ASSUNTOS
DIVERSOS
ADIÇÃO DE ÁLCOOL NA GASOLINA - PERCENTUAL
RESUMO: Fica fixado em 24% o percentual obrigatório de adição, pelas distribuidoras de álcool etílico anidro à gasolina.
DECRETO Nº
10.297, de 28.03.01
(DOE de 29.03.01)
Fixa o percentual de adição de álcool etílico anidro à gasolina automotiva.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o art. 12 da Lei Federal nº 10.203, de 22 de fevereiro de 2001.
CONSIDERANDO que a adição de álcool etílico anidro à gasolina automotiva proporciona uma redução no custo do combustível, favorecendo a economia popular;
CONSIDERANDO que o Estado de Mato Grosso do Sul é auto-suficiente na produção do referido álcool;
CONSIDERANDO que os veículos movidos a gasolina foram fabricados ou podem ser regulados para utilizar o referido combustível com adição de até vinte e cinco por cento do citado álcool sem qualquer problema técnico;
CONSIDERANDO que a adição do referido álcool à gasolina torna este combustível menos poluente;
CONSIDERANDO que o consumo de álcool contribui para a redução de importação de petróleo, colaborando para o equilíbrio da balança comercial do país;
CONSIDERANDO que o aumento do consumo de álcool favorece as empresas produtoras localizadas no Estado, possibilitando que as mesmas aumentem a sua contribuição para o desenvolvimento local, principalmente no aspecto social,
DECRETA:
Art. 1º - Fica fixado em vinte e quatro por cento o percentual obrigatório de adição, pelas distribuidoras localizadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de álcool etílico anidro à gasolina automotiva.
Parágrafo único - Será admitida a variação de um ponto percentual, para mais ou para menos, na aferição dos percentuais de que trata este artigo.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua pulicação.
Campo Grande, 28 de março de 2001.
José Orcírio Miranda dos
Santos
Governador
Paulo Roberto Duarte
Secretário de Estado de Receita e Controle
Eurídio Ben-Hur Ferreira
Secretário de Estado de Governo