução Normativa, aplicam-se os procedimentos de rotina, observadas as disposições da legislação tributária estadual.
Art. 10 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2001.
José Ricardo Pereira
Cabral
Superintendente de Administração Tributária