ASSUNTOS
DIVERSOS
PLANO DE RACIONAMENTO DE ENERGIA - MEDIDAS DE APOIO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe sobre a implantação de medidas de apoio ao Plano de Racionamento de Energia, especialmente no que diz respeito ao horário de funcionamento dos órgãos da Administração Direta.
DECRETO Nº
10.360, de 09.05.01
(DOE de 10.05.01)
Dispõe sobre a implantação de medidas de apoio ao Plano de Racionamento de Energia, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 35 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e
CONSIDERANDO a necessidade de o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul incorporar seus órgãos e entidades, agentes e servidores ao esforço nacional de redução do consumo de energia elétrica;
CONSIDERANDO que a participação da administração pública no Plano de Racionamento de Energia é imposição institucional para que toda a população, serviços e indústrias do Estado não venham a sofrer com o racionamento de energia;
CONSIDERANDO que o funcionamento das repartições públicas em horário comum e compatível com as regras da concessionária de energia elétrica permitirá ao Estado contratar o fornecimento com modalidade tarifária especial e, deste modo, obter maior redução nas despesas de custeio;
CONSIDERANDO a necessidade de manter relacionamento institucional e de desenvolver atividades em comum com o horário de funcionamento de órgãos e entidades de outros Poderes e outras esferas de Governo e com organizações da iniciativa privada, especialmente os Bancos,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da administração direta, as autarquias, as fundações e as empresas públicas integrantes da estrutura do Poder Executivo funcionarão no horário das 12 horas às 18 horas, de segunda a sexta-feira, a partir de 14 de maio de 2001.
§ 1º - O disposto neste artigo implica proibição de utilização das instalações físicas dos prédios ocupados pelas repartições públicas fora do horário fixado neste artigo.
§ 2º - A determinação constante do § 1º não se aplica às atividades de apoio direto ao Governador do Estado no prédio da Governadoria no Parque dos Poderes, às atividades externas realizadas fora de prédios públicos e às situações referidas no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º - As unidades de execução dos serviços nas áreas de educação, saúde, esporte e lazer, cultura, segurança pública, segurança penitenciária, defensoria pública, fiscalização tributária e ambiental, de defesa e inspeção agropecuária, execução, manutenção e fiscalização de obras públicas, de assistência social à criança, ao adolescente, à mulher e a outros grupos atendidos por órgãos da administração pública estadual, em razão da natureza especial, da peculiaridade e da essencialidade das suas atividades poderão funcionar em horários próprios, fixados pelos respectivos Secretários de Estado ou Procuradores-Gerais, inclusive para as entidades de administração indireta que lhes são vinculadas.
§ 1º - Permanecerão nos horários atuais de funcionamento as escolas da Rede Estadual de Ensino, a Fundação Universidade Estadual de MS - UEMS, as Delegacias de Polícia, o Hospital Regional de Campo Grande - Rosa Pedrossian, a Rádio e Televisão Educativa, o Parque das Nações Indígenas, o Centro de Recuperação de Animais Silvestres, o Palácio Popular da Cultura, a Superintendência de Gestão de Informações da Secretaria de Estado de Receita e Controle, a Prefeitura do Parque dos Poderes e a Coordenadoria de Orientação e Defesa do Consumidor - PROCON.
§ 2º - As Agências Públicas de Emprego funcionarão no horário das 07h 30min às 13h 30min.
§ 3º - A fixação de horário de funcionamento pelas autoridades referidas no caput, antecipando ou prorrogando o expediente em relação ao estabelecido no art. 1º, deverá ser previamente informada ao Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, quando a unidade ou setor estiver instalado em prédio localizado no Parque dos Poderes.
Art 3º - Os servidores em exercício em unidades cujo horário de funcionamento corresponder a seis horas diárias, quando convocados para prestar serviços além dessa carga horária e no limite de quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais, nos seus locais de trabalho ou externos, não terão direito à percepção de gratificação pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos em comissão, independentemente do horário de expediente das suas unidades de exercício, poderão ser convocados para prestar serviços, regularmente ou eventualmente, nos termos da legislação vigente, independentemente do pagamento de qualquer remuneração extra.
Art. 4º - As unidades referidas no § 2º do art. 1º e no caput e §§ 1º e 2º do art. 2º, independentemente dos seus horários de funcionamento, deverão promover todos os esforços e medidas para redução do consumo de energia elétrica pelos seus servidores, prestadores de serviço e usuários.
§ 1º - Até 31 de dezembro de 2001, as entidades de que trata o caput deverão reduzir em 15% (quinze por cento) seu consumo de energia elétrica, tendo como referência a média do consumo histórico.
§ 2º - Os dirigentes das entidades a que se refere este artigo serão os responsáveis pelo cumprimento da meta fixada no parágrafo anterior, devendo adotar as necessárias medidas de racionalização do uso da energia elétrica.
§ 3º - O Comitê Gestor do Plano de Racionamento de Energia Elétrica, criado pelo art. 6º deste Decreto, acompanhará o cumprimento da meta referida no § 1º deste artigo.
Art. 5º - As unidades de administração e ou as de recursos humanos dos órgãos e entidades da administração direta e indireta prestarão as informações necessárias e orientarão os servidores quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.
§ 1º - Deverá ser designado, em cada prédio do Parque dos Poderes ou por órgão ou entidade, um servidor responsável para conferir, diariamente, se todos os equipamentos, aparelhos elétricos e lâmpadas do prédio ou instalações foram desligados ao final de cada expediente, devendo seu nome ser informado à Secretaria de Estado Extraordinária de Modernização Institucional.
§ 2º - Os servidores, independentemente da designação referida no § 1º deste artigo, deverão ao final do seu expediente diário desligar as lâmpadas das respectivas salas, os aparelhos de ar condicionado e os equipamentos de escritório e informática.
Art. 6º - Fica criado o Comitê Gestor do Plano de Racionamento de Energia Elétrica, subordinado ao Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional, que será integrado:
I - pelo Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional;
II - pelo Coordenador de Controle de Gastos, da Secretaria de Gestão de Pessoal e Gastos;
III - por um representante da Secretaria de Estado de Infra-estrutura e Habitação;
IV - por um representante da Secretaria de Estado de Educação;
V - por um representante da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único - Caberá ao Comitê acompanhar a implantação das medidas para redução do consumo de energia no âmbito do Poder Executivo, avaliar seus resultados, acompanhar e controlar o cumprimento de metas e das disposições deste Decreto e emitir relatórios dos resultados para ajuste dos horários às determinações da distribuidora de energia elétrica quanto às metas de redução e racionamento.
Art. 7º - Fica delegada aos Secretários de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos e Extraordinário de Modernização Institucional competência para estabelecerem, em conjunto, instruções necessárias ao cumprimento deste Decreto, suprindo omissões e promovendo os ajustes que se fizerem necessários.
Art. 8º - Os horários fixados neste Decreto e aqueles estabelecidos com fundamento em suas disposições vigorarão pelo prazo de cento e oitenta dias, podendo ser prorrogados por igual período, de conformidade com avaliação dos resultados das medidas implantadas pelo Plano de Racionamento de Energia.
Parágrafo único - Mediante ação conjunta as Secretarias de Gestão de Pessoal e Gastos e Extraordinária de Modernização Institucional poderão sugerir a revogação do novo horário das unidades que não cumprirem as metas de redução de consumo de energia estabelecidas.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 09 de maio de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Gilberto Tadeu Vicente
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos
Marcio Antonio
Portocarrero
Secretário de Estado Extraordinário de Modernização Institucional