ICMS
IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL - DIFERIMENTO - ALTERAÇÕES
RESUMO: Alterado dispositivo do Decreto nº 9.378/99 (Bol. INFORMARE nº 10/99), que dispõe sobre a aplicação do diferimento do imposto na importação de gás natural.
DECRETO Nº
10.403, de 21.06.01
(DOE de 22.06.01)
Altera dispositivo do Decreto nº 9.378, de 09 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS nas operações de importação de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º - O parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.378, de 09 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Até o dia 27 de cada mês, o importador deve recolher o valor equivalente a até cinqüenta por cento do imposto apurado no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere este artigo.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de junho de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle